Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000143-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203,CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito, na forma da Lei.
, conquanto pessoalmente intimada e tendo comparecido, na data agendada, para a realização
da perícia médica, a parte autora deixou o local estipulado, não se apresentando para o exame,
quando solicitado.In casu-
- As informações prestadas a respeito do ocorrido, pelo perito, ostentam fé pública e gozam de
presunção de veracidade, somente podendo ser afastadas mediante a apresentação de prova
robusta e suficiente, não carreada aos autos pela parte apelante. Orientação sedimentada no c.
Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A ausência da parte, quando solicitada sua apresentação no momento do exame médico
agendado, inviabilizou a realização da prova pericial, fazendo, portanto, precluir o direito à
produção probatória, inclusive, no que tange ao pedido de designação de nova perícia, por
especialista.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista
no inciso I do art. 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito, posto que, tão somente os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só,
para comprovação dos requisitos à benesse almejada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Sustenta, o apelante, que houve cerceamento na produção de prova médico pericial, uma vez
que esta não ocorreu pelo fato de terem sido solicitados exames pelo expert, como condição à
realização do ato, cujo dispêndio financeiro não poderia ser suportado pelo apelante. Requer, na
mesma linha, a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia.
No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autoral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se, a controvérsia, à ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida
prova médico pericial.
Previsto no artigo 203,caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensalper
capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito,ex vidos §§ 2º e 6º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
No caso dos autos, a parte autora, pessoalmente intimada, compareceu em 25/07/2013, ao local
agendado para a realização da perícia médica (doc. 122277503, págs. 59/60).
Todavia, a realização da perícia restou prejudicada porque o autor ausentou-se do local
estipulado, não se apresentando para o exame, quando solicitado.
Transcrevo as informações prestadas a respeito do ocorrido, pelo perito, hauridas do doc.
122277503, pág. 63:
"Dr. ALESSANDRO GODOI BARBOSA, médico, inscrito no CRM-MS sob o nº 3.725, venho
através do presente, informar que não foi realizada perícia médica no dia 25-07-2013, no Sr. Luiz
Antônio de Souza.
O Sr. . Luiz Antônio de Souza compareceu neste estabelecimento para fins de perícia médica na
data acima mencionada, porém, ficou irritado com a demora no atendimento (SIC), pois
estávamos concluindo outra perícia, para entregar a este Juízo. Não aguardou a realização do
exame pericial, ausentando-se do local estipulado e não comparecendo, portanto, quando
solicitado."
Intimado a manifestar-se sobre as informações supra, aduziu, o proponente, na petição coligida
ao doc. 122277503, pág. 68, que "não tem meios para realizar os exames exigidos pelo médico
nomeado perito e ante outras desavenças requer seja designado perícia médica judicial com a
nomeação de outro profissional médico. Em contrário requer a extinção do processo por
desistência". Ao final, reiterou o pedido de substituição do expert, ante o "evidente
comprometimento da parcialidade com o desentendimento".
Indeferido o pleito de substituição do perito e discordando, o INSS, quanto à desistência avivada
pelo vindicante, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de
prova quanto ao direito vindicado.
Nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos, art. 149 da atual
lei processual, os peritos são auxiliares do juízo:
"Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador e o intérprete."
Segundo orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça, operitojudicial, na qualidade
de órgãoauxiliar da Justiça,ostentafé pública. Veja-se que o parecer, elaborado pelo expert,
detém presunção juris tantum quanto à sua correção, vez que, equidistante das partes, este não
possui interesse particular na demanda e segue os parâmetros legais e aqueles determinados
pelo juízo.Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: AgRg- REsp 1.570.517/PE,
Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; AgRg no Ag
1.404.440/PE, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KIKUNA, 1 julgado em 26.8.2014, DJe
2.9.2014.
Nessa esteira, a informação doperitojudicial goza de presunção de veracidade e somente poderia
ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente em contrário, não carreada
aos autos pela parte apelante, nem mesmo, em relação à propalada solicitação de exames
médicos, imposta como condição à realização do ato.
A ausência da parte, quando solicitada sua apresentação no momento do exame médico
agendado, inviabilizou a realização da prova pericial, fazendo, portanto, precluir o direito à
produção probatória, inclusive, no que tange ao pedido de designação de nova perícia médica,
por especialista.
Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - que manteve a regra
prevista no inciso I do art. 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito, posto que, tão somente os documentos coligidos aos autos não são
suficientes, por si só, para comprovação dos requisitos à benesse almejada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte, cujos arestos, proferidos em situações parelhas,
destaco:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA
DEENDEREÇOSEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência. 2. Embora oestudo socialcomprove a situação de penúria em que
vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não
foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por
mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o
novoendereço,inviabilizando a intimação. 3. A não realização da perícia médica em função da
própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por
incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte.
4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à
ausência deendereço,de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide. 5.
Apelação prejudicada." (AC 00010477920124036107, Décima Turma, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECLUSA A
PRODUÇÃO DA PROVA DEESTUDO SOCIALE PERÍCIA MÉDICA. I - O recorrente pretende a
concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência, residente em propriedade rural. II
- Em junho/2009, a assistente social, nomeada para realização deestudo socialrequereu um prazo
maior para a realização do laudo, bem como maiores detalhes acerca do local em que reside o
autor, vez que não logrou êxito em localizá-lo. III - Foi concedido prazo de 60 dias para
cumprimento da diligência, sendo que nesse período o autor forneceu oendereçode um amigo da
família para auxiliar na localização da residência do autor. IV - Em setembro de 2009, a assistente
social informou ao Juízo que não foi possível a realização doestudo social.Afirma que
noendereçodeclinado pelo autor não foi encontrado quem conhecesse o requerente. V - Instado a
se manifestar, o INSS requereu a extinção do feito e o arquivamento dos autos. VI - Na decisão
agravada, consta que a parte autora foi intimada, por meio de seu procurador, para informar
oendereçode sua residência, quedando-se inerte. VII - O ora agravante não instruiu o presente
instrumento com cópia da decisão que determinou sua intimação, referida pelo Magistrado a quo.
VIII - A ausência de manifestação da parte, devidamente intimada para fornecer elementos
acerca da localização de sua residência para que fosse realizadoestudo social,dentro do prazo
peremptório previsto em lei, torna preclusa a produção da prova. IX - Não há que se falar em
cerceamento de defesa se a própria parte deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para
fornecer novos elementos acerca doendereçoem que reside, conduzindo à preclusão da prova,
como conseqüência de sua omissão. X - Agravo não provido."(AI 00440593920094030000,
Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
27/07/2010).
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203,CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito, na forma da Lei.
, conquanto pessoalmente intimada e tendo comparecido, na data agendada, para a realização
da perícia médica, a parte autora deixou o local estipulado, não se apresentando para o exame,
quando solicitado.In casu-
- As informações prestadas a respeito do ocorrido, pelo perito, ostentam fé pública e gozam de
presunção de veracidade, somente podendo ser afastadas mediante a apresentação de prova
robusta e suficiente, não carreada aos autos pela parte apelante. Orientação sedimentada no c.
Superior Tribunal de Justiça.
- A ausência da parte, quando solicitada sua apresentação no momento do exame médico
agendado, inviabilizou a realização da prova pericial, fazendo, portanto, precluir o direito à
produção probatória, inclusive, no que tange ao pedido de designação de nova perícia, por
especialista.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista
no inciso I do art. 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito, posto que, tão somente os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só,
para comprovação dos requisitos à benesse almejada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
