
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Desembargador Federal André Nabarrete, com quem votaram a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e a Juíza Federal Gisele França, ambas convocadas na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3R.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008500-08.2010.4.03.6104/SP
VOTO CONDUTOR
I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
O recorrente pleiteia indenização por danos morais e materiais, que, segundo alega, teriam sido causados em razão de, em janeiro de 2009, seu benefício de aposentadoria por idade ter sido cancelado pelo INSS indevidamente. Aduz que recebeu uma carta da autarquia que comunicava o cancelamento do seu benefício em razão de suposta irregularidade na sua concessão, sem que tivesse sido dada oportunidade de se defender. Após, recorreu dessa decisão, que foi reformada pelo Conselho de Recursos, que reconheceu a regularidade do seu benefício e determinou a sua reativação. Todavia, a autarquia não deu integral cumprimento à sua própria decisão e exigiu do segurado a apresentação de novos documentos para tal fim. Desse modo, impetrou mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança para que o benefício fosse reimplantado a partir da sua cessação sem as exigências. Sustenta que durante o período em que ficou sem receber o benefício sofreu prejuízo de ordem material no montante de R$ 50.106,91, decorrente das dívidas que não conseguiu quitar, bem como danos morais resultantes da privação de verba de caráter alimentar a que fazia jus, os quais, segundo sustenta, são incontestáveis. Pede indenização a esse título no montante de R$ 200.000,00.
II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:
Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:
Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.
Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:
Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
III - DA LESÃO
Ficou comprovado que o autor auferia benefício de aposentadoria por idade com início em 01/01/2002 (fl. 227) e que, em 03/12/2008, recebeu comunicação de que, em procedimento administrativo de revisão, foi constatado indício de irregularidade na concessão do seu benefício e foi-lhe concedido prazo de 10 dias para apresentação de novos elementos (fl. 265), os quais não foram apresentados e o benefício foi suspenso (fl. 267). Dessa decisão ele foi notificado em 16/01/2009 (fl. 273) e apresentou recurso em 27/01/2009 (fl. 274). Em 14/07/2009, o recurso foi provido pelo Conselho de Recursos, a fim de determinar o restabelecimento do benefício. Até esse momento, não se constata irregularidade no procedimento da autarquia, uma vez que, à vista de uma questão jurídica que pairava sobre a concessão do benefício que, segundo se entendeu em um primeiro momento, foi irregular, abriu-se prazo para o requerente se defender e somente depois se cancelou o benefício. No entanto, em vez de a autarquia reimplantar o benefício, conforme determinado na decisão, intimou o recorrente para apresentar carnês de contribuição no prazo de 10 dias como exigência para a reativação do benefício (fl. 290), exigência que não consta da decisão da turma recursal. Foi compelido a impetrar mandado de segurança, em 04/09/2009 contra tal ato, cuja liminar foi deferida em 26/10/2009 e a segurança parcialmente concedida para determinar que o INSS promovesse o restabelecimento do benefício, nos moldes da decisão administrativa, com data inicial em 01/02/2002, sem a necessidade de satisfazer quaisquer outras requisições posteriores à referida decisão administrativa. O benefício foi reativado a partir de 26/10/2009 por força da liminar em mandado de segurança (fl. 333).
Está evidenciada a lesão ao direito do autor em razão do cancelamento indevido do seu benefício, com posterior descumprimento de decisão do próprio órgão superior que mandou reimplantá-lo. No caso, trata-se de benefício de natureza alimentar, cujo não recebimento desmotivado pode representar prejuízo irreparável na vida do segurado e não pode ser banalizado a ponto de ser concedido ou negado por razões subjetivas do servidor da autarquia. Tal atitude ofende a legalidade.
Assim, está amplamente comprovada a responsabilidade do INSS pelo evento danoso.
IV - DO DANO MATERIAL
Não existem danos materiais a serem ressarcidos no caso, na medida em que a decisão judicial determinou o pagamento do benefício desde a sua suspensão e não se demonstrou que fora descumprida, ou seja, não há prestações atrasadas a receber e o apelante não comprovou que houve prejuízo financeiro, uma vez que os documentos de fls. 138/156 estão em nome da sua esposa e indicam que ela já estava em débito mesmo antes dos fatos. Os documentos de fls. 157/159, que estão em nome do autor, apesar de atestarem que ele tinha débitos, não evidenciam a causa e se realmente estão relacionados à suspensão do pagamento da aposentadoria. O de fl. 157 não relaciona o período da dívida e os de fls. 158 e 159 mostram claramente que já existiam desde 2008.
V - DO DANO MORAL
Entendo que é mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação do autor que contava com mais de oitenta anos à época dos fatos, em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do segurado anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente.
VI - DO NEXO CAUSAL
Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta arbitrária do servidor do INSS (fato danoso), e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram da não reimplantação de seu benefício previdenciário em desobediência à decisão da própria autarquia, ou seja, tem origem na ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
Outrossim, a tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao servidor em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva. Nesse sentido, transcrevo trecho da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual:
VII - CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Verifico que se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
VIII - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os juros de mora e a correção monetária incidirão conforme consignado no voto. Custas na forma da lei.
André Nabarrete
Relator para o acórdão
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| Data e Hora: | 17/05/2016 15:19:10 |
