Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062024-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do
momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062024-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GERALDA DE FATIMA FIALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062024-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERALDA DE FATIMA FIALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica. No mérito, pretende que seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação, a fim de
que seja concedido o beneplácito postulado, entre 04/07/2013 a 28/08/2018. Deliberou,
subsidiariamente, pela decretação de nulidade da sentença, por não ter sido oportunizada sua
intervenção no feito, em Primeiro Grau de jurisdição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062024-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GERALDA DE FATIMA FIALHO
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Examino, em preliminar, a questão atinente à ausência de intervenção do Ministério Público em
primeiro grau, agitada pelo Parquet, por implicar em nulidade do feito, ex vi do art. 279 do CPC,
a ser decretada, até mesmo, de ofício.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício de prestação continuada ao
idoso.
Nessa hipótese, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/1993.
Contudo, não fora oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial em Primeiro Grau de
jurisdição, despontando, assim causa de nulidade, ex vi do art. 179, inciso I, c/c o art. 279,
ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o
momento em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA. - Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido
oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau. - Preliminar suscitada pelo
Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir
do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos. - Apelação da
parte autora prejudicada." ApCiv 5653080-26.2019.4.03.999, Relatora Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv
5411174-40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público
Federal acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar aventada pelo Ministério Público Federal, para
ANULAR A SENTENÇA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o
Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência,
PREJUDICADO O APELO AUTORAL.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do
momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar aventada pelo Ministério Público Federal,
para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão
Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicada a
apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
