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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:10

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização. O autor requereu administrativamente auxílio-doença em 21.05.1984, o qual foi indeferido. Recorreu à Junta de Recursos em 07.08.1984, cujo indeferimento foi confirmado em 11.10.1984. Após, recorreu ao Conselho de Recursos em 22.05.1985, que manteve as decisões anteriores em 08.04.1986. Por fim, recorreu ao Grupo de Turmas em 26.12.1988, o qual procedeu à realização de nova perícia médica e proferiu acórdão em 21.10.1994, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, a despeito do pedido inicial ser de auxílio doença. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária. Muito embora o prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do benefício, bem como o previsto na Lei nº 9.784/99 para a resolução do pedido de revisão do indeferimento de seu benefício não tenham sido estritamente observados, não se vislumbra na espécie a ocorrência de qualquer ato ilícito, eis que é notória a existência de acumulo de serviço, bem como de déficit material e de recursos humanos na referida autarquia, o que não é capaz de ensejar (fls. 88), por si só, a responsabilização civil. Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações. Não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual situação de inadimplência do autor. Consta dos autos, ainda, que o autor obteve a concessão de Renda Mensal Vitalícia (fl. 99), o que afasta, por si só, a alegação de privações durante o período em que se aguardava a análise do pedido administrativamente. De outro lado, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos. Tal pagamento foi determinado ao INSS, conforme Discriminativo de Créditos Atrasados anexado às fls. 08/09. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 938207 - 0311412-33.1995.4.03.6102, Rel. JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, julgado em 19/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311412-33.1995.4.03.6102/SP
2004.03.99.016214-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada TAÍS FERRACINI
APELANTE:JORDELINO MALACHIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES e outro
CODINOME:JORDELINO MALACHIAS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG074119 MARCELUS DIAS PERES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:95.03.11412-8 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
O autor requereu administrativamente auxílio-doença em 21.05.1984, o qual foi indeferido. Recorreu à Junta de Recursos em 07.08.1984, cujo indeferimento foi confirmado em 11.10.1984. Após, recorreu ao Conselho de Recursos em 22.05.1985, que manteve as decisões anteriores em 08.04.1986. Por fim, recorreu ao Grupo de Turmas em 26.12.1988, o qual procedeu à realização de nova perícia médica e proferiu acórdão em 21.10.1994, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, a despeito do pedido inicial ser de auxílio doença.
Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária.
Muito embora o prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do benefício, bem como o previsto na Lei nº 9.784/99 para a resolução do pedido de revisão do indeferimento de seu benefício não tenham sido estritamente observados, não se vislumbra na espécie a ocorrência de qualquer ato ilícito, eis que é notória a existência de acumulo de serviço, bem como de déficit material e de recursos humanos na referida autarquia, o que não é capaz de ensejar (fls. 88), por si só, a responsabilização civil.
Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações. Não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual situação de inadimplência do autor.
Consta dos autos, ainda, que o autor obteve a concessão de Renda Mensal Vitalícia (fl. 99), o que afasta, por si só, a alegação de privações durante o período em que se aguardava a análise do pedido administrativamente.
De outro lado, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos. Tal pagamento foi determinado ao INSS, conforme Discriminativo de Créditos Atrasados anexado às fls. 08/09.
Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete.


São Paulo, 19 de agosto de 2015.
TAÍS FERRACINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL:10308
Nº de Série do Certificado: 499DF7A1D8587674
Data e Hora: 17/09/2015 16:30:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311412-33.1995.4.03.6102/SP
2004.03.99.016214-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada TAÍS FERRACINI
APELANTE:JORDELINO MALACHIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES e outro
CODINOME:JORDELINO MALACHIAS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG074119 MARCELUS DIAS PERES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:95.03.11412-8 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jordelino Malachias visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de excessiva demora na concessão de benefício previdenciário.

Processado o feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de fixar verbas sucumbenciais por se tratar de beneficiário da assistência judiciária.

Apelou o autor, aduzindo, em síntese, que a autarquia agiu com descaso ao analisar o pedido do ora apelante. Sustenta a responsabilidade objetiva do INSS, bem como a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade.

É o relatório.

Feito submetido à revisão, na forma regimental.



