Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005509-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.SENTENÇA EM PREJUÍZO
AO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.NULIDADE DO PROCESSO.
- Nos processos versando sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do Ministério
Público em todas as fases, nos termos do artigo 178do Código de Processo Civil.
- A ausência da manifestação do ministério Públicoem primeira instância, nos casos em que a r.
sentença resultou em prejuízo ao interesse do incapaz, acarreta a nulidade do processo.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Declarada a nulidade dos atos processuais, a
partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a necessária
intervenção ministerial e complementação de provas. Prejudicado o recurso de apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005509-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: K. G. D. S. L.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005509-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: K. G. D. S. L.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente seu
pedido de auxílio-reclusão.
Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Instância e, após a distribuição, vieram
conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da r. sentença e retorno dos autos à Primeira
Instância, para que lhe propicie regular intervenção e a complementação de provas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005509-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: K. G. D. S. L.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-
reclusão, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição
Federal), nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, a autora requereu o benefício por ser filha menor.
Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a intervenção do ministério público , nos termos
da determinação contida no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre, porém, que o processo tramitou sem a devida intervenção do ministério públicoem
Primeira Instância, o que importa em vício processual insuperável, pois o provimento jurisdicional
foi desfavorável à parte autora, considerada incapaz.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO . ART 31 DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
PARQUET NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É necessária a intervenção do ministério público nas causas em que se discute a concessão de
beneficio assistencial, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93.
2. A ausência de intimação do representante do Parquet, no juízo de origem, enseja a nulidade de
todos os atos processuais, desde o momento em que se fez necessária a intervenção ministerial.
3. Acolhida a preliminar. Anulação da Sentença. Baixa dos autos. Prejudicada a apelação."
(Relator Des. Fed. José Baptista de Almeida Filho, TRF 5ª Região, AC n. 438.615, 4ª TURMA, DJ
29/7/2009, p. 231)
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MONOCRÁTICA EM PREJUÍZO AO INTERESSE DE
IDOSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃOOBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NÃO
OBSERVÂNCIA DO ART. 82 DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 84 E 246 DO CPC. 1 - Nos processos versando sobre interesse de idoso é obrigatória a
intervenção do ministério público em todas as fases, nos termos do art. 82 do Código de
Processo Civil. 2 - A ausência da manifestação do Parquet em primeira instância, nos casos em
que a r. sentença monocrática resultou em prejuízo ao interesse do idoso, acarreta a nulidade do
processo. Inteligência dos arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil. 3 - Parecer do ministério
público Federal acolhido. Declarada a nulidade dos atos processuais, a partir da citação,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a necessáriaintervenção ministerial.
Prejudicado o recurso de apelação."
(Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, TRF 3ª Região, AC n. 2008.03.99.059008-0, 9ª TURMA,
DJF3 CJ1 29/04/2009, p. 708)
Ausente a participação do Órgão Ministerial, quando necessária, o acolhimento do parecer do
ministério público Federal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito.
Em decorrência, fica prejudicada a apelação da parte autora.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial, anulo a sentença e determino a baixa dos autos
ao Juízo de Primeira Instância, para permitir a intervenção do ministério público e
complementação de provas, bem comonovo julgamento. Julgo prejudicada a apelação interposta
pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.SENTENÇA EM PREJUÍZO
AO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.NULIDADE DO PROCESSO.
- Nos processos versando sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do Ministério
Público em todas as fases, nos termos do artigo 178do Código de Processo Civil.
- A ausência da manifestação do ministério Públicoem primeira instância, nos casos em que a r.
sentença resultou em prejuízo ao interesse do incapaz, acarreta a nulidade do processo.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Declarada a nulidade dos atos processuais, a
partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a necessária
intervenção ministerial e complementação de provas. Prejudicado o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial para anular a sentença e julgar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
