Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045689-98.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. INCAPACIDADE LABORATIVA E
DEFICIÊNCIA AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- À concessão do benefício de prestação continuada, atrelam-se, cumulativamente, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e da deficiência prevista no
art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta
conclusão, descabe falar-se na concessão das benesses postuladas, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios. Precedentes
da Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045689-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045689-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão de benefício por incapacidade ou, alternativamente, de benefício
assistencial, julgou improcedente o pedido.
Pretende, a apelante, que seja reformado o julgado, sustentando a presença dos requisitos à
outorga das benesses postuladas. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
Em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045689-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez que
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade e, alternativamente, ao
benefício de prestação continuada.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº
8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada
tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de
segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva
redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 26/06/2019, o laudo apresentado considerou
a autora, então, com 44 anos, escolaridade: ensino fundamental até o 5º ano, profissão:
doméstica, serviços gerais, faxineira e trabalhadora rural, portadora de artrite reumatóide com
comprometimento de outros órgãose sistemas, asma brônquica e sobrepeso (doc. 153900223).
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“QUEIXA PRINCIPAL:
Desde 2016 vem apresentado problemas de artrite nas mãos e nos pés procurando médico que
solicitou exames e indicou tratamento clínico medicamentoso obtendo-se melhora bastante
significativa dos sintomas. Não foi indicado nenhum tratamento cirúrgico até o presente
momento. Alega dificuldade em apoiar os pés no chão com indicação de fazer uso de palmilha
que ainda não foi providenciada.
HISTÓRICO PATOLÓGICO PREGRESSO:
Asma brônquica desde a infância em tratamento regular com medicamentos; Nega ser
portadora de hipertensão arterial, diabetes, problemas hepáticos (fígado), doenças circulatórias,
reumáticas, infecciosas, renais e doenças psiquiátricas e/ou psicológicas.
Nega qualquer tipo de acidente no passado. Cirurgias realizadas: laqueadura.”
Contudo, o perito atestou que a requerente não apresenta incapacidade para o desempenho de
suas atividades laborativas habituais.
Acrescentou que, de acordo com exame físico realizado, não foram identificadas alterações
compatíveis com insuficiência cardíaca descompensada (turgência jugular, fígado palpável,
edema de membros inferiores e outros) que pudessem enquadrar a Requerente em Classes
Funcionais III ou IV da American Heart Association (New York Heart Association), consideradas
incapacitantes para toda e qualquer atividade laboral remunerada.
O louvado salientou, ainda, que as patologias ostentadas pela proponente não possuem cura,
mas podem ser adequadamente estabilizadas com acompanhamento médico regular e uso
contínuo de medicamentos prescritos, sem qualquer impedimento à continuidade do
desempenho de suas funções laborais habituais.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
"IV – EXAME FÍSICO
Requerente: Encontra-se em bom estado geral de saúde, fácies normal, corado(a),
hidratado(a), acianótico(a), eupnêico(a) e não se nota aspecto de sofrimento, respondeu às
questões formuladas sem qualquer dificuldade, claramente e em bom tom. Demonstrou ser uma
pessoa tranquila. Veio caminhando sozinho(a) sem ajuda de terceiros.PESO:69 KG
ALTURA:156 cm IMC:28 (sobrepeso).
CRÂNIO/FÁCIES/PESCOÇO: Sem anormalidades. Todas as manobras realizadas sem
limitações/restrições.DENTES: próprios e naturais. ÓCULOS: não usa.
TÓRAX: INSPEÇÃO – Sem alterações. PULMÕES – Expansibilidade pulmonar sem alterações.
Murmúrio vesicular presente bilateralmente. Ruídos adventícios ausentes. Sem alterações
evidentes. CORAÇÃO – Ritmo cardíaco regular em dois tempos. Bulhas normofonéticas. Não
auscultado sopros. Pressão Arterial: 120x80 mmHg. FC: 64 bpm.ABDOMEN: Aspecto: globoso.
Palpação: indolor sem visceromegalias.
MEMBROS SUPERIORES: Aspecto: normal. Força, tônus musculares preservados.Reflexos
presentes com trofismo mantido bilateralmente. Movimentos voluntários:
normais.Ombros/braços/mãos/dedos/cotovelos e punhos: todos os movimentos realizados sem
alterações. Todos os movimentos solicitados a fazer sem restrições.
MEMBROS INFERIORES: Sem edemas, varizes, cicatrizes e deformidades. Força, tônus
musculares preservados. Reflexos profundos (patelar e aquileu): presentes. Trofismo mantido
bilateralmente. Análise das circunferências das pernas/coxas: sem atrofias. Movimentos
voluntários: -Joelhos/Tornozelos/pés e artelhos: sem alterações/normais.-Marcha na ponta dos
pés e calcanhares: mantido. -Movimentos de agachar/ajoelhar: preservados. Todos os
movimentos solicitados a fazer sem restrições.
SISTEMA ÓSTEO ARTICULAR-COLUNA VERTEBRAL
a) INSPEÇÃO Ausência de deformidades.
b) MOBILIDADE DA COLUNA CERVICAL e TORÁCICA – Sem alterações.
c) MOBILIDADE DA COLUNCA LOMBAR – Ausência de dor.
d) DOR A DIGITOPRESSÃO DAS APÓFISES ESPINHOSAS – Ausentes.
e) CONTRATURA DA MUSCULATURA PARA VERTEBRAL – Ausentes.
f) SINAL DE LASÈGUE – Negativo bilateralmente.
g) MOVIMENTO DO QUADRIL – Sem limitações.
EXAME NEUROLÓGICO
a) Atenção – normal
b) Humor/juízo crítico – normal
c) Diálogo/fala – normal
d) Processos de memória – normal
e) Funções cognitivas – normal
f) Motricidade voluntária – normal
g) Orientação temporo espacial – normal
h) Processos de pensamento – normal
i) Sensibilidade táctil/dolorosa – normal
j) Coordenação motora – normal
k) Deambulação – normal"
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ou assistencial ora pleiteados,
fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa ou, no caso deste último benefício, a constatação de comprometimento ou restrições
sociais decorrentes da enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos,
inocorrentes, na espécie.
Acrescente-se, por fim, que, tanto os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade,
como o benefício de prestação continuada, são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de
modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora,
pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral ou a
deficiência, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados
desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal
MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016; AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j.
15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. INCAPACIDADE LABORATIVA E
DEFICIÊNCIA AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- À concessão do benefício de prestação continuada, atrelam-se, cumulativamente, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e da deficiência prevista
no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta
conclusão, descabe falar-se na concessão das benesses postuladas, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios.
Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
