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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CANCELAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE SEGURADO DO INSS...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:19

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CANCELAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE SEGURADO DO INSS. NOVO REQUERIMENTO. DEMORA NO PAGAMENTO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como também por ter sido indevidamente cancelado em 26/12/2006. - A prova testemunhal produzida, que demonstra todo o sofrimento do autor e de sua família, assim como o comunicado do SERASA, são o bastante para evidenciar tudo o que esse grupo familiar suportou naquele período - de 17/01/2006 a 18/04/2006. É mais do que incontroverso que, se o "arrimo de família" tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais em uma situação de doença em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, o fato irá refletir diretamente em todos os indivíduos pertencentes àquela unidade, que dependem dele não só economica como também emocionalmente. São inegáveis os danos morais sofridos pelo requerente e sua família, consubstanciados na dor de ficar endividado, não ter o que comer e precisar da ajuda de conhecidos para se alimentar. Poderia tê-lo feito às suas próprias expensas, caso pudesse ter exercido seu direito de contribuinte e beneficiário da previdência social. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o falecido fazia jus, bem como do atraso de cerca de três meses para o pagamento do que foi requerido logo após. É notório o equívoco do perito-médico da autarquia previdenciária, que atestou a sua capacidade para o trabalho, era inexistente na realidade, tanto que veio a ter deferido o auxílio-doença novamente no mês seguinte. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante e sua família foram submetidos lhes causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 17/01/2006 a 18/04/2006. Diante desse quadro, deve ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados. - Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339473 - 0039859-96.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 21/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039859-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039859-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:ADALMIRO CLEMENTE
ADVOGADO:SP210487 JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00176-0 1 Vr VINHEDO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CANCELAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE SEGURADO DO INSS. NOVO REQUERIMENTO. DEMORA NO PAGAMENTO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como também por ter sido indevidamente cancelado em 26/12/2006.
- A prova testemunhal produzida, que demonstra todo o sofrimento do autor e de sua família, assim como o comunicado do SERASA, são o bastante para evidenciar tudo o que esse grupo familiar suportou naquele período - de 17/01/2006 a 18/04/2006. É mais do que incontroverso que, se o "arrimo de família" tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais em uma situação de doença em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, o fato irá refletir diretamente em todos os indivíduos pertencentes àquela unidade, que dependem dele não só economica como também emocionalmente. São inegáveis os danos morais sofridos pelo requerente e sua família, consubstanciados na dor de ficar endividado, não ter o que comer e precisar da ajuda de conhecidos para se alimentar. Poderia tê-lo feito às suas próprias expensas, caso pudesse ter exercido seu direito de contribuinte e beneficiário da previdência social.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o falecido fazia jus, bem como do atraso de cerca de três meses para o pagamento do que foi requerido logo após. É notório o equívoco do perito-médico da autarquia previdenciária, que atestou a sua capacidade para o trabalho, era inexistente na realidade, tanto que veio a ter deferido o auxílio-doença novamente no mês seguinte. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante e sua família foram submetidos lhes causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 17/01/2006 a 18/04/2006. Diante desse quadro, deve ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
- Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2015.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039859-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039859-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:ADALMIRO CLEMENTE
ADVOGADO:SP210487 JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00176-0 1 Vr VINHEDO/SP

RELATÓRIO

Apelação de ALDAMIRO CLEMENTE de sentença que, em sede de ação indenizatória por danos morais, julgou-a improcedente e condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 380,00, observado que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei (fls. 60/62).


Alega, em síntese, que, ele e sua família, em razão de atraso no pagamento de benefício a que fazia jus, permaneceram por 3 (três) meses consecutivos privados de sua única fonte de renda, ocasião em que contaram tão-somente com a ajuda de familiares e amigos para a subsistência. Sustenta que o dano moral sofrido está consubstanciado no fato de sempre ter pago as contribuições previdenciárias e, no momento em que mais precisava, ficou desamparado, com mulher e três filhos pequenos para cuidar, à vista da demora da autarquia em efetuar o pagamento do que lhe era devido. Argumenta que o dano moral também decorre da restrição ao crédito sofrida em razão do fato narrado (fls. 64/67).


Em suas contrarrazões (fls. 69/70), o INSS aduz que a sentença deve ser mantida, porquanto não estão presentes os elementos ensejadores do ressarcimento por dano moral requerido.


Junte-se o relatório e encaminhem-se os autos ao revisor.


André Nabarrete
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039859-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039859-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:ADALMIRO CLEMENTE
ADVOGADO:SP210487 JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00176-0 1 Vr VINHEDO/SP

VOTO

I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL


O autor pleiteia indenização por danos morais de 200 (duzentos) salários mínimos, que, segundo alega, foram causados em razão de cancelamento indevido de auxílio-doença a que fazia jus, em 16/12/2005. Em virtude de sua incapacidade para o trabalho, decorrente de artrose no joelho, fez novo requerimento em 06/01/2006, o qual foi deferido. No entanto, pelo fato de o pagamento respectivo ter ocorrido somente em abril de 2006, aduz que ficou esses 3 (três) meses sem ter meios de sustentar a sua família, na dependência da ajuda de familiares e amigos. Salienta que, por não ter recursos para adimplir os pagamentos nas datas avençadas, teve seu nome inscrito no SERASA. Acresce que o grupo familiar, composto por ele, sua esposa e três filhos de 6 (seis), 4 (quatro) e 2 (dois) anos, dependia de seus rendimentos para o sustento e que a consequente ausência de renda causada pelo corte do benefício causou-lhes, além de séria crise financeira, vergonha, humilhação, angústia, além de um sentimento de incapacidade e desamparo que afetaram sua autoestima e confiança.


