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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO INSS. ADVOGADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSULTORIA OU ASS...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:25

E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO INSS. ADVOGADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSULTORIA OU ASSESSORAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9º, VIII, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O apelante é acusado da prática de atos de improbidade administrativa por ter, enquanto servidor do INSS, promovido, de forma célere e privilegiada, a habilitação e concessão de benefícios no período compreendido entre junho de 2003 e fevereiro de 2005. 2. É inconteste e incontroverso que o apelante exercia o cargo de Chefe de Benefícios na agência do INSS de Americana/SP, conforme se extrai do curso processual e, ainda, das considerações do INSS. 3. Como resultado do Processo Administrativos Disciplinar instaurado pela autarquia, após a devida apuração, foi aplicada, em 19.09.2007, a pena de demissão ao servidor. 4. Diversos depoimentos havidos no curso do processo administrativo, na fase de inquérito e ainda em Juízo, são bastante ilustrativos da prática de ato de improbidade administrativa consistente em “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade”. 5. Foram juntados, ainda, diversos recibos aos autos demonstrando a realização dos pagamentos, pelos segurados, ao escritório de advocacia do réu. 6. Embora haja outros depoimentos colacionados aos autos de conteúdo vago ou indeterminado, não viáveis a determinar a prática de atos de improbidade, é certo que pelo amplo conteúdo amealhado é possível concluir, de forma contundente, que de fato, o réu, de modo consciente e intencional, arregimentava clientes e exercia atividade de consultoria ou assessoramento para pessoas físicas que tinham interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do cargo que ocupava junto ao INSS – concessão de benefícios previdenciários. 7. Os fatos descritos e comprovados amoldam-se perfeitamente à conduta tipificada no artigo 9º, VIII, da de Lei de Improbidade Administrativa, restando indene de dúvidas, ante as provas levantadas, a prática do ato de improbidade descrito na norma civil repressora. 8. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, é de rigor a manutenção da condenação do apelante pela sua prática. 9. Não havendo insurgência específica contra a dosimetria das penas aplicadas, a sentença deve ser mantida tal como lançada. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012058-41.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012058-41.2008.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DO INSS. ADVOGADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSULTORIA OU ASSESSORAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFIGURAÇÃO DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9º, VIII, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.
1. O apelante é acusado da prática de atos de improbidade administrativa por ter, enquanto
servidor do INSS, promovido, de forma célere e privilegiada, a habilitação e concessão de
benefícios no período compreendido entre junho de 2003 e fevereiro de 2005.
2. É inconteste e incontroverso que o apelante exercia o cargo de Chefe de Benefícios na agência
do INSS de Americana/SP, conforme se extrai do curso processual e, ainda, das considerações
do INSS.
3. Como resultado do Processo Administrativos Disciplinar instaurado pela autarquia, após a
devida apuração, foi aplicada, em 19.09.2007, a pena de demissão ao servidor.
4. Diversos depoimentos havidos no curso do processo administrativo, na fase de inquérito e
ainda em Juízo, são bastante ilustrativos da prática de ato de improbidade administrativa
consistente em “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Foram juntados, ainda, diversos recibos aos autos demonstrando a realização dos
pagamentos, pelos segurados, ao escritório de advocacia do réu.
6. Embora haja outros depoimentos colacionados aos autos de conteúdo vago ou indeterminado,
não viáveis a determinar a prática de atos de improbidade, é certo que pelo amplo conteúdo
amealhado é possível concluir, de forma contundente, que de fato, o réu, de modo consciente e
intencional, arregimentava clientes e exercia atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoas físicas que tinham interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do cargo que ocupava junto ao INSS – concessão de
benefícios previdenciários.
7. Os fatos descritos e comprovados amoldam-se perfeitamente à conduta tipificada no artigo 9º,
VIII, da de Lei de Improbidade Administrativa, restando indene de dúvidas, ante as provas
levantadas, a prática do ato de improbidade descrito na norma civil repressora.
8. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, é de rigor a manutenção da condenação do
apelante pela sua prática.
9. Não havendo insurgência específica contra a dosimetria das penas aplicadas, a sentença deve
ser mantida tal como lançada.
10. Apelação desprovida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012058-41.2008.4.03.6109
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOAO ALBERTO COVRE

