Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA PROPRIEDADE IN...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:30

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado “que não há óbice à utilização da ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visto que se amolda ao controle difuso de constitucionalidade, permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. A questão será solucionada como matéria prejudicial, até porque o pleito inicial não diz respeito à declaração de inconstitucionalidade propriamente dita. Já nas ações diretas de inconstitucionalidade, que competem à Egrégia Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a retirada de uma lei do ordenamento jurídico, com efeitos erga omnes”. Ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá concretude ao princípio da reserva legal proporcional. Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes “em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. E continua o e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/acórdão GILMAR MENDES, DJe 03/12/2008. Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado, por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal. De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado Decreto-Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E mais adiante, “..a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer, por configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.” A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência. Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de marcas nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos procedimentos que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração do INPI e ABAPI parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020172-59.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 10/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0020172-59.2009.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
10/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no
julgado
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça
vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública visando à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado “que não há óbice à utilização da
ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
visto que se amolda ao controle difuso de constitucionalidade, permitido a todos os órgãos do
Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. A questão será solucionada como matéria
prejudicial, até porque o pleito inicial não diz respeito à declaração de inconstitucionalidade
propriamente dita. Já nas ações diretas de inconstitucionalidade, que competem à Egrégia
Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a retirada de uma lei do ordenamento jurídico, com
efeitoserga omnes”.
Ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá concretude ao
princípio da reserva legal proporcional. Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes
“em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas
sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas
também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da
proporcionalidade. E continua o e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos
meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios
para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização
(Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel.
p/acórdão GILMAR MENDES, DJe 03/12/2008.
Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado,
por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a
liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido
expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas no
v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado Decreto-Lei
n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e
da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, é de rigor
que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento
diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E mais adiante, “..a
delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por meio da
Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer, por configurar usurpação
da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída somente a ele, a função de
proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o estabelecimento de restrições ao
exercício de uma profissão.”
A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste
recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência.
Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao
contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão
embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de marcas
nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos procedimentos
que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração do INPI e ABAPI parcialmente acolhidos tão somente para fins
integrativos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020172-59.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DO MUNICIPIO
DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020172-59.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DO MUNICIPIO
DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – ABAPI do v. acórdão id 101870196, lavrado nos seguintes
termos:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO
NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. REQUERIMENTOS. REGISTRO.
EXIGÊNCIA DE AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTOPER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015,
razão pela qual os recursos serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973,
em conformidade com o Enunciado administrativon. 2 do E. STJ.
2. Agravo retido interposto pela ABAPI não foi conhecido, uma vez que não houve requerimento
expresso de sua apreciação pelo Tribunal, nas razões de apelação, em observância ao disposto
no § 1º, do artigo 523 do CPC de 1973.
3. Há legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorrente, em especial, do disposto no
inciso III do artigo 129 da Constituição da República.
4. Viabilidade da utilização da ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
5. A declaração de inconstitucionalidade incidental não configura julgamentoextra petita,
portanto, não há nulidade no julgado.
6. A apelação de terceiro interessado recebida, com fundamento no artigo 499 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época.
7. Conforme consignado na r. sentença, o direito consagrado no preceito do inciso XIII do artigo
5° da Constituição da República constitui verdadeira garantia constitucional, que somente pode
ser restringida nos casos em que o Poder Legislativo Federal editar lei indicando a necessidade
de habilidade especial.
8.Há vinculação direta e imediata do Poder Executivo quanto a esses direitos fundamentais,
não pode e nem deve a Administração Pública instituir de qualquer forma uma reserva de
mercado, para os mais iguais.
9. O referido regramento constitucional assegura a todos os cidadãos a atuação perante o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, independentemente da exigência de
habilitação especial ou outras restrições não fixadas por lei.
10. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a
solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo,
ainda, que não há nada de novo a infirmar odecisum, motivo pelo qual deve ser mantido por
seus próprios fundamentos.
11. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida -
técnica de julgamento ‘per relationem’ -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das
Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que
preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C.

