
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010524-89.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMANDA DA SILVA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798-A, VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010524-89.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMANDA DA SILVA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798-A, VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.
A tutela antecipada deferida antes da realização da perícia judicial foi revogada por esta E. Corte em decisão proferida em agravo de instrumento.
Laudo médico pericial.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de inspeção na autora e, no mérito, requer a total procedência dos pedidos, aduzindo que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010524-89.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMANDA DA SILVA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176-A, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798-A, VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de audiência de inspeção na autora.
No presente caso, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, a verificação da incapacidade laborativa da parte autora é conferida a jurisperito de confiança do juízo.
A perícia médica judicial foi realizada e as impugnações lançadas pela apelante devidamente esclarecidas.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda.
No mais, a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 301163032, complementado em ID 301163041), elaborado em 29 de agosto de 2022, atesta que a parte autora é portadora de “sequela grau leve de Acidente Vascular CID I64”, encontrando-se a doença em fase estabilizada, concluindo o jurisperito que:
“• Observa-se, pela perícia indireta, que os dois laudos médicos (ID 91308495 de 02/02/2021 e ID 260599028 de 23/08/2022) foram emitidos pelo mesmo profissional (Dra. Renata Resende – CRM 133193) sendo basicamente um “Ctrl C – Ctrl V”. Diferentemente do que preceitua e espera-se de um laudo médico, a profissional atesta características comportamentais anteriores aos eventos laudados. (Obs.: Laudo médico deve conter informações sobre o estado que se encontra o paciente no momento da avaliação). • É importante ressaltar que (conforme os referidos laudos ID 91308495 e ID 260599028) a pericianda sofreu um “AVC em 05/2017 que provocou hemiplegia completa à direita”, mas no laudo médico emitido pela mesma profissional em 20/03/2019 (ID 91308498) é atestado a hemiplegia total à esquerda. • Mesmo com vários AVCs, sendo o último (maio/2017) relatado como causador de severo comprometimento motor e cognitivo (hemiplegia, paralisia facial, disartria etc.) a pericianda renovou sua CNH (Carteira Nacional de habilitação) em 16/10/2017 (ID 91308454), e SEM nenhuma observação por parte do Detran, com referência a necessidades especiais. • Atestado médico emitido em 24/09/2018 pelo Hospital das Clínicas (ID 91308804) atesta “sem diagnóstico definitivo” • Não se observa, pelo exame clínico pericial, perda motora severa, hemiplegia, paralisia facial e disartria.”
Conforme cópia do processo administrativo de auxílio-doença com reabilitação profissional (ID 301162940) recebido anteriormente, a autora se encontra requalificada e exercendo atividades diversas da função contratada.
De acordo com o conjunto comprovatório, não restou caracterizada sequela ou redução da capacidade laborativa da autora que lhe autorizasse o recebimento de novo auxílio-doença.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIO OU PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL JÁ REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação da parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos, ante o não reconhecimento de incapacidade laborativa.
2. As questões em discussão cingem-se em: i. cerceamento de defesa, pela não realização de audiência de inspeção na autora, e ii. incapacidade laborativa da parte autora.
3. A produção da prova se destina ao convencimento do julgador e, no caso em tela, gira em torno da verificação da incapacidade laborativa da segurada, a qual demanda conhecimentos técnicos a indicar a necessidade de realização de prova médica pericial. Assim, irrelevante a audiência de inspeção na autora, diante da falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz.
4. Restou comprovado por perícia médica judicial que a sequela leve decorrente do AVC não impede a parte autora de exercer atividade que lhe garanta sua subsistência, tendo, inclusivo, sido reabilitada profissionalmente.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: “1. Desnecessárias a realização de demais provas, quando o fato constitutivo demandar análise técnica apurada mediante prova pericial. 2. Não preenchido o requisito de incapacidade laborativa, o segurado não tem direito à concessão do benefício por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, artigos 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: (n/a.)
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