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, ESTHER SERAPHIM
PEREIRA - SP265298-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012058-41.2008.4.03.6109
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOAO ALBERTO COVRE
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, ESTHER SERAPHIM

PEREIRA - SP265298-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por João Alberto Covre, em sede de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que julgou procedente a
ação para condenar o réu como incurso nos artigos 9º, inciso VIII, e 11, caput, da Lei de
Improbidade Administrativa, aplicando as penas de perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos
termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92.
Na inicial, afirma o parquet que o réu, enquanto servidor público federal da Previdência Social,
exercendo o cargo em comissão de Chefe de Benefícios em Americana/SP solicitou e recebeu,
consciente e voluntariamente, por diversas vezes, em data incerta, no período de junho de 2003 a
fevereiro de 2005, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão da função pública que
exercia, vantagem indevida consistente em pagamentos efetuados pelos segurados da
Previdência Social após promessa de prestação de serviços para a obtenção, facilitação ou
restabelecimento de benefícios previdenciários por meio do escritório de advocacia do qual fazia
parte. Segundo o MPF, o réu, além de servidor público no INSS, exercia atividade advocatícia em
escritório situado na Rua Sete de Setembro, nº 1.020, Centro, Americana/SP, escritório onde
também atuavam as advogadas Cristina dos Santos Rezende e Ivani Batista Lisboa, valendo-se
do cargo para captar clientes e favorecer os pedidos de concessão de benefícios apresentados
por advogadas de seu escritório, alcançando enriquecimento ilícito para si ou para outrem,
restando caracterizado ato de improbidade administrativa.
Foi apresentada defesa preliminar.
Recebida a inicial, o réu ofertou contestação e após, o MPF apresentou réplica.
Foram inquiridas testemunhas.
As partes apresentaram memorais.
O julgamento foi convertido em diligência tendo em vista que o INSS, assistente da acusação,
não foi intimado tempestivamente da expedição das cartas precatórias para inquirição das
testemunhas, tampouco para apresentação de alegações finais.
O INSS manifestou-se.
A sentença julgou procedente o feito.
No recurso de apelação, o réu afirma que os depoimentos testemunhais são contraditórios,
inexistindo provas ou sequer indícios que de que tenha praticado qualquer ato, como funcionário
público, visando obter vantagem indevida para si ou para outrem, não restando caracterizada a
prática de ato de improbidade administrativa. Alega que recebia dos seus clientes pela prestação
de serviços advocatícios não relacionados à atividade que exercia na autarquia federal, sequer
havendo conhecimento, por parte de várias pessoas, de que o apelante era servidor do INSS.

Ressalta que os assuntos previdenciários eram conduzidos por outras advogadas do escritório,
fatos estes corroborados pelos depoimentos testemunhais. Traz que o testemunho mais
considerado pela sentença para condenação, o de Edvaldo Ferreira de Souza, é favorável ao
recorrente eis que a testemunha sequer sabia que o apelante trabalhava no INSS, não sabendo
em que termos o recorrente poderia adiantar o benefício. Ressalta que as testemunhas de
defesa, notadamente os servidores do INSS, indicam que as advogadas do escritório do apelante
jamais tiveram qualquer privilégio nos trâmites de concessão dos benefícios. Pugna pelo
recebimento e provimento do recurso para afastar a condenação imposta.
O Ministério Público Federal ofertou contrarrazões.
O INSS, intimado, deixou de apresentar defesa.
O parquet, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relato do essencial. Cumpre decidir.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012058-41.2008.4.03.6109
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOAO ALBERTO COVRE
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, ESTHER SERAPHIM
PEREIRA - SP265298-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O apelante é acusado da prática de atos de improbidade administrativa por ter, enquanto servidor
do INSS, promovido, de forma célere e privilegiada, a habilitação e concessão de benefícios no
período compreendido entre junho de 2003 e fevereiro de 2005.
É inconteste e incontroverso que o apelante exercia o cargo de Chefe de Benefícios na agência
do INSS de Americana/SP, conforme se extrai do curso processual e, ainda, das considerações
do INSS:
“É de se considerar, preliminarmente, que o servidor detinha hierarquicamente, desde o ano de
1996, a função gratificada de Supervisor de Equipe II, passando a exercer em 16-03-2000, a