II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO


A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:


Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:


"Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687)

Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.


Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.


III - DA LESÃO


A fim de comprovar suas alegações, o requerente apresentou cópia dos seguintes documentos:


a) CTPS com um registro de contrato de trabalho na função de mecânico de automação, com data de admissão em 05/04/2004 e sem data de dispensa (fls. 11/12);


b) parecer de médico particular, datado de 13/12/2005, dirigido ao INSS, que dá conta de que o requerente apresentava artrose no joelho direito, com limitação e dores aos pequenos esforços, com referência à incapacidade ao trabalho no momento. Foi solicitada avaliação quanto ao afastamento definitivo (fl. 13);


c) extrato de pagamentos do benefício de auxílio-doença, cujo último ocorreu em 17/01/2006, com data de início em 26/01/2005 e cessação em 26/12/2006 (fl. 14);


d) outro parecer médico, datado de 06/01/2006, dirigido ao INSS na intenção de recurso à perícia, em que enfatiza que o autor não tinha condição de retornar ao trabalho (fl. 15);


e) extrato de pagamento de benefício de auxílio-doença ao autor, ocorrido em 18/04/2006, com data de início em 06/01/2006 e data de encerramento em 10/03/2006 (fl. 16);


f) contas com vencimento em 17/04/2006, 08/04/2006, 04/04/2006, 04/03/2006 e 08/03/2006 (fls. 17/21);


g) comunicado do SERASA ao apelante, segundo o qual o Banco ABN Amro Real S/A pediu a sua inclusão nos cadastros daquela instituição em razão de inadimplemento de financiamento e que a instituição deu prazo de 10 dias para regularização, caso contrário o registro seria efetuado (fl. 22);


h) certidão de nascimento dos filhos, que ocorreu em 20/11/1999, 24/03/2002 e 11/01/2004 (fls. 23/25).


O INSS juntou com a contestação extrato de concessão do referido benefício com data de início em 08/05/2006 e cessação em 30/03/2007 (fl. 35).


A testemunha do autor, JOSÉ EDIVAM CHAGAS DE JESUS, declarou (fl. 58):


Conheço o autor que trabalha na mesma empresa que eu. Sei que o autor estava doente e ficou afastado de suas funções. Durante esse período ele não recebeu do INSS. Ele tem problema no joelho, mas não sei dizer se este problema é um virtude das funções que ele desempenhava. Ele ficou afastado por mais de 1 ano. Ele passou por dificuldades financeiras, inclusive eu e mais uma colega de trabalho fornecemos a ele cesta básica, pois ele não tinha o que comer em casa.

Assim, está exaustivamente comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio-doença cancelado indevidamente, tanto que, dias após o seu cancelamento, foi deferido novamente pela própria autarquia.


Acrescente-se que, consoante o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):


Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

De outro lado, também restou demonstrado nos autos que esse prazo não foi cumprido em relação ao requerimento do autor efetuado em 06/01/2006, com pagamento efetuado somente em 18/04/2006. Portanto, na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como também por ter sido indevidamente cancelado em 26/12/2006.


IV - DO DANO MORAL


O juiz de primeiro grau entendeu inexistir prova do dano moral. No entanto, entendo que a prova testemunhal produzida, que demonstra todo o sofrimento do autor e de sua família, assim como o comunicado do SERASA são o bastante para evidenciar tudo o que esse grupo familiar suportou naquele período - de 17/01/2006 a 18/04/2006. É mais do que incontroverso que, se o "arrimo de família" tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais em uma situação de doença em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, o fato irá refletir diretamente em todos os indivíduos pertencentes àquela unidade, que dependem dele não só econômica como também emocionalmente. São inegáveis os danos morais sofridos pelo requerente e sua família, consubstanciados na dor de ficar endividado, não ter o que comer e precisar da ajuda de conhecidos para se alimentar. Poderia tê-lo feito às suas próprias expensas, caso pudesse ter exercido seu direito de contribuinte e beneficiário da previdência social.


V - DO NEXO CAUSAL


Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o requerente fazia jus, bem como do atraso de cerca de três meses para o pagamento do que foi requerido logo após. É notório o equívoco do perito médico da autarquia previdenciária, que atestou a sua capacidade para o trabalho, que era inexistente na realidade, tanto que veio a ter deferido o auxílio-doença novamente no mês seguinte. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante.



VI - VALOR DA INDENIZAÇÃO


Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante e sua família foram submetidos lhes causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 17/01/2006 a 18/04/2006. Diante desse quadro, penso que deve ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.


VII - CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Verifico que se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.


VIII - DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora e a correção monetária incidirão conforme consignado no voto. Custas na forma da lei.



André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/05/2015 18:49:01



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