Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5367253-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos
processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367253-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA APARECIDA BARBOSA VICENTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367253-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA APARECIDA BARBOSA VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Pretende a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da
benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela decretação de nulidade do processo, por não ter sido
oportunizada sua intervenção no feito, em Primeiro Grau de jurisdição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367253-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA APARECIDA BARBOSA VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso.
Nessa hipótese, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/1993.
Contudo, não fora oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial em Primeiro Grau de
jurisdição, despontando, assim causa de nulidade, ex vi do art. 179, inciso I, c/c o art. 279, ambos
do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o momento
em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA. - Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido
oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau. - Preliminar suscitada pelo
Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir
do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos. - Apelação da parte
autora prejudicada." ApCiv 5653080-26.2019.4.03.999, Relatora Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv 5411174-
40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999, Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, para ANULAR A
SENTENÇA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o Órgão
Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência, PREJUDICADO O
APELO AUTORAL.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos
processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a manifestação do Ministério Público Federal para anular a
sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter
sido intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicada a apelação autoral, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