função de Supervisor Operacional de Benefícios e Arrecadação da Agência de Americana e
assumindo, em 09.07-2003, o cargo de Chefe de Benefícios (...). Em 1997, segundo suas
declarações, passou a atuar como advogado.
Conforme exaustivamente demonstrado por este Comissão, o servidor atuou indevidamente na
área previdenciária, fato este que lhe conferia inegável vantagem sobre a concorrência dos
demais profissionais que atuavam nesta área, pois, sua posição hierárquica na PAS, repercutia
junto à clientela da Instituição e por toda a cidade de Americana, situação que sugeria a garantia
de sucessão na obtenção dos pleitos a que teria direito essa clientela.
Na verdade, diante de todo contexto apuratório, não há como negar que a captação de clientes,
devidamente abordada no tópico anterior, se dava, essencialmente, em decorrência da condição
de servidor público do indiciado, o que qual se utilizava indevidamente dessa prerrogativa, tendo
em vista estar impedido de atuar na área previdenciária”.
Como resultado do Processo Administrativos Disciplinar instaurado pela autarquia, após a devida
apuração, foi aplicada, em 19.09.2007, a pena de demissão ao servidor, conforme fl. 786 dos
autos físicos.
Diversos depoimentos havidos no curso do processo administrativo, na fase de inquérito e ainda
em Juízo, são bastante ilustrativos da prática de ato de improbidade administrativa consistente
em “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade”.
Com efeito, Antonio Aparecido Bernardes, ainda na fase policial, assevera:
“QUE na época em que trabalhava em uma transportadora de água na cidade de Americana o
qual não se lembra o nome, soube através de colegas que um advogado de nome JOÃO COVRE
conseguia aposentadoria junto ao INSS; QUE se dirigiu ao endereço do escritório fornecido
localizado na Rua 07 de Setembro, nº 1020 – Centro de Americana, sendo que no local
conversou com um indivíduo que soube chamar JOÂO COVRE o qual prometeu ao declarante
aposentá-lo em um prazo de cinco meses; QUE JOÃO COVRE solicitou que fosse efetuado o
pagamento de 10% (dez por cento) de seu salário para que pudesse dar andamento ao
procedimento de aposentadoria; QUE chegou a pagar durante dezessete meses conforme cópias
autenticadas dos recibos que protesta juntar, porém como não obteve a aposentadoria deixou de
efetuar os pagamentos; (...) QUE o escritório é uma casa contendo outras três salas sendo que
uma delas estava JOÃO COVRE, e nas outras duas outros advogados, sendo um deles a
advogada CRISTINA e a outra IVANI; QUE tomou conhecimento que JOÃO COVRE na realidade
era funcionário do INSS em Americana; QUE todas as vezes que esteve no escritório conversou
com JOÃO COVRE, tendo conversado apenas uma vez com Dra. Cristina; QUE os recibos de
pagamento eram em sua maioria assinados por sua secretária SUELI MARIA LISBOA; QUE
JOÃO COVRE disse ao declarante que aquele seria o escritório ideal para conseguir sua
aposentadoria; QUE recebe benefício auxílio-doença desde novembro de 2001, benefício de nº
121 587 893-9; QUE obteve referido benefício através de serviços de JOÃO COVRE, sendo que
a aposentadoria obtida por JOÃO, seria obtida através da concessão do auxílio-doença; (...) QUE
os valores pagos a JOÃO COVRE foram em decorrência da porcentagem dos valores recebidos a
título de auxílio-doença; (...)”.
O depoimento ilustra, de forma contundente, que o réu, servidor do INSS, era conhecido
advogado que atuava na área previdenciária e, ainda titular de banca de advogados composta,
também, pelas advogadas Cristina e Ivani.
No mesmo sentido, José Roberto Morais afirmou:
“(...) QUE procurou a agência do INSS em Americana para obter a conversão do auxílio-doença
em auxílio-doença acidentária no dia 13/09/2004, sendo atendido na ocasião pelo servidor da