TAÍS FERRACINI
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311412-33.1995.4.03.6102/SP
2004.03.99.016214-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada TAÍS FERRACINI
APELANTE:JORDELINO MALACHIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES e outro
CODINOME:JORDELINO MALACHIAS DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG074119 MARCELUS DIAS PERES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:95.03.11412-8 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada, restando dispensada a configuração de culpa.

No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos 159, 186 e 927 do Código Civil.

In casu, o cerne da questão está em saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização.

A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.

No presente caso, analisando os autos, restou evidenciada a existência de conduta omissiva ilícita do agente público.

O autor requereu administrativamente auxílio-doença em 21.05.1984, o qual foi indeferido, por parecer contrário da perícia médica. Recorreu à Junta de Recursos em 07.08.1984, cujo indeferimento foi confirmado em 11.10.1984. Após, recorreu ao Conselho de Recursos em 22.05.1985, que manteve as decisões anteriores em 08.04.1986, uma vez que o autor não teria trazido qualquer documentação médica nova, em relação àquela apresentada quando do exame médico originário.

Por fim, recorreu ao Grupo de Turmas em 26.12.1988, trazendo fatos novos ocorridos em 17.06.1988 (cirurgia de artroplastia total de quadril) sendo determinada a realização de nova perícia médica em 21.06.1990, que concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, desde 08.06.1988, com provável cessação em 21.12.1990. O próprio INSS entendeu serem necessários esclarecimentos em tal perícia, sendo agendada perícia complementar para 13.09.1990, em que se concluiu pela incorreção da perícia de 1984 e situação de invalidez do autor desde 21.05.1984.

Pois bem, somente em 21.10.1994 foi proferido acórdão reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, tendo o processo ficado paralisado por mais de quatro anos.

Entretanto, independentemente desta omissão ser ou não culposa, não se verifica no caso a existência de lesão aos direitos da personalidade capazes de gerar o direito a indenização por danos morais.

O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações, como no trecho extraído da peça inicial (fl. 03): "Daí - da inércia do réu - advieram para o requerente vultosos prejuízos, quase inestimáveis, consubstanciados em danos materiais e morais visto que, já com idade provecta, viúvo, inválido e impossibilitado de trabalhar, passou a sobreviver, a partir de 1984, exclusivamente da ajuda de amigos e parentes levando uma vida de esmolante, atravessando situações de constrangimento, miséria, humilhação e desespero (...)."

Porém, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual situação de inadimplência do autor.

Muito embora alegue genericamente, o autor não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral.

Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.

Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pelo C. STJ, bem como por esta C. Corte:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO S MORAIS.
1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral , mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag n.º 550.722/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 158)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral , mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença.
(STJ, RESP 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 528)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tempo em que foi concedido o benefício por ordem judicial (1994), vigorava o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.061 limitava a indenização pela mora nas obrigações de pagamento em dinheiro, aos juros, custas e eventual pena convencional, tudo já incluído na condenação da ação antecedente.
2. Ainda que vigorasse o Código Civil de 2002, cujo artigo 404, parágrafo único, admite indenização suplementar, seria preciso provar fato extraordinário e plenamente vinculado à demora no pagamento para que se julgasse procedente o pedido. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.
3. Se o que se sustentasse fosse a excessiva demora na prestação jurisdicional, a legitimidade passiva já não seria da autarquia-ré, mas da União.
4. Nego provimento ao recurso.
(TRF3, AC 2001.61.20.007699-6, SEGUNDA TURMA, Relator HENRIQUE HERKENHOFF, DJU:07/03/2008)

Dessa forma, não sendo comprovado que da omissão do ofensor tenha resultado situação que expusesse a apelante a profundo abalo psíquico ou social, não há que se falar em indenização por danos morais.

Ademais, consta dos autos que o autor obteve a concessão de Renda Mensal Vitalícia (fl. 99), o que afasta, por si só, a alegação de privações durante o período em que se aguardava a análise do pedido administrativamente.

De outro lado, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.

Tal pagamento foi determinado ao INSS, conforme Discriminativo de Créditos Atrasados anexado às fls. 08/09.

Assim, de toda sorte, não haveria danos materiais a serem indenizados.


Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




TAÍS FERRACINI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 17/09/2015 16:30:50



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