
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003614-69.2010.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VILMA MARTINS VAZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES DE FARIA - SP246478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003614-69.2010.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VILMA MARTINS VAZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES DE FARIA - SP246478-N
R E L A T Ó R I O
Ante o exposto, julgo procedente
Condeno a ré
ao ressarcimento dos danos materiais e morais, bem como ao pagamento de multo civil, nos termos acima. Convalido a medida liminar de fi. 79, mantendo seus efeitos até o trânsito em julgado desta decisão.Extingo o processo
com resolução de mérito, a teor do art. 269, 1, do CPC.Custas na forma da lei.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3° do CPC. Suspendo a imposição em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 136).
“omitiu propositalmente informações referentes aos registros civis nos documentos do CADPF, mesmo com a apresentação de certidões de casamento pelos requerentes e deixava de pesquisar os sistemas informativos a fim verificar a real situação destes e dos respectivos cônjuges,- de forma a não detectar o recebimento de benefícios do INSS é nem a existência de benefícios já requeridos e indeferidos, anteriormente, pelos interessados”.
“No procedimento administrativo disciplinar em anexo, pelo que se consumou a demissão da servidora, encontram-se milhares de documentos a comprovar a concessão irregular de benefícios previdenciários e assistenciais. Observa-se que a ré descumpriu inúmeros procedimentos padrão, não tomando as cautelas devidas para verificar o cumprimento de requisitos legais e procedimentais para a concessão de benefícios. Também se verifica que a ré agiu de maneira consciente e premeditada para facilitar aprovações diversas, mesmo tendo conhecimento de que os requerentes não faziam jus aos benefícios. Por inúmeras vezes, a ré deixou de fazer o que era devido: consultar sistemas corporativos, informar dados importantes do requerente e de sua família, solicitar assinaturas, cotejar informações básicas, identificar impressões digitais, etc. De igual modo, fez o que era ilegal: ignorou dados relevantes dos segurados – e de suas entidades familiares -, desconsiderou irregularidades formais em documentos diversos e se utilizou indevidamente do cargo público para conceder benefícios irregulares. As condutas omissivas e comissivas tiveram por objeto a obtenção de vantagens ilícitas, materializadas em honorários" (no valor de três pagamentos mensais), cobrados dos segurados”.
“Afirma que àquela época, conversando com uma senhora do movimento da terceira idade, soube que a ré Vilma estava fazendo aposentadoria. Afirma a depoente que pagou três salários para a ré Vilma, na casa desta. Afirmou que foi por duas vezes à casa de Vilma, não tendo visto a presença de outra pessoa lá. Afirma que o pagamento foi em dinheiro, atendendo a pedido da ré Vilma.
(...)
Afirma a depoente que o pagamento à Vilma foi à vista, não se recordando a época. Afirma que o dinheiro do pagamento foi obtido da aposentadoria feita pela ré Vilma.
(...)
Foi a própria ré Vilma quem disse que cobrava três salários para fazer o processo do benefício. (...) Reafirma que a pessoa para quem efetuou o pagamento é a ré Vilma”.
“Afirma que os três primeiros meses do benefício do LOAS foram pagos à ré Vilma, a pedido desta, sendo que ainda chegou a receber o benefício por mais cinco meses, quando então o pagamento foi cessado.
(...)
O pagamento foi à vista e em dinheiro, salvo engano em abril, maio e junho de 20Q5. Salvo engano, o valor inicial era de R$ 280,00 e depois passou para -R$ 300,00”.
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI Nº 8.492/92, POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO INSS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE: os médicos peritos L.C.N., J.U.S. e P.B.C. e os técnicos administrativos D.M.F., L.F.G. e P.A.O., ex-funcionários da Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo/SP, em primeiro grau de jurisdição foram condenados com fulcro nos artigos 9º, I, 10, XI e XII e 11 da Lei nº 8.429/92.
(...)
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO: é inegável que os atos ímprobos perpetrados pelos corréus, que se utilizaram da condição de servidores públicos para agirem interna corporis,
atingiram a moralidade do INSS, aviltando o conceito que essa autarquia deve ostentar perante a sociedade
, especialmente da grande parcela de segurados e contribuintes que garantem o sistema previdenciário estatal. A conduta dos corréus revelafato transgressor de razoável significância e que desborda os limites da tolerabilidade, condições necessárias, segundo o STJ, para a fixação de indenização por dano moral coletivo
(STJ - REsp 1485514/DF, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). INDENIZAÇÃO READEQUADA: acolhidos os recursos das defesas para redução da indenização por danos morais coletivos imputadaa cada médico perito para R$ 150.000,00 e a cada técnico administrativo para R$ 75.000,00, o que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade
, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido é a jurisprudência da Sexta Turma dessa Corte (Ap 0000782-66.2010.4.03.6004, e-DJF3 31/08/2018; Ap0001846-97.2009.4.03.6117, e-DJF3 20/09/2016; Ap 0000121-69.2005.4.03.6002, e-DJF3 16/08/2016).(6ª Turma, autos nº 0008251-56.2012.4.03.6114, DJ 24/04/2019, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, grifei).
Correta, portanto a sentença apelada, que vai ao encontro dos artigos 37, § 4º, da Constituição Federal, ao artigo 17, §§ 6º e 11, da LIA, conforme motivos apontados.
Portanto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação em epígrafe.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. SERVIDORA DO INSS. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo retido, caberia à agravante requerer seu conhecimento nas razões da apelação ou na sua resposta, o que não ocorreu no caso.
- A ação civil pública encontra-se embasada nos resultados da apuração realizada nos autos do processo administrativo nº 35366.000561/2006-48, instaurado pela Corregedoria Regional do INSS em São Paulo, que culminou com a demissão da ré apelante que, nos termos expostos na exordial, “omitiu propositalmente informações referentes aos registros civis nos documentos do CADPF, mesmo com a apresentação de certidões de casamento pelos requerentes e deixava de pesquisar os sistemas informativos a fim verificar a real situação destes e dos respectivos cônjuges,- de forma a não detectar o recebimento de benefícios do INSS é nem a existência de benefícios já requeridos e indeferidos, anteriormente, pelos interessados”. Nada tem a ver com o outro procedimento administrativo disciplinar, igualmente instaurado pelo INSS contra a apelante, cujos autos tomaram o n° 35664.000867/2009-82 e que culminou em sua absolvição.
- Os autos revelam haver prova robusta das condutas ímprobas perpetradas pela apelante contra a autarquia previdenciária, tudo orquestrado de maneira a obter vantagens ilícitas em proveito próprio, com destaque para o recebimento de três pagamentos mensais no valor recebido pelos segurados por ela “atendidos”.
- Os atos ímprobos perpetrados pela apelante certamente geraram abalo no nível de confiabilidade institucional do INSS como órgão apto a gerenciar os recursos públicos da previdência social, situação que vem sendo interpretada pelas Cortes como dano moral a ser reparado pelo agente causador do dano. Diante de um cenário que notoriamente vem colocando em xeque, perante a sociedade civil, a probidade institucional de importantes órgãos governamentais, é de rigor que o valor do dano moral tenha um caráter efetivamente educativo e, sobretudo, desestimulador da prática de novos atos semelhantes.
- Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA, Relator (em substituição ao Des. Fed. André Nabarrete, em férias), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