agência; QUE o processo tramitou normalmente, tendo passado por várias perícias, e em todas
elas mantiveram a condição de doença comum expresso pelo código 31 do sistema do INSS;
QUE como seria de domínio público o fato e o chefe do setor administrativo do INSS, de nome
JOÃO ALBERTO COVRE, possuir um escritório de advocacia especializado na solução de
pendências junto ao INSS, o declarante procurou o mesmo com o objetivo de obter a conversão
de seu auxílio-doença em auxíliodoença acidentária; QUE em 13/09/2004 o declarante procurou
JOÃO ALBERTO COVRE em seu escritório localizado na rua Sete de Setembro, 1020, centro,
Americana/SP; QUE foi atendido pessoalmente por JOÃO ALBERTO COVRE; QUE o declarante
ajustou com COVRE que este o aposentadoria (sic), mas que até que isso viesse a ocorrer o
declarante pagaria ao mesmo a quantia de DEZ POR CENTO incidente sobre o salário bruto do
declarante, ou seja, cento e oitenta reais, conforme recibos assinados pelo funcionário do
escritório de advocacia; QUE COVRE solicitou a cópia do CAT – comunicação de acidente de
trabalho formalizada pela empresa; QUE o declarante pagou os dez por cento em outubro e
novembro de 2004; QUE em dezembro, COVRE cobrou os dez por cento incidentes sobre o
décimo terceiro salário, ocasião em que o declarante se rebelou dizendo que não pagaria, e em
razão disso procurou o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CAMPINAS E REGIÃO; QUE tem
conhecimento de outras pessoas que se utilizam do mesmo serviço de intermediação realizada
pelo advogado COVRE; QUE assinou contrato de prestação de serviços com COVRE na agência
do INSS, mas este não lhe entregou cópia do mesmo; QUE nunca procurou COVRE na agência
do INSS para tratar de assuntos relativos à conversão e aposentadoria, tendo estado lá somente
para a realização das perícias;(...)”.
Virgilio Bizelli Neto, ainda na fase policial, asseverou:
“(...) QUE antes de requerer o benefício ao INSS e por informação de um amigo de nome
ANTONIO CARLOS, cujos dados se compromete a entregar, procurou o escritório de advocacia
localizado na cidade de Americana, na rua Sete de Setembro, 1020, onde manteve contato com a
Dra. Cristina de Souza Rezende, sendo que esta providenciou a documentação necessária para
ingressar com auxílio doença e solicitou que o declarante ao começar receber o benefício,
pagasse a ela o equivalente a dez por cento do valor recebido, pelo prazo aproximado de três
meses, e que a mesma conseguiria a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez; QUE
o declarante ao receber o primeiro benefício, mensalmente, pagou a Dra. Cristina o valor de
oitenta reais, conforme recibos ora apresentados; QUE devido à demora na conversão, o
declarante a partir do mês de setembro de 2004, se recusou em continuar pagando o referido
valor à advogada; QUE Dra. Cristina ligou na residência do declarante cobrando as mensalidades
e diante da negativa do declarante, disse ‘que se o médico cortar seu benefício, ela não teria
nada a ver com isso’; QUE justamente na perícia realizada em novembro o benefício foi cortado
com a alegação acima, a qual o declarante alega ser falsa; QUE esclarece ainda que dra. Cristina
divide o escritório com a advogada Ivani e JOÃO ALBERTO COVRE, este servidor do INSS,
sendo inclusive o responsável pelo deferimento do primeiro pedido, segundo a advogada
CRISTINA; QUE o declarante deixara com a dra. CRISTINA a sua carteira de trabalho, sendo que
ela quem providenciava, junto ao INSS, a data da perícia; QUE o declarante somente pegava a
sua careira no dia da realização da perícia e depois novamente a ela; QUE o declarante alega ter
visto, nos meses em que compareceu ao escritório para pagar os dez por cento recebidos de seu
benefício, várias pessoas, também realizando pagamentos semelhantes.”
As oitivas colhidas vão ao encontro dos depoimentos de Sérgio Ferreira Gandra, então Diretor do
Sindicato da Borracha de Americana, e do segurado Jaime Batista, prestados perante a
Previdência Social (fls. 832/834 autos físicos):
“QUE também tem conhecimento que o Sr. João Alberto Covre, chefe do Serviço de Benefícios
daquela Agência, vem dificultando o trâmite normal dos benefícios requeridos, QUE o Sr. João

