Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000782-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em primeiro grau.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os
atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000782-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GUIOMAR PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000782-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GUIOMAR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Pretende, o apelante, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal suscitou preliminar de nulidade absoluta da sentença, bem como de
todos os atos posteriores ao momento em que deveria ter ofertado parecer, por não ter sido
oportunizada sua intervenção no feito, em primeiro grau de jurisdição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000782-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GUIOMAR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal merece prosperar.
Com efeito, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício de prestação
continuada ao deficiente.
Nessa hipótese, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/1993.
Contudo, não fora oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial em primeiro grau de jurisdição,
despontando, assim causa de nulidade, ex vi do art. 179, inciso I, c/c o art. 279, ambos do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o momento
em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA. - Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido
oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau. - Preliminar suscitada pelo
Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir
do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos. - Apelação da parte
autora prejudicada." ApCiv 5653080-26.2019.4.03.999, Relatora Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv 5411174-
40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999, Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, para ANULAR A
SENTENÇA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o Órgão
Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência, PREJUDICADO O
APELO AUTORAL.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em primeiro grau.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os
atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal para anular a
sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter
sido intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicada a apelação autoral, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
