Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508506-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE
ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público após a manifestação das partes, quanto à não realização da prova pericial.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os
atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508506-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE LEANDRO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CURADOR: JOAO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508506-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE LEANDRO DA SILVA
CURADOR: JOAO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício de prestação continuada
ao deficiente.
Suscita, o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, requerendo a designação de nova
perícia judicial. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a
presença dos requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. Opinoupela nulidade da sentença, por não ter sido
oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial, em primeiro grau, após a manifestação das
partes, quanto à não realização da perícia médica designada pelo Juízo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508506-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JORGE LEANDRO DA SILVA
CURADOR: JOAO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal merece prosperar.
Com efeito, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício de prestação
continuada ao deficiente.
A parte autora é interditada, estando representada por seu irmão e curador, consoante docs.
51126521 e 51126587.
Nessa hipótese, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal, c/c os arts. 178, II, do Código de Processo Civil, e 31 da Lei nº
8.742/1993.
Do exame dos autos, haure-se que, após produção de perícia social, sucedeu manifestação do
Ministério Público Federal, requerendo a realização de perícia médica, com intimação do
proponente, na pessoa de seu curador.
A parte autora foi, então, intimada, por intermédio de seu advogado, para realização da aludida
perícia, designada para o dia 05/11/2018. Vide docs. 51126550, 51126555, 51126591 e
51126604.
Em 07/11/2018, sobreveio declaração firmada pelo autor, acostada aos docs. 51126608 e
51126609, no sentido de que o mesmo comparecera à perícia, contudo, “o médico já havia
deixado o hospital, sendo informado pela funcionária, a pedido do médico perito, que fosse
remarcada nova perícia”.
Na ocasião, o pretendente postulou, “a intimação do médico perito visando à designação de nova
data e hora para realização da pericia designada”.
Por sua vez, o expert manifestou-se no doc. 51126611, afirmando “que o periciado não
compareceu à Santa Casa de Misericórdia na cidade de Quatá, no dia e horário designado, 05 de
novembro de 2018, às 9h40min, para perícia médica”.
Ato contínuo, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido, diante da preclusão da
prova pericial, por inércia do autor.
Desponta, assim, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério
Público após a manifestação da parte autora, quanto à não realização da prova pericial, ex vi do
art. 179, inciso I, c/c o art. 279, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o momento
em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv 5411174-
40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999, Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, para ANULAR A
SENTENÇA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o Órgão
Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência, PREJUDICADO O
APELO AUTORAL.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE
ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público após a manifestação das partes, quanto à não realização da prova pericial.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os
atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar aventada pelo Ministério Público Federal, para anular a
sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter
sido intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicado o apelo autoral, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