Alberto tem como prática telefonar para segurados solicitando que os mesmos comparecerem
(sic) em seu escritório de advocacia, situado à Rua 7 de Setembro, não se lembrando do número,
QUE quando lá comparecem, o Dr. João Alberto cria dificuldades, enrolando...enrolando até que
o segurado perceba a sua intenção e acabe por falar em dinheiro, outra forma de se chegar ao
segurado, visando objetivo financeiro por parte do Dr. João Alberto, é quando este é procurado
diretamente pelos segurados na Agência do INSS, o mesmo se propõem ajudá-lo e pede que
procure pela Dra. Cristina, sua sócia, em seu escritório de advocacia; (...) QUE o Sr. Jaime, por
indicação de outros segurados, procurou o escritório do Dr. João Alberto e Dra. Cristina, tendo
sido atendida por esta que disse ‘pode deixar que eu e o Dr. João vamos resolver o caso’, (...)”
O Assessor do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região, Jesuíno Manoel Dias, em
âmbito administrativo, asseverou (vide fl. 738 in Relatório Final no Processo Administrativo
Disciplinar nº 35383.000062/2005-61):
“o que o motivou a fazer a denúncia foi o grande contingente de pessoas com benefícios
suspensos, sendo que muitas delas era orientadas pelos peritos e outros segurados a procurarem
o escritório do Dr. João”.
Nas declarações em âmbito administrativo colacionadas às fls. 960/963 dos autos físicos, Ernesto
Campeol afirma:
“que na data de 17/01/2005, quando procurou o escritório de advocacia acima referido, foi
atendido primeiramente pela secretária e posteriormente pela Dra. IVANI, juntamente com DR.
JOÃO ALBERTO COVRE; QUE sabe o nome deste profissional tendo em vista ser o mesmo
nome do escritório de advocacia, porém não tinha conhecimento que o mesmo é servidor do
INSS; QUE na placa de identificação do escritório consta “DR. JOÃO ALBERTO COSVRE”; QUE
posteriormente o DR. JOÃO ALBERTO COVRE “passou o seu caso para a DRA. IVANI” (sic), sob
alegação “de que ele não poderia pegar” (sic), porém não discorreu da razão; QUE questionado
sobre o início do benefício em confronto com o acima já dito, o declarante retificou seus
esclarecimentos dizendo: QUE esteve no escritório já referido, por indicação de colegas e que
através daqueles profissionais advogados foi encaminhado para consulta médica com o DR. IDE
CHAMES, que após ter passado por consulta com este médico, o mesmo lhe teria instruído para
que voltasse ao escritório de advocacia para dar entrada no benefício de auxílio doença” (sic);
QUE teria pago a quantia de R$ 50,00 a título de consulta jurídica e que nada pagou ao
profissional médico, a qualquer título; QUE acordou com os profissionais advogados que quando
da obtenção do benefício previdenciário, o declarante pagaria mensalmente para aquele
escritório, o quanto lhe fosse possível, assim, alguns meses paga quantias aproximadas de R$
50,00 ou R$ 100,00, em outros meses nada; QUE quando fica dois, três meses sem pagar, no
outro mês paga R$ 150,00; QUE possui alguns recibos de pagamentos efetuados e se
compromete a trazer cópias para anexação no processo administrativo; QUE todo procedimento
para requerimento do benefício de auxílio doença, inclusive marcação de perícia é procedida
pelos profissionais do escritório de advocacia; QUE quando da solicitação do pedido de
reconsideração do benefício, também os procedimentos necessários a esse fim foram feitos pelos
profissionais do escritório de advocacia; (...)
Corroborando o quanto afirmado pela testemunha, há, nos autos, vide fls. 963 e seguintes, o
contrato de honorários celebrados para ajuizamento da ação trabalhista e, após, a confirmação
de que Ernesto Campeol outorgou procuração, datada de 25.01.2005, para Ivani Batista Lisboa
Castro (advogada integrante do escritório do réu) para requerer, eu seu nome, auxílio doença
junto ao INSS (fl. 1.029). Saliente-se que o benefício foi concedido, com gozo a partir de
09.02.2005.
Igualmente, a testemunha de acusação ouvida em Juízo, Edvaldo Prisco Cunha, fl. 1348 e
seguintes dos autos físicos, trouxe que foi diversas vezes atendida pelo apelante, evidenciando a