STJ.
12. Afastadas as questõespreliminares, agravo retido da ABAPI não conhecido, remessa oficial
e apelações desprovidas.”
Alega o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI que o v. acórdão
embargado apresenta omissões e contrariedades.
Sustenta que a ação civil pública não é o meio adequado ao pedido formulado, sob a alegação
de que o direito tutelado não se qualifica como difuso ou coletivo, além de não ser sucedâneo
de ação direta de inconstitucionalidade.
No mérito, repisa as mesmas alegações vertidas em suas manifestações anteriores, como
expressamente reconhece, sobretudo para fins de prequestionamento.
Por seu turno, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL – ABAPI aduz que o v. acórdão incorre em omissão pois não enfrentou a questão
atinente ao princípio da reserva legal proporcional, pois a Constituição Federal permite que se
exija a presença de requisitos autorizadores do exercício da profissão em algumas hipóteses,
como no caso do INPI o qual exige habilitação especial, nos termos do inciso XIII, do artigo 5º
da CF, bem como leis específicas, as quais foram recepcionadas pela CF/88, tendo em vista o
artigo constitucional mencionado.
Alega, ainda, que o v. acórdão é contraditório pois as normas que exigem qualificação especial
não foram revogadas, não tendo o julgado considerado a continuidade normativa “intempore”,
em violação ao artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Consigna que a manutenção do v. acórdão embargado implica em infringência ao disposto na
LC nº 56/87, revogada pela LC nº 116/2003, que expressamente cuidou da profissão de agente
da propriedade industrial na lista de serviços. Entende, portanto, inquestionável a atividade do
agente da propriedade industrial como pessoa física e jurídica.
Sustenta que a conclusão pela inconstitucionalidade da exigência de provas de habilitação dos
agentes, sob o fundamento de que restringiriam o amplo acesso de todos os interessados, se
revela contraditório uma vez que o acesso às provas é irrestrito. Sob esse enfoque entende que
o princípio da liberdade profissional pode ser limitado em função do interesse público.
Aponta que o estabelecimento do requisito de submissão a provas de habilitação não configura
restrição ao livre exercício profissional, mas a previsão de conhecimento mínimo necessário
para atingir o objetivo colimado pelo agente e pelo órgão público, a fim de preservar o interesse
coletivo.
Salienta que, inobstante trazido aos autos fato superveniente, este não foi observado, de que
em 25 de junho de 2019, a Presidência da República assinou o instrumento de adesão do país
ao Protocolo de Madri, conforme aprovado no Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2019 e, em
02 de julho de 2019, depositando perante a Organização Mundial da Propriedade Intelectual
seu instrumento de adesão. Assim, conclui que citado Protocolo visa dar maior segurança e
agilidade ao processo sem, contudo, vedar que sejam exigidas condições mínimas para o
exercício da função, tal como ocorre em outros países.
Requer a ABAPI, portanto, o processamento e acolhimento do presente recurso, para o fim de
que sejam supridas as omissões e sanadas as contradições, ainda que, para tanto, tenha que
se lhe atribuir efeitos infringentes.

O Ministério Público Federal apresentou sua resposta no id 153228402.
É o relatório.













APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020172-59.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DO MUNICIPIO
DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
assim corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os
seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada
do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não
é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta
de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de
temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente
apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual
inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente
analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico
da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo
e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados
pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar
de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo
de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
Esclareça-se, por outro lado, que a contradição que autoriza a interposição de embargos de
declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à
linha de fundamentação adotada no julgado.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito,
contradição, omissão e erro material.
2. ‘O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (AgInt nos EDcl no AREsp
1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e
nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de

declaração.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao
julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras
decisões do STJ. Precedentes.
4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o
julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a
dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC).
6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”
(EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de
violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a
simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o
arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não
omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.
3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os
critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o
referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão
conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao
entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do
art. 20 do CPC/1973.
4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica
entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.
5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica,
inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a
aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento,
além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos
acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).
6. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou
corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas
premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas
dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-
se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no
AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS
DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre
as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos
autos.
3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário,
basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF).
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 04/09/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE
REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, MANTENDO
HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Hipótese em que, a despeito de sustentar a ocorrência de contradição, a embargante avia
novamente mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir
efeito infringente ao julgado.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
2. Embora o diploma processual não disponha sobre as hipóteses em que uma decisão judicial
será considerada contraditória, é assente na jurisprudência desta Corte Superior ser essa a
incompatibilidade lógica existente entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos da
decisão e a conclusão do julgado. É, portanto, a contradição interna ao julgado embargado, no
qual as fundamentações/conclusões firmadas (fundamentação x fundamentação ou
fundamentação x dispositivo) são logicamente inconciliáveis.

