Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004601-46.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (24/10/2010) e a data da prolação da r. sentença
(19/12/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo
que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Quanto ao pleito de suspensão da eficácia da decisão recorrida, verifica-se a nítida ausência
de interesse recursal, eis que o decisum vergastado não concedeu a tutela específica da
obrigação de fazer.
3 - No mais, pretende a parte autora a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício
mais vantajoso ("desaposentação") e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/153.830.976-6), com termo inicial em 24/10/2010, mediante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consideração dos corretos salários-de-contribuição.
4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
5 - Sustenta o demandante que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores
diversos ao efetivamente recebidos, especificamente nas competências janeiro/2004,
fevereiro/2004, novembro/2005, dezembro/2005, janeiro a novembro/2006, abril/2007 a
dezembro/2007 e janeiro/2008 a abril/2008.
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de
cálculo, cópia da CTPS constando a remuneração recebida e discriminação das parcelas do
salário de contribuição, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o
INSS, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da
renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
8 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004601-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO MARTINS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004601-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO MARTINS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ALVARO MARTINS DOS REIS, objetivando a renúncia de benefício vigente e
a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação") e a revisão da renda mensal
inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração
dos corretos salários-de-contribuição.
A r. sentença (ID 42942658 - Pág. 94/104), integrada em sede de embargos de declaração (ID
42942658 - Pág. 114/116), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a utilização dos salários-de-
contribuição efetivamente recebidos, nos períodos constantes na inicial, bem como a pagar as
diferenças vencidas desde a data da citação, atualizadas e corrigidas monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Consignou que as prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora no pagamento
de honorários de sucumbência, cada um no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado, aplicando-se, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade do
pagamento enquanto perdurar a insuficiência de recursos que deu causa à concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 42942658 - Pág. 122/130) postula, preliminarmente, o reexame
necessário e a suspensão da eficácia da decisão. No mérito, requer a improcedência do pleito,
ao fundamento de que o cálculo do salário de benefício do autor foi efetivado corretamente,
com base nos valores constantes no CNIS, sendo algumas contribuições desconsideradas, nos
termos da Lei. Subsidiariamente, pleiteia a observância do disposto na Lei nº 11.960/2009, no
tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004601-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO MARTINS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (24/10/2010) e a data da prolação da r. sentença
(19/12/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Quanto ao pleito de suspensão da eficácia da decisão recorrida, verifico a nítida ausência de
interesse recursal, eis que o decisum vergastado não concedeu a tutela específica da obrigação
de fazer.
No mais, pretende a parte autora a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício
mais vantajoso ("desaposentação") e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/153.830.976-6), com termo inicial em 24/10/2010, mediante a
consideração dos corretos salários-de-contribuição.
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
Sustenta o demandante que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores
diversos ao efetivamente recebidos, especificamente nas competências janeiro/2004,
fevereiro/2004, novembro/2005, dezembro/2005, janeiro a novembro/2006, abril/2007 a
dezembro/2007 e janeiro/2008 a abril/2008.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo
(ID 42942658 - Pág. 41/46), cópia da CTPS constando a remuneração recebida (ID 42942658 -
Pág. 36/39) e discriminação das parcelas do salário de contribuição, a revelar a efetiva
remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS (ID 42942658 - Pág. 47/53),
devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da
renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-
contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir
àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA
AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal
inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro
de 1998 a dezembro de 2003.
V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
(...)
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."
(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
05/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES
INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente
recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de
contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.
- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor
não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-
contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei
nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em
dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor
original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.
(...)
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida."
(AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE
29/06/2017).
Por derradeiro, cumpre ressaltar que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
A propósito do tema, julgado desta E. Corte a seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto
não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença no que diz com o meritum causae.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (24/10/2010) e a data da prolação da r. sentença
(19/12/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Quanto ao pleito de suspensão da eficácia da decisão recorrida, verifica-se a nítida ausência
de interesse recursal, eis que o decisum vergastado não concedeu a tutela específica da
obrigação de fazer.
3 - No mais, pretende a parte autora a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício
mais vantajoso ("desaposentação") e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/153.830.976-6), com termo inicial em 24/10/2010, mediante a
consideração dos corretos salários-de-contribuição.
4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
5 - Sustenta o demandante que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados
valores diversos ao efetivamente recebidos, especificamente nas competências janeiro/2004,
fevereiro/2004, novembro/2005, dezembro/2005, janeiro a novembro/2006, abril/2007 a
dezembro/2007 e janeiro/2008 a abril/2008.
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de
cálculo, cópia da CTPS constando a remuneração recebida e discriminação das parcelas do
salário de contribuição, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para
o INSS, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição
da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
8 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
