Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5653080-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE
ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em primeiro grau.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os
atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5653080-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IRENE MOREIRA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO - SP194664-N, GRAZIELA
PARRA TOLO - SP387585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5653080-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IRENE MOREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO - SP194664-N, GRAZIELA
PARRA TOLO - SP387585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Pretende, a apelante, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal suscitou preliminar de nulidade absoluta da sentença, bem como de
todos os atos posteriores ao momento em que deveria ter ofertado parecer,por não ter sido
oportunizada sua intervenção no feito, em primeiro grau de jurisdição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5653080-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IRENE MOREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO - SP194664-N, GRAZIELA
PARRA TOLO - SP387585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal merece prosperar.
Com efeito, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício de prestação
continuada ao deficiente.
O laudo médico realizado em 18/04/2018, coligido ao doc. 62262594, considerou a parte autora,
então, com 26 anos, ensino fundamental incompleto e que trabalhou em serviços gerais,
portadora, há seis anos, de esquizofrenia, apresentando apatia, dificuldade de socialização,
déficits cognitivo, de memória e de atenção, alucinações auditivas e delírios místicos, que a
incapacitam ao exercício de suas atividades habituais e aos atos da vida civil, de forma total e
permanente, necessitando do acompanhamento de terceiros para todas as situações do dia-a-
dia.
Consoante doc. 62262500, pág. 1, a vindicante está representada por seu pai.
Nessa hipótese, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal, c/c os arts. 178, II, do Código de Processo Civil, e 31 da Lei nº
8.742/1993.
Contudo, não fora oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial em primeiro grau de jurisdição,
despontando, assim causa de nulidade, ex vi do art. 179, inciso I, c/c o art. 279, ambos do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o momento
em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv 5411174-
40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999, Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, para ANULAR A
SENTENÇA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o Órgão
Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência, PREJUDICADO O
APELO AUTORAL.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE
ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em primeiro grau.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os
atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar aventada pelo Ministério Público Federal, para anular a
sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter
sido intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicado o apelo autoral, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
