
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 04/04/2017 18:41:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-48.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Karem Danieli Figueiredo Magalhães em face de ato praticado pela Secretaria da Administração do Município de Bela Vista/MS, objetivando o pagamento do benefício de salário-maternidade.
Em decisão liminar, o MM. Juiz a quo determinou a emenda da petição inicial para regularizar o pólo passivo da demanda (fl. 28).
Diante da ausência de risco de perecimento do direito e da notificação da autoridade impetrada, a liminar foi indeferida.
A autoridade impetrada prestou informações juntando aos autos processo administrativo referente à concessão de salário-maternidade e posterior revogação do benefício, uma vez que a impetrante goza de estabilidade provisória, devendo o empregador realizar o pagamento dos valores, e não o INSS (fls. 53/95).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 104/106 opinando pela não caracterização de interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
A r. sentença de fls. 108/110 extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, considerando que é dever da Municipalidade pagar o salário-maternidade.
Apela a impetrante, alegando, em síntese que, embora seja responsabilidade direta da empresa o pagamento do salário-maternidade, o responsável pelo encargo é o INSS, considerando que as empresas são ressarcidas no momento do recolhimento das contribuições. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança.
Sem as contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 131/135 opinando pela manutenção da sentença, nos termos do art. 485, I, do CPC vigente.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante o pagamento do salário-maternidade NB: 80/132.611.935-1, em virtude do nascimento de seu filho, Marcos Davi Magalhães Dutra, ocorrido em 18/09/2014 (fl. 13).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No presente caso, o que se discute é a concessão de salário-maternidade à segurada prestadora de serviços de professora, contratada pela Prefeitura de Bela Vista a título precário, mediante contratação por tempo determinado, com contrato encerrado em 30/06/2014 (fls. 15/17).
Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da Previdência com o benefício, não havendo restrição imposta à segurada com término de contrato de trabalho.
De acordo com as informações do CNIS juntado às fls. 70/75, verificou-se que o último intervalo de recolhimento foi de 02/2014 e 03/2014, realizado pelo Município de Bela Vista ao Regime Geral da Previdência Social, sendo que pelo período de 05/03/2014 a 30/08/2014 a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (fl. 75 - NB 31/605.366.932-0).
Portanto, não há que se discutir acerca da qualidade de segurada da Previdência Social.
Cabe esclarecer que a antiga redação do art. 97 do Decreto nº 3.048/99, que dispunha que o benefício do salário-maternidade somente seria devido em caso da existência de relação de emprego era criticado pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto criava uma restrição que não havia sido feita na redação atual da Lei nº 8.213/91.
A atual redação do art. 97 do Regulamento da Previdência Social conferida pelo Decreto nº 6.122, de junho de 2007 dispõe:
Nessas condições, demonstrada a manutenção da qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade deve ser concedido.
No mais, observo, ainda, que a impetrante recebeu parte do benefício de salário maternidade (fl. 63). Assim, cumpre ao INSS o pagamento dos valores faltantes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Sem condenação em honorários advocatícios, incabíveis na via eleita.
No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
Dispõe referida lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.
No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Confira-se o disposto na norma estadual:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a condenação da autarquia ao reembolso das custas.
Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil. Assim, não está obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda, nos termos da jurisprudência a seguir:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que o INSS restabeleça em favor de Karem Danieli Figueiredo Magalhaes o benefício de salário-maternidade (NB: 132.611.935-1/80), nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 04/04/2017 18:41:22 |
