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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMEN...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:51

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Apelação do INSS em face de sentença de procedência dos pedidos que concedeu ao autor a aposentadora por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença anterior. 2. A questão discutida diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do autor quando da apuração do início da incapacidade laborativa. Já os pedidos já decididos pelo juízo sentenciante não forma conhecido. 3. Em que pese o jurisperito ter fixada a DII apenas no ato da realização do exame clínico, não se pode olvidar que o conjunto probatório, inclusive resultados de exames de imagem, comprovam, na verdade, a manutenção da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do NB 541.954.075-0, razão pela qual se conclui que não houve a recuperação temporária da aptidão ao labor. Desse modo, restou comprovado que o autor está incapacitado de forma total e permanente, desde 07/2020. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 10/06/2010 e 29/07/2020 (ID 301115644), bem como sendo a condição de incapacidade persistente na data da cessação, estão preenchidas a qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Mantém-se a qualidade de segurado quando comprovada a manutenção da incapacidade laborativa na data da cessação indevida de benefício por incapacidade concedido administrativamente”. Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.213/91, art. 15. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090392-12.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090392-12.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALBERTO FRANCISCO

Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090392-12.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALBERTO FRANCISCO

Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

Tutela antecipada deferida.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 30/07/2020, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, modificou a tutela antecipada para a espécie de benefício aposentadoria por invalidez.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, devido a perda da qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.

Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090392-12.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALBERTO FRANCISCO

Advogado do(a) APELADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, não conheço do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.

Também não conheço dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.  

Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 30/07/2020, e a data do ajuizamento da ação, em 29/08/2022, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.

Passo ao exame do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

A controvérsia recursal restringe-se à manutenção da qualidade de segurada da autora na DII, estando incontroversa a incapacidade laborativa.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 301115665), elaborado em 15/02/2023, atesta que o autor, com 58 anos e ensino fundamental incompleto, motorista, é portador de “Hipertensão Arterial, Espondiloartrose cervical e lombar, Discopatia lombar. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária.” A DID é de 2006 e a DII foi fixada na data da perícia.

Em que pese o jurisperito ter fixada a DII apenas no ato da realização do exame clínico, não se pode olvidar que o conjunto probatório, inclusive resultados de exames de imagem, comprovam, na verdade, a manutenção da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do NB 541.954.075-0, razão pela qual se conclui que não houve a recuperação temporária da aptidão ao labor.

Desse modo, restou comprovado que o autor está incapacitado de forma total e permanente, desde 07/2020.

Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 10/06/2010 e 29/07/2020 (ID 301115644), bem como sendo a condição de incapacidade persistente na data da cessação, estão preenchidas a qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 30/07/2020, conforme determinado pelo juiz sentenciante.

No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. 

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, negar provimento, esclarecendo, de ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a r. sentença proferida.

É o voto.



E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Apelação do INSS em face de sentença de procedência dos pedidos que concedeu ao autor a aposentadora por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença anterior.

2. A questão discutida diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do autor quando da apuração do início da incapacidade laborativa. Já os pedidos já decididos pelo juízo sentenciante não forma conhecido.

3. Em que pese o jurisperito ter fixada a DII apenas no ato da realização do exame clínico, não se pode olvidar que o conjunto probatório, inclusive resultados de exames de imagem, comprovam, na verdade, a manutenção da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do NB 541.954.075-0, razão pela qual se conclui que não houve a recuperação temporária da aptidão ao labor. Desse modo, restou comprovado que o autor está incapacitado de forma total e permanente, desde 07/2020. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 10/06/2010 e 29/07/2020 (ID 301115644), bem como sendo a condição de incapacidade persistente na data da cessação, estão preenchidas a qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “Mantém-se a qualidade de segurado quando comprovada a manutenção da incapacidade laborativa na data da cessação indevida de benefício por incapacidade concedido administrativamente”.

Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.213/91, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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