
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001879-71.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GUILZA IZABEL HERCULANO
APELADO: R. F. H.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001879-71.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GUILZA IZABEL HERCULANO
APELADO: R. F. H.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
"Reside em imóvel próprio, simples, laje, telhas de etenit e de cerâmica, em rua asfaltada, com infraestrutura. Imóvel é composto: uma garagem coberta, uma sala, uma copa/cozinha, cinco dormitórios, dois banheiros com umidade; uma lavanderia e corredor lateral.
A casa encontra-se com alguns cômodos pintados e com umidade, blocos de tijolos, chapisco e reboco. Pisos, azulejos e arejada.
Possuem aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e móveis: um telefone fixo; aparelho wifi; um sofá sem conservação para três assentos; tapete; dois rack's; celulares; dois televisores led de 32"; um televisor antigo de 21'; um vídeo game; uma cama de casal; três camas de solteiro; um guarda roupa cinco portas e três gavetas; uma cômoda com gavetas; um berço; uma sapateira; uma mesa três cadeiras; cortinas; armário para mantimentos; uma geladeira duplex; um fogão com quatro bocas; um micro ondas; um liquidificador; uma sanduicheira; um filtro; pia sem gabinete; uma máquina para lavar roupas (sem uso); um tanquinho para lavar roupas; carrinho de bebê; acessórios e utensílios domésticos".
As despesas, à época do derradeiro laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 68,79), gás (R$ 65,00), telefone (R$ 30,00, valor pago por um sobrinho da genitora), alimentação (R$ 400,00), fraldas (R$ 480,00) e medicamentos (R$ 16,00).
Há relato de débitos com tarifa de energia elétrica e IPTU, do ano de 2017 e anteriores.
A família utiliza transporte da rede municipal e recebe vestuário por doação.
A requerente realiza tratamento ambulatorial na APAE com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e fisioterateupa, e no Hospital Dia com especialidades: cardiologia, ortopedia, cirurgia pediátrica e neurologia. É traqueostomizada e realiza a troca de cânula traqueal, a cada quatro meses. Faz uso de aspirador, inalador, fraldas e cadeira de rodas.
A irmã, de dois anos, é, também, portadora da Síndrome de Down. Frequenta a APAE, para os mesmo tratamentos dispendidos ao autor.
A genitora frequenta o serviço de psicologia dessa Instituição, uma vez por semana.
Os ganhos da família advém do benefício de prestação continuada concedido administrativamente ao vindicante, em 19/07/2012.
A genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa regular, em razão dos cuidados demandados pelos filhos. Trabalha como cabeleireira, "quando aparece cliente", obtendo em torno de R$ 100,00 mensais.
Veja-se, no mais, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a condição socioeconômica da requerente é insuficiente para suprir suas necessidades básicas, justificando-se a concessão do benefício assistencial requerido.
Divisa-se, portanto, caracterizada conjuntura de miserabilidade, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 09/05/2011.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante da benesse, nos moldes do comando sentencial.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O agravo retido interposto pela parte autora não merece conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação, por este Tribunal, da matéria nele vertida.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.