D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, e julgar prejudicado o mérito da apelação do INSS e a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 31/07/2018 18:18:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010818-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza previdenciária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Aparecido Ferreira do Nascimento, objetivando a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, com fundamento na Lei 142/2013 e no decreto que a regulamenta, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (12/12/2013), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa quanto ao não deferimento da prova para fins de comprovação da deficiência exigida pela Lei Complementar 142/2013, do Decreto 8.145/2012 e da Portaria Ministerial 1/2014. No mérito, alega que a prova pericial produzida em juízo é insuficiente à concessão do benefício requerido, eis que além do requisito do tempo de contribuição, o segurado também deve comprovar a condição de deficiente por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS, bem como análise das condições socioambientais do requerente do benefício, o que não restou não comprovado na perícia judicial. Requer que a perícia já realizada na via administrativa prevaleça, com a improcedência do pedido. Alega também que o período trabalhado para a empresa Piraju futebol Clube não pode ser computado, eis que a anotação é extemporânea na CLT, bem como que a aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013, exige que todo o tempo tenha sido trabalhado em condições de deficiência. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo e na forma do art. 85 do CPC.
Por sua vez, a parte autora também apresentou recurso de apelação requerendo a concessão de tutela antecipada, alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar 142/2013.
Com as contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo a apelação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor o reconhecimento da sua "visão monocular" como deficiência como moderada, com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, com fundamento na Lei 142/2013 e no decreto que a regulamenta.
O art. 201, § 1º, da CF, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, dispõe sobre os requisitos para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência, nos seguintes termos:
A Lei Complementar 142 de 8 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social RGPS.
Nos termos do art. 2°, da Lei Complementar 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Conforme dispõe o art. 3o da referida lei:
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
Destacados os artigos que disciplinam o benefício requerido, passo a analisar o caso concreto.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto à alegação da necessidade de complementação do laudo pericial.
Alega o autor na petição inicial que se filiou ao RGPS em 10/09/1985, bem como que apresenta visão monocular desde novembro de 1984. Para comprovar o tempo de contribuição juntou aos autos a CTPS nº 70114, Série 00080/SP, emitida 10/09/1985, constando anotação de vínculo empregatício junto ao Departamento de Água e Esgoto do Município de São Caetano do Sul, na função de escriturário datilógrafo, iniciado em 10/09/1985, sem data de baixa (fls. 18/20).
A perícia realizada pelo INSS concluiu que a incapacidade apresentada pelo autor (visão monocular) é de natureza leve, considerando-se a deficiência em si, o nível de instrução e o trabalho realizado, o que não lhe conferia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor contava apenas com 28 anos, 3 meses e 3 dias, e, no caso, sendo a deficiência de natureza leve, a lei exige a comprovação de 33 anos de contribuição.
Contudo, na perícia (fls. 80/94) foram analisados os antecedentes profissionais do autor em relação a vínculo empregatício anotado na CTPS nº 70114, Série 00080, como empregado público (auxiliar de administração) e como atleta profissional de futebol, em relação ao vínculo empregatício iniciado em 10/03/1984 a 10/02/1984 e anotado na CTPS expedida em 07/05/1984. Relatou a perícia que o autor sofreu acidente automobilístico em 11/1984, com sequelas (trauma ocular - perda da visão do olho esquerdo).
Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, o perito concluiu que a incapacidade apresentada pelo requerente é de grau "Moderado para grave", encontrando-se o autor inapto para a atividade como atleta profissional de futebol, embora possa exercer serviços burocráticos, como a função atual (fl. 92).
O INSS impugnou o laudo e requereu a sua complementação, alegando que não basta a comprovação da deficiência, eis que o art. 2º da Lei 142/2013 exige a demonstração das condições socioambientais, bem como que a deficiência impeça a participação plena da pessoa na sociedade. Ainda, que o decreto que regulamenta a matéria (Decreto nº 8.145/2013), dispõe que a comprovação da deficiência leve, moderada ou grave, deve ser constatada por meio de perícia médica e funcional (fls. 102/124).
Intimado, o perito judicial apresentou manifestação no seguinte sentido:
"Após leitura das fls. 102 a 125 observamos que a parte requerida solicitou à esse juízo respostas aos quesitos complementares, entretanto nesse caso foi avaliada a capacidade laboral, porém não aplicado o score de enquadramento de portador de deficiência conforme solicitado pelo INSS.
E como esse score envolve perguntas físicas e do ambiente em que se relaciona o requerente necessitamos da complementação ao Laudo Pericial Judicial.
Sendo assim solicitamos a marcação de nova data pericial para finalizarmos o caso." (fls. 339/340)
Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem oportunidade da complementação.
Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Anoto, que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do segurado, a sua capacidade de trabalho em face à sua deficiência (avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013 e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2913.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência fosse providenciada, eis que o feito não se achava instruído suficientemente para o julgamento do mérito, eis que a sistemática para o deferimento da aposentadoria determina que a verificação da deficiência seja realizada por meio de avalição médica e funcional.
Dessa forma, o perito judicial deverá realizar uma perícia específica, eis que aposentadoria especial da pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar 142/2013 não se confunde com os critérios definidores da aposentadoria por invalidez, pois a primeira permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho computado de forma diferenciada e obtenha a aposentadoria com menor tempo de contribuição. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez disciplinada no art. 42 da Lei 8.312/1991, permite que o segurado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, se aposente, desde que comprovada a invalidez e a carência.
Assim, a sentença deve ser anulada pela ocorrência de cerceamento de defesa, consistente na não apreciação pelo Magistrado sentenciante do pedido de complementação do laudo pericial, confirmado pela manifestação do Perito Judicial às fls. 339/340.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, notadamente para a complementação da prova, nos termos da manifestação do Perito Judicial às fls. 339/340. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 31/07/2018 18:18:17 |