Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0040942-69.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - Alega o autor que na data do afastamento da atividade (22/09/1995) já havia preenchido os
requisitos para a aposentação, de modo que o cálculo da benesse deveria ser efetuado de acordo
com a legislação então vigente (art. 29 da Lei de Benefícios em sua redação original), aplicando-
se, ainda, o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos
salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo
(PBC), bem como o reajuste determinado pelo art. 21, §3º da Lei nº 8.880/94.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento,
porquanto já se encontra pacificado na jurisprudência a possibilidade do segurado fruir o melhor
benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral). Assim, de rigor a
manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040942-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040942-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por EDSON CARVALHO SANTOS, objetivando o
recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa.
A r. sentença (ID 107430115 – Pág.150/151) julgou procedente o pedido inicial, para condenar o
INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, a partir da data do
requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de
mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 107430115 - Pág.165/169), o INSS requer a aplicação da Lei nº
11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora,
bem como a redução da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 107430115 - Pág.
175/180), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040942-69.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
Alega o autor que na data do afastamento da atividade (22/09/1995) já havia preenchido os
requisitos para a aposentação, de modo que o cálculo da benesse deveria ser efetuado de acordo
com a legislação então vigente (art. 29 da Lei de Benefícios em sua redação original), aplicando-
se, ainda, o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos
salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo
(PBC), bem como o reajuste determinado pelo art. 21, §3º da Lei nº 8.880/94.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento,
porquanto já se encontra pacificado na jurisprudência a possibilidade do segurado fruir o melhor
benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral). Assim, de rigor a
manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no
mais, íntegro o julgado de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - Alega o autor que na data do afastamento da atividade (22/09/1995) já havia preenchido os
requisitos para a aposentação, de modo que o cálculo da benesse deveria ser efetuado de acordo
com a legislação então vigente (art. 29 da Lei de Benefícios em sua redação original), aplicando-
se, ainda, o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos
salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo
(PBC), bem como o reajuste determinado pelo art. 21, §3º da Lei nº 8.880/94.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento,
porquanto já se encontra pacificado na jurisprudência a possibilidade do segurado fruir o melhor
benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral). Assim, de rigor a
manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim
de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no
mais, íntegro o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