2.1. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequada e fundamentadamente a
alegação de erro escusável a amparar a interposição do recurso especial na forma física, não
havendo qualquer contradição interna no julgado. Como fora constatada a ciência anterior da
recorrente quanto à necessidade de peticionamento eletrônico, se mostrou adequada
logicamente a conclusão no sentido da impossibilidade de acolhimento do alegado erro
escusável. Não há, portanto, contradição entre a premissa e a conclusão do acórdão.
3. 'A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por
dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão
presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter
protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC.' (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
03/09/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 480125/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/04/2017)
Diante dessas premissas, o v. acórdão embargado não apresenta os vícios alegados.
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:
"(...)
10) A inafastável observância do princípio da legalidade e da reserva legal para estabelecer
qualificações profissionais
Por tudo o que foi exposto, há que ser acolhido o pedido do Ministério Público Federal, na
medida em que não se afigura possível encontrar texto de lei válido contendo as habilidades
técnicas necessárias ao exercício das atribuições de agente da propriedade industrial.
Nesse diapasão, o multicitado Decreto -Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a
observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso
XIII do artigo 5° da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as
qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de
qualquer trabalho, oficio ou profissão. Entretanto, não é possível vislumbrar no bojo desse
Decreto-lei a indicação de um ou mais requisitos técnicos capazes de delinearem o oficio dos
agentes da propriedade industrial.
Além disso, a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer, por
configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída
somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o
estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.
Essa problemática foi abordada por José Joaquim Gomes Canotilho 30 ao cuidar da discussão
acerca das relações materiais entre a constituição e a lei, nas quais o legislador pode ser
considerado:‘(1) como mero executor da lei constitucional; (2) como aplicador da constituição;
(3) como conformador dos preceitos constitucionais’.
Enquanto aplicador da constituição, o legislador, segundo Canotilho31:‘é órgão 'nato e natural'
da actividade legiferante destinada a dar aplicação aos preceitos constitucionais.A sua

liberdade de actuação seria, desse modo, intrinsecamente mais ampla do que a da
administração (que necessita sempre de autorização legal para a sua atividade) (...)’. Além
disso, segue o professor32, na hipótese de haver necessidade de lei como conformação da
constituição:‘o legislador dispõe de um amplo domínio político para ponderar, valorar, comparar
os fins dos preceitos constitucionais, proceder a escolhas e tomar decisões. Esta atividade de
'ponderação', de 'valoração' e de 'escolha' implica que o legislador, embora jurídico -
constitucionalmente vinculado, desenvolve uma atividade político criadora (...)'.
Assim, é próprio ao Estado Democrático de Direito a observância às esferas de atribuições
entre os Poderes. Lembre-se de que a Colenda Corte Constitucional, por diversas vezes,
manifestou-se no sentido de que cabe tão somente ao Poder Legislativo federal estabelecer
restrições ao livre exercício de qualquer oficio e, de outra parte, prestigiou o entendimento
segundo o qual a fixação de tais impedimentos ou limitações profissionais deve estar imbricada
com a busca da proteção da sociedade, de tal forma que poderia ocorrer vedação ao exercício
de certas atividades àquelas pessoas que não dominam determinadas habilidades técnicas.
É indubitável, portanto, que o direito consagrado no preceito do inciso XIII do artigo 5° da
Constituição federal constitui verdadeira garantia constitucional, a qual pode ser restringida
apenas nos casos em que o Poder Legislativo federal editar lei indicando a necessidade de
habilidade especial.
Essa categorização revela não somente a máxima da legalidade, mas, também, a garantia da
igualdade de todos perante a lei, admitindo-se a fixação de critérios de desigualação somente
por norma legal.
Decorre, por conseguinte, de todo o exposto, que o Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, no âmbito do Poder Executivo Federal, malferiu o princípio da legalidade e da reserva
legal ao editar a Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, delegando poderes ao INPI para
dispor sobre o oficio de agente da propriedade industrial.
Da mesma forma, o INPI, não obstante tenha demonstrado a intenção e o comprometimento
com o exercício das atribuições para as quais foi criado pela Lei n° 5.648, de 11.12.1970,
desbordou de sua alçada ao violar a competência do Poder Legislativo ao editar as Resoluções
INPI n° 194/2008, 195/2008 e 196/2008, todas de 21.11.2008, e, além disso, agiu em
desrespeito ao Poder Judiciário ao reeditar a resolução INPI n° 04/2013, de 18.03.2013, com o
mesmo texto da Resolução INPI n° 195, cuja aplicabilidade havia sido suspensa por meio da
antecipação dos efeitos da tutela concedida neste feito, em flagrante violação à decisão judicial
proferida por este Juízo e pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3° Região, que a havia
confirmado.
É de rigor, por essa razão, a fixação de multa nos termos dos artigos 11 e 13, da Lei n°7.347,
de 24.07.1987, no valor de R$ 100.000,00 para cada ato normativo editado pelo INPI ou pela
União, em descumprimento ao teor da decisão concessiva da antecipação da tutela judicial e da
presente sentença.
Pelo exposto, evidencia-se a possibilidade de todos os cidadãos exercerem trabalho, oficio ou
profissão para os quais não há limitação ou fixação de habilidades especiais, por meio de lei,
inclusive para o oficio de agente da propriedade industrial.
Por fim, com relação à possibilidade de antecipação da tutela em sentença, o artigo 273 do

