Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127761-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA. LAUDO MÉDICO.
COMPLEMENTAÇÃO. ESTUDO SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para anular a sentença e todos os atos
processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos,
devendo ser retomada a instrução processual, para complementação do laudo médico, nos
termos em que requerido pelo Parquet, bem assim com a realização de estudo social,
prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127761-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: KAUA HENRIQUE PAZ RODRIGUES
REPRESENTANTE: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127761-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: KAUA HENRIQUE PAZ RODRIGUES
REPRESENTANTE: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício de prestação continuada
ao deficiente.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de perícia social. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando,
em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso da
parte autora, a fim de acolher a preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de
defesa. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de
intimação do Parquet em primeiro grau de jurisdição, restando, em ambas as hipóteses,
prejudicada a análise do mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127761-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: KAUA HENRIQUE PAZ RODRIGUES
REPRESENTANTE: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada ao
deficiente.
Nessa hipótese, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/1993.
Contudo, não fora oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial em Primeiro Grau de
jurisdição, despontando, assim causa de nulidade, ex vi do art. 179, inciso I, c/c o art. 279,
ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o
momento em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA. - Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido
oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau. - Preliminar suscitada pelo
Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir
do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos. - Apelação da
parte autora prejudicada." ApCiv 5653080-26.2019.4.03.999, Relatora Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv
5411174-40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público
Federal acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ademais, em se tratando de benefício de prestação continuada, é essencial a avaliação da
deficiência e do grau de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar
conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, ex vi dos §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº
8.742/93 c/c o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei
nº 8.742/93.
In casu, torna-se imprescindível a complementação da perícia médica, bem assim a produção
de estudo social, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a peculiar situação do
proponente, bem retratada no parecer do Órgão Ministerial (doc. 165565918, negritos no
original):
"II. DAS PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, o autor KAUÃ HENRIQUE PAZ RODRIGUES argui a nulidade da r. sentença
recorrida, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito, sem a
prévia realização da perícia social para a aferição do requisito da miserabilidade e sem ter
possibilitado a nova realização de exame pericial com médico especialista.
In casu, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade.
Conforme se extrai dos autos, após a apresentação da impugnação ao laudo médico da parte
autora (ID.164845032), o MM. Juízo a quo, de forma antecipada, julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de que o laudo médico
atestou que o autor está apto para as atividades laborativas e vida independente e, por essa
razão, seria desnecessária a produção de laudo social para aferição do requisito relativo
àmiserabilidade (ID.164845033).
Em que pese o argumento supra, extrai-se dos autos, mais especificamente dos documentos de
ID.164844999 – p.4 e ID.164845000 – p.1/2, que o autor KAUÃ HENRIQUE PAZ RODRIGUES,
desde 16/02/2006, recebeu pela via administrativa o benefício assistencial a pessoa com
deficiência – NB 87/505.861.589-0, que foi suspenso após revisão que constatou que a renda
per capita familiar superava a 1/4 do salário mínimo vigente (ID.164844999 - p. 4 e
ID.164845001).
Neste contexto, o fato que ensejou a suspensão administrativa do benefício assistencial do
autor KAUÃ HENRIQUE PAZ RODRIGUES foi a constatação de que o grupo familiar não mais
preenchia o requisito da miserabilidade , e não pela superação da deficiência, a qual foi
reconhecida administrativamente pelo INSS.
Assim, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial (relatório social) para a correta
apreciação do pedido, de modo que seu indeferimento constitui cerceamento de defesa.
Corroborando o entendimento supra:
“PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE
MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES.
PRELIMINAR DO MPF ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - No caso dos autos,
postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com
deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra
indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica,
nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. 2 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido
posto na inicial, sem a elaboração de estudo social. 3 - Não obstante louváveis as razões que
ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da
prova equerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015,
(g. n): ‘Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito’. 4 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do
devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente,
pela produção de estudo social (ID65247, p. 5). 5 - Referida nulidade não pode ser superada,
eis que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da
hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes.
6 - Preliminar do MPF acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.”
(TRF3 – T7 - ApCiv 5000684-29.2016.4.03.9999 - Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
DELGADO – j. 06/01/2020 - e - DJF3 Judicial 1 de 16/01/2020)
“ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL E DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. 1. A ausência de intervenção do
Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, §1º, do CPC/2015,
máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte Autora,
que teve seu pleito julgado improcedente. Inteligência dos arts. 31 da LOAS c.c. o art. 279, §1º,
do CPC/2015. 2. Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) faz-
se necessária a realização de estudo
social para se aferir a miserabilidade da parte Autora e de sua família 3. Parecer do MPF
acolhido. Apelação prejudicada.” (TRF3 – T7 - AC 00055477920174039999 – DES. FED.
FAUSTO DE SANCTIS – DATA: 01/09/2017)
Por outro lado, cabe destacar que, embora expressamente reconhecido que o autor KAUÃ
HENRIQUE PAZ RODRIGUES é portador de retardo mental e de sequelas de meningite
pneumocócica, a conclusão do laudo pericial de ID . 164845020 diverge da conclusão
administrativa do INSS , que reconheceu a deficiência do autor e lhe concedeu o benefício
assistencial (NB 87/505.861.589-0) desde 16/02/2006 (ID.164844999 – p.4 e ID.164845000 –
p.1/2). Assim, também faz-se necessária a complementação do laudo pericial ou a realização
de nova perícia, para que o d. perito judicial esclareça: (i) se a incapacidade do autor foi
superada com o passar dos anos; e, (ii) qual o grau de retardo mental do autor.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência
de estudo social e de complementação ou realização de novo exame médico pericial."
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal, para ANULAR A SENTENÇA E
TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter
sido intimado nos autos, devendo ser retomada a instrução processual, para complementação
do laudo médico, nos termos em que requerido pelo Parquet, bem assim com a realização de
estudo social, prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos. Em decorrência, fica
prejudicado o julgamento do recurso de apelação da parte Autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
LAUDO MÉDICO. COMPLEMENTAÇÃO. ESTUDO SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por
médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para anular a sentença e todos os atos
processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos, devendo ser retomada a instrução processual, para complementação do laudo médico,
nos termos em que requerido pelo Parquet, bem assim com a realização de estudo social,
prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal, restando, em
decorrência, prejudicada a apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
