D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033577-18.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
AO EXMO. SR. DES. FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada por Bernadete Batista de Souza em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa idosa e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Após a juntada do recurso e das contrarrazões, e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi prolatado acórdão em que se acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que fosse elaborado o estudo social. Prejudicada a apelação.
Retornando os autos à origem, foi elaborado o estudo social (fls. 105/107). À fl. 133, o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença, com a condenação da autarquia ao pagamento do benefício requerido, bem como dos "honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação" (fls. 154).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 170/180, a D. Representante do Parquet Federal Dra. Fátima Aparecida de Souza Borghi opinou pelo não provimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação nos termos da Resolução n.º 309, de 9 de abril de 2008, do Conselho de Administração desta E. Corte, o INSS informou não ser possível fazer proposta de acordo.
A fls. 228/229, foi deferida as habilitações "de Luiza Tenorio de Souza Gomes, José Queiroz Gomes e Luiza Tenorio Teixeira" (fls. 228 vº), tendo em vista o óbito da demandante.
Decisão monocrática negando seguimento à apelação da parte autora (fls.238-241).
A parte autora interpôs agravo legal.
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Recurso especial da parte autora.
O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da parte autora para determinar que, fosse afastado o benefício de aposentadoria do esposo da parte autora e examinado se a postulante preenche os requisitos necessários ao deferimento da benesse, invertendo-se o ônus sucumbencial.
É O RELATÓRIO.
VOTO
AO EXMO. SR. DES. FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Pois bem.
In casu, a parte autora logrou comprovar o cumprimento do requisito etário - 78 anos de idade, já à época do aforamento da demanda.
Por sua vez, o estudo social elaborado revela que seu núcleo familiar é formado por 02 (duas) pessoas, a própria parte autora e esposo, residindo o casal em imóvel próprio, com 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, cômodos pequenos, mas bem distribuídos; piso frio e teto lajotado; equipamentos domésticos e mobiliários suficientes para um mínimo de conforto do casal.
A renda familiar resume-se ao valor da "aposentadoria por idade rural" recebida pelo cônjuge varão, correspondente a 01 (um) salário mínimo, que será desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Já os gastos do núcleo familiar compreendem alimentação (R$ 100,00), telefone (R$ 80,00) e medicamentos (R$ 150,00).
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna, ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
Doravante, às especificações da concessão deferida:
O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
A fixação do termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão. Destaco que o benefício somente poderá ser concedido até a data do óbito ou até a data em que passou a perceber a pensão por morte de seu marido, caso tenha requerido.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 12/04/2016 18:13:24 |