atuação direta do acusado na obtenção do benefício pretendido:
J: Seu Edvaldo, lida a denúncia, como é que foi isso?
D: Eu pagava dez por cento pra ele todo mês.
J: Dez por cento do que?
D: Do meu salário.
J: Pra que?
D: Porque eu estava acidentado eu sofri um acidente e estava todo arrebentado então eu no
INSS eu não estava conseguindo e então procurei um advogado e justamente caí com ele. Ele
me cobrava dez por cento ao mês do meu salário.
J: Quantas vezes ele atendeu o senhor?
D: Doutor em média de, eu creio umas 15 vezes.
J: Ele mesmo atendeu:
D: Ele mesmo.
J: O Senhor efetuava pagamento pra quem?
D: Pra secretária, no balcão.
(...)
J: O Senhor reconhece ele?
D: (Olhando o réu através do vidro espelhado que fica na porta entre a sala de audiências e o
gabinete). É ele mesmo.
Dada a palavra, pelo Dr. Promotor foi reperguntado?
MP: Essa forma de pagamento o senhor contratou com ele mesmo?
D: ...com ele.
Dada a palavra, pelo Dr. Defensor foi reperguntado:
Def: O doutor João Covre atuou diretamente para o Senhor ou foi a doutora Ivani:
D: Não ele começou e passou pra doutora Ivani sem tomar conhecimento.
Conforme consta resumidamente às fls. 754/757, em âmbito administrativo foram ouvidos
também diversos servidores da autarquia, os quais asseveraram que o réu capitaneava o
escritório de advocacia em questão e que atuava na área previdenciária.
Foram juntados, ainda, diversos recibos aos autos demonstrando a realização dos pagamentos,
pelos segurados, ao escritório de advocacia do réu.
Embora haja outros depoimentos colacionados aos autos de conteúdo vago ou indeterminado,
não viáveis a determinar a prática de atos de improbidade, é certo que pelo amplo conteúdo
amealhado (vide acima), é possível concluir, de forma contundente, que de fato, o réu, de modo
consciente e intencional, arregimentava clientes e exercia atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoas físicas que tinham interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do cargo que ocupava junto ao INSS –
concessão de benefícios previdenciários.
Os fatos descritos e comprovados amoldam-se perfeitamente à conduta tipificada no artigo 9º,
VIII, da de Lei de Improbidade Administrativa, restando indene de dúvidas, ante as provas
levantadas, a prática do ato de improbidade descrito na norma civil repressora.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Caracterizado o ato de improbidade administrativa, é de rigor a manutenção da condenação do
apelante pela sua prática.

Não havendo insurgência específica no apelo contra as penas aplicadas, deixo de analisar a
dosimetria, mantendo a sentença tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
(d)












E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DO INSS. ADVOGADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSULTORIA OU ASSESSORAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS. CONFIGURAÇÃO DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9º, VIII, DA LIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.
1. O apelante é acusado da prática de atos de improbidade administrativa por ter, enquanto
servidor do INSS, promovido, de forma célere e privilegiada, a habilitação e concessão de
benefícios no período compreendido entre junho de 2003 e fevereiro de 2005.
2. É inconteste e incontroverso que o apelante exercia o cargo de Chefe de Benefícios na agência
do INSS de Americana/SP, conforme se extrai do curso processual e, ainda, das considerações
do INSS.
3. Como resultado do Processo Administrativos Disciplinar instaurado pela autarquia, após a
devida apuração, foi aplicada, em 19.09.2007, a pena de demissão ao servidor.
4. Diversos depoimentos havidos no curso do processo administrativo, na fase de inquérito e
ainda em Juízo, são bastante ilustrativos da prática de ato de improbidade administrativa
consistente em “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade”.
5. Foram juntados, ainda, diversos recibos aos autos demonstrando a realização dos
pagamentos, pelos segurados, ao escritório de advocacia do réu.
6. Embora haja outros depoimentos colacionados aos autos de conteúdo vago ou indeterminado,
não viáveis a determinar a prática de atos de improbidade, é certo que pelo amplo conteúdo
amealhado é possível concluir, de forma contundente, que de fato, o réu, de modo consciente e
intencional, arregimentava clientes e exercia atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoas físicas que tinham interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do cargo que ocupava junto ao INSS – concessão de
benefícios previdenciários.
7. Os fatos descritos e comprovados amoldam-se perfeitamente à conduta tipificada no artigo 9º,

VIII, da de Lei de Improbidade Administrativa, restando indene de dúvidas, ante as provas
levantadas, a prática do ato de improbidade descrito na norma civil repressora.
8. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, é de rigor a manutenção da condenação do
apelante pela sua prática.
9. Não havendo insurgência específica contra a dosimetria das penas aplicadas, a sentença deve
ser mantida tal como lançada.
10. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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