Código de Processo Civil estabelece como requisitos a existência de prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou a caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Partindo-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com o objetivo
primordial de garantir a efetividade máxima dos princípios constitucionais, verifica-se a
verossimilhança das alegações do Parquet Federal, na forma da fundamentação supra, bem
assim encontra-se evidenciado o perigo da ineficácia da medida, porquanto o INPI procedeu à
edição de novos regramentos, a saber, a Resolução INPI n°04/2013, de 18.03.2013, e a
Resolução INPI n° 129, de 10.03.2014, na parte relativa ao pagamento de retribuições aos
Serviços Relativos ao Cadastramento de Agentes da Propriedade Industrial, códigos 901, 902,
903, 906 e 909, os quais evidenciam a tentativa de burlar os efeitos da decisão judicial
concessiva da antecipação dos efeitos da tutela jurídica concedida no início do feito e
confirmada pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3 Região.
Além disso, o Ministério Público Federal requereu a suspensão das demais normas que
estivessem em desacordo com o preceito do artigo 5°, inciso XIII, da Constituição da República.
(...)”
Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de
Justiça vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública
visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando
há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
A propósito:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES. ABUSIVIDADE
DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE "TAXA DE CONSERVAÇÃO". INTERESSE
COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de
ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de
natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do CDC.
2. A matéria tratada na presente ação coletiva, referente à abusividade de cláusula em
contratos de compra e venda de mais de 11.000 lotes, vai além da tutela dos interesses dos
próprios consumidores, pois envolve, igualmente, questões de direito urbanístico, quiçá de
política habitacional e do próprio direito social à moradia, considerados, todos, de interesse
público (art. 6º da CF e art. 53-A da Lei 6.766/79) e, em consequência, de inerente relevância
social.
3. Na hipótese, em que a ação civil pública visa proteger os interesses de um grupo de pessoas
determináveis, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, e, sendo esses
interesses objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar como um todo
para os membros do grupo, configurada está a sua natureza coletiva stricto sensu da tutela e,
em consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público.
4. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.”
(EREsp 1192281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 25/11/2015)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. ACESSO AO CONTEÚDO DA PROVA. EXIGÊNCIA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DECURSO DE PRAZO DE 90 DIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERESSE
SOCIAL RELEVANTE. MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO.
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para
promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico
tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para
citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
3. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos
interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. A propósito, o
Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido
mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
4. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e
pedido), o que se tem é pretensão de tutela de um direito divisível de um grupo: o direito de
acesso à informação.
5. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio
da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se
justifica para (i) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que
sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas
sobretudo para (ii) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja
disciplina inclusive mereceu atenção em diplomas normativos próprios - Lei n. 12.527/2011 e
Decreto n. 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da
informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal).
6. Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial, seja em razão da proteção contra
eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito.
7. Recurso especial provido.”
(REsp 1283206/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/12/2012)
Outrossim, a alegação de inviabilidade da ação civil pública como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade foi expressamente tratada no v. acórdão embargado, verbis:
“(...)
Afasta-se a arguição de inviabilidade da ação civil pública como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade, eis que já corretamente analisada pela r. sentença como segue:
‘(...)
Porém, não há óbice à utilização da ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visto que se amolda ao controle difuso de
constitucionalidade, permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de
jurisdição. A questão será solucionada como matéria prejudicial, até porque o pleito inicial não
diz respeito à declaração de inconstitucionalidade propriamente dita. Já nas ações diretas de
inconstitucionalidade, que competem à Egrégia Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a
retirada de uma lei do ordenamento jurídico, com efeitoserga omnes. Destaque-se, a propósito,
a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, da lavra do Exmo. Ministro aposentado
Néri da Silveira, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
1. Acórdão que deu como inadequada a ação civil pública para declarar a inconstitucionalidade
de ato normativo municipal. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que as ações coletivas,
não se nega, à evidência, também, a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade,incidenter tantum,de lei ou ato normativo federal ou local.' 3. Reconhecida
a legitimidade do Ministério Público, em qualquer instância, de acordo com a respectiva
jurisdição, a propor ação civil pública (CF, arts. 127 e 129, III) 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido para que se prossiga na ação civil pública movida pelo Ministério Público'
(RE n.' 227 159.4/GO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17-05-2002)
Assim, verifica-se a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como das condições da ação, conforme verificado por ocasião do saneamento
do feito nos termos da decisão de fis. 1149/1153, e, ainda, a observância das garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla, razão por que é mister
examinar o mérito.’
Pelos fundamentos acima expostos, observa-se que a declaração de inconstitucionalidade
incidental não configura julgamentoextra petita,portanto, não hánulidade no julgado.
(...)”
Por seu turno, ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá
concretude ao princípio da reserva legal proporcional.
Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes “em se tratando de imposição de
restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade
constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a
compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. E continua o
e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins
perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos
objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder
Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/acórdão GILMAR
MENDES, DJe 03/12/2008.
É o que se observa do excerto extraído do acórdão embargado:
“(...)
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da
Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações

profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ,
2-9-1977’.
Portanto, para que se possa verificar a adequada restrição ao exercício de determinada
atividade profissional é preciso a existência de uma lei ‘strictu sensu’, além da presença da
razoabilidade e proporcionalidade com o fim almejado. O Decreto-lei 8.933/46, ao tratar da
reorganização do Departamento Nacional de Propriedade Industrial (atual INPI), dispôs no
artigo 3º que ‘só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento: I - os próprios
interessados, pessoalmente; II - os agentes de Propriedade Industrial; III - os advogados
legalmente habilitados’. Assim, de acordo com referido diploma, não apenas os agentes, mas
também os advogados e os próprios interessados podem requerer o registro junto ao INPI. Por
sua vez, tanto a Lei 5.648/70, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como a
Lei 5.772/71, que instituiu o Código da Propriedade Industrial, não fazem qualquer menção à
profissão de agente da propriedade industrial.
(...)”
Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado,
por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a
liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido
expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas
no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado
Decreto-Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional
da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da
República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam
o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E
mais adiante, “..a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer,
por configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída
somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o
estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.”
A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste
recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência.
Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao
contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão
embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de
marcas nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos
procedimentos que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras.
Observa-se, pois, que pretendem as embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda
à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE

OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão
de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão
embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem
contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o
nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material,
bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A
desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais
em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte
embargante vícios no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o
nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INPI e da ABAPI tão
somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.













E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre
a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no
julgado
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,

nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os
seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de
Justiça vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública
visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando
há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado “que não há óbice à utilização da
ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, visto que se amolda ao controle difuso de constitucionalidade, permitido a todos os
órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. A questão será solucionada como
matéria prejudicial, até porque o pleito inicial não diz respeito à declaração de
inconstitucionalidade propriamente dita. Já nas ações diretas de inconstitucionalidade, que
competem à Egrégia Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a retirada de uma lei do
ordenamento jurídico, com efeitoserga omnes”.
Ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá concretude ao
princípio da reserva legal proporcional. Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes
“em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não
apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal),
mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da
proporcionalidade. E continua o e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos
meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses
meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua
utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS
BRITTO, Rel. p/acórdão GILMAR MENDES, DJe 03/12/2008.
Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado,
por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a
liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido
expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas
no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado
Decreto-Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional
da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da
República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam
o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E
mais adiante, “..a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer,
por configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída
somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o
estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.”
A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste
recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência.
Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao

contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão
embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de
marcas nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos
procedimentos que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração do INPI e ABAPI parcialmente acolhidos tão somente para fins
integrativos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INPI e da ABAPI
tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do
voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA
NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed.
MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora