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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA D...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:45

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 2 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 3 - Alega que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/03/1990 e que “conforme se pode constatar dos documentos apresentados juntamente a essa petição inicial, quando da revisão referente ao período denominado “buraco negro”, o benefício em debate sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente”. 4 - Anexou à exordial cálculo elaborado por contador de sua confiança, relação de salários-de-contribuição para o INPS e carta de concessão, da qual se infere que a aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/03/1990, foi concedida com renda mensal inicial de NCr$ 13.586,05, inferior ao teto vigente à época (NCr$ 27.374,76). 5 - Deixou o demandante de juntar aos autos outros documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”. 6 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes. 7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau. 8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 9 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios. Gratuidade da justiça. Dever de pagamento suspenso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001645-98.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001645-98.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - Alega que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/03/1990 e que
“conforme se pode constatar dos documentos apresentados juntamente a essa petição inicial,
quando da revisão referente ao período denominado “buraco negro”, o benefício em debate
sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente”.
4 - Anexou à exordial cálculo elaborado por contador de sua confiança, relação de salários-de-
contribuição para o INPS e carta de concessão, da qual se infere que a aposentadoria por tempo
de serviço, com DIB em 02/03/1990, foi concedida com renda mensal inicial de NCr$ 13.586,05,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inferior ao teto vigente à época (NCr$ 27.374,76).
5 - Deixou o demandante de juntar aos autos outros documentos tendentes à demonstração da
veracidade das suas alegações. É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se
torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão
administrativa procedida pelo “buraco negro”.
6 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o
reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Sentença reformada. Honorários
advocatícios. Gratuidade da justiça. Dever de pagamento suspenso.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001645-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ERNANI PESTANA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001645-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNANI PESTANA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por ERNANI PESTANA ROCHA, objetivando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 7982483) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o
benefício da parte autora, de modo que o excedente do salário de benefício seja aproveitado para
fins de cálculo da renda mensal no que toca aos tetos instituídos pela Emenda Constitucional nº
20/98 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da ação, e descontadas parcelas já pagas administrativamente. Consignou que
sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF e que os juros de mora são
devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação; a partir da vigência do novo Código
Civil, serão de 1% ao mês, até 30/06/2009; a partir de 1º/07/2009, incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios no
percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as
parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais (ID 7982486), pugna pelo reconhecimento da decadência do direito. No
mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que benefícios concedidos
durante o período denominado "buraco negro" não podem ser revistos. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, e pugna pelo reconhecimento da sucumbência
recíproca. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (ID 7982487).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001645-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNANI PESTANA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente
à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da
Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de
seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260
do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa
única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de
benefício.

Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento
do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Alega que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/03/1990 e que
“conforme se pode constatar dos documentos apresentados juntamente a essa petição inicial,
quando da revisão referente ao período denominado “buraco negro”, o benefício em debate
sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente” (ID 7982465 - Pág. 3).
Anexou à exordial cálculo elaborado por contador de sua confiança, relação de salários-de-
contribuição para o INPS e carta de concessão (ID 7982466 - Pág. 2/6 e ID 7982467 - Pág. 1/5),
da qual se infere que a aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/03/1990, foi
concedida com renda mensal inicial de NCr$ 13.586,05, inferior ao teto vigente à época (NCr$
27.374,76).
Deixou o demandante de juntar aos autos outros documentos tendentes à demonstração da
veracidade das suas alegações.
É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de
fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco
negro”.
Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13ºSALÁRIO. DECADÊNCIA. EMENDAS
20/98 E 41/03. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Mister ressaltar que o intuito de tal
entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado
ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se
está aplicando um mero reajuste, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do
seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I
do Código de Processo Civil. (...) 9. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente
providas."
(TRF 3ª região, Sétima Turma, APELREEX 00068030420114036140, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 13/02/2017) (grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO. PRIMEIRO
REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ONÛS DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO EXTRA PETITA.

NULIDADE. IMPROCEDENCIA DO PLEITO INICIAL.
I- O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide desde que a mesma verse sobre questão
exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.
II - À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do
mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença
divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo
possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento.
III - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão
monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à
rediscussão de matéria já decidida.
IV - Reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, ensejando nova manifestação
judicial.
V- Alegação de omissão do INSS na aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, que pode ser afastada,
mediante a apresentação de provas.
VI - Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Art. 333, inciso I, do
CPC.
VII - Não havendo nos autos nenhum elemento de prova a corroborar os argumentos expendidos
na inicial, cabível o decreto de improcedência do pleito.
VIII - - Agravo provido para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita.
IX - Reconhecida a improcedência do pedido inicial, ante a falta de provas da alegada ilegalidade
praticada pelo INSS no primeiro reajuste do benefício."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 654052 - 0076008-
72.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em
27/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ) (grifos nossos)
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o
reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
É como voto.







E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - Alega que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/03/1990 e que
“conforme se pode constatar dos documentos apresentados juntamente a essa petição inicial,
quando da revisão referente ao período denominado “buraco negro”, o benefício em debate
sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente”.
4 - Anexou à exordial cálculo elaborado por contador de sua confiança, relação de salários-de-
contribuição para o INPS e carta de concessão, da qual se infere que a aposentadoria por tempo
de serviço, com DIB em 02/03/1990, foi concedida com renda mensal inicial de NCr$ 13.586,05,
inferior ao teto vigente à época (NCr$ 27.374,76).
5 - Deixou o demandante de juntar aos autos outros documentos tendentes à demonstração da
veracidade das suas alegações. É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se
torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão
administrativa procedida pelo “buraco negro”.
6 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o
reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Sentença reformada. Honorários
advocatícios. Gratuidade da justiça. Dever de pagamento suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento à apelação
do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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