Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082678 / SP
0006519-95.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE
REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. APLICABILIDADE DO
ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A
SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR
- tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o
reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretensão ao ato revisional.
4 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no
julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS,
determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato
concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de
direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal
inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
5 - Segundo revela a carta de concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
requerida em 11/08/2003, teve sua DIB fixada em 24/07/2003.
6 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
7 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2010. No entanto, o termo final da
contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2013. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há
que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
8 - O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº
630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor
benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
9 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao
cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
10 - Dessa forma, merece acolhimento o pleito formulado pelo autor na exordial, a fim de que
lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é,
aquele que teria obtido mediante o cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores à
vigência da Lei nº 9.876/99 (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário), conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao
segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos
para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
11 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa
ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é,
mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao
optar, portanto, pela aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos haviam sido
implementados em 28/11/1999, deve o autor se submeter integralmente às regras para
aposentadoria então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes
híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da
controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
12 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à
legislação vigente em 28/11/1999, bem como o tempo de serviço apurado até essa data.
Precedente do C. STJ.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/08/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário,
segundo sistemática mais vantajosa (art. 6º da Lei nº 9.876/99), a partir da data do
requerimento administrativo (11/08/2003), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para condenar a Autarquia
no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
