
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a reconvenção, e dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa, para estabelecer que os efeitos financeiros incidam a partir da data do pedido de revisão administrativa (13/04/2007), para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:35:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009523-75.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LAZARO JOAO GUILHERME, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa, bem como o seu posterior reajuste nos termos do artigo 31 do Decreto 611/92.
Em reconvenção, apresentada às fls. 72/96, o INSS sustenta que, em caso de procedência da ação, o autor deverá ser condenado na devolução dos valores recebidos "a título de revisão pelo IRSM do salário de contribuição do mês de fevereiro 1994, o qual compôs o PBC de sua atual aposentadoria especial, porque esse salário não mais fará parte do novo PBC de sua aposentadoria por tempo de serviço".
A r. sentença de fls. 113/118 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73 (impossibilidade jurídica do pedido), e deixou de condenar a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 122/130, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que "faz jus a concessão da melhor aposentadoria" e que a "conversão de uma espécie para outra é juridicamente possível para se alcançar o que determina a legislação na concessão da aposentadoria mais vantajosa". Alega, ainda, que "para fins de apuração da nova RMI, deve o cálculo se nortear pelo artigo 31 do Decreto 611 de 1992", que possui direito ao IRSM de 02/94 no novo cálculo e, por fim, que "deve ser afastada qualquer limitação de teto nos reajustes subsequentes ao cálculo da RMI".
Contrarrazões do INSS às fls. 134/135, na qual reitera o pedido de apreciação da reconvenção apresentada às fls. 72/96 em caso de procedência da demanda.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, entendendo tratar-se de pedido juridicamente impossível.
Todavia, quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária). O precedente citado restou assim ementado, in verbis:
O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao autor o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa, sendo imperiosa a anulação da sentença, com a subsequente análise do mérito da controvérsia, mediante a aplicação da teoria da causa madura - as partes se manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento - podendo as questões ventiladas nos autos serem imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa ressaltar que, na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à incidência (ou não) do instituto da decadência sobre o direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão.
Entretanto, no caso dos presentes autos, entendo que a análise da pretensão manifestada pelo autor não implica a prévia resolução da matéria.
Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 21/02/1995, eventual prazo decadencial de revisão teria como termo inicial somente o dia 1º de agosto de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE.
Assim, comprovada a existência de pleito revisional, formulado na esfera administrativa em 13/04/2007 (fls. 21/23), não teria transcorrido, in casu, o período decadencial decenal.
No mérito, pretende o autor o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais benéfico que, no seu caso, importaria na conversão da aposentadoria especial, que usufrui desde 21/02/1995, em aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujos requisitos para a obtenção teriam sido preenchidos em 15/02/1991.
Quanto ao tema, conforme já explicitado anteriormente, manifestou-se favoravelmente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado.
Portanto, neste ponto, merece acolhimento o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na data apontada na inicial, isto é, 15/02/1991 (haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse em indicada data - vide planilha em anexo).
Observo, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. É o que se depreende do excerto que segue:
Ao optar, portanto, pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujos requisitos haviam sido implementados em 15/02/1991, deve o autor se submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à legislação vigente em 15/02/1991, bem como o tempo de serviço apurado até essa data.
E nesse contexto, importante consignar que o cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (artigo 31 do Decreto 611/92, afastamento da limitação ao teto previdenciário, etc.), tal como pretende o autor, porquanto pertencem ao mundo da "futurologia", haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
No mais, quanto ao tema expressamente ventilado em sede de reconvenção, cumpre ressaltar que é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) dos benefícios da seguridade social.
O artigo 21, caput, e seu §1º, da Lei 8.880/94, estabeleceram:
Portanto, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994 deveriam ser devidamente atualizados pelos índices aplicados à época.
Fato é que, a despeito dessa previsão, não se operou oportunamente a correção dos salários de contribuição pelo IRSM da competência de fevereiro de 1994, o que ensejou a propositura de inúmeros pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
Até que a revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo 1º):
No caso dos autos, conforme aduzido pelo autor e confirmado pela Autarquia, a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, já foi reconhecida por meio de outra demanda judicial (vide documentos coligidos às fls. 75/96), de modo que não há que se falar em devolução dos valores decorrentes da revisão ali concedida, eis que integraram o cômputo do salário de benefício da aposentadoria especial em gozo desde 21/02/1995.
Contudo, saliento que, por ocasião do pagamento das diferenças apuradas, em razão do cálculo da aposentadoria sob a sistemática mais vantajosa, ora reconhecida ao demandante, deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, operando-se a compensação entre as parcelas recebidas a título de aposentadoria especial e aquelas devidas em razão da opção pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício optado pelo autor deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 21/02/1995 - fls. 15/16), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (13/04/2007 - fl. 21), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 12 (doze) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria. O decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, julgo improcedente a reconvenção, e dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa, para estabelecer que os efeitos financeiros incidam a partir da data do pedido de revisão administrativa (13/04/2007), para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:35:18 |
