Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023669-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal do autor quanto à
sua designação.
- Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a
inexistência de intimação pessoal.
- Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a parte autora seja intimada pessoalmente acerca
da produção da prova médico-pericial, prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023669-09.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023669-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, face à
ausência injustificada da mesma, à perícia médica, não havendo, portanto, provas inequívocas da
alegada incapacidade.
Suscita, o apelante, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica, bem assim a realização de avaliação social, aduzindo que
não compareceu à perícia médica designada porque mudou-se de endereço e, conquanto
peticionado "justificando a ausência à perícia designada, informando o novo endereço e
requerendo o agendamento de uma nova data para a realização da peRícia, seu pedido foi
ignorado".
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023669-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez que
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Previsto no artigo 203,caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensalper
capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito,ex vidos §§ 2º e 6º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
No caso, a perícia médica foi designada, inicialmente, para o dia 23/08/2017.
Consoante mandado cumprido negativo, datado de 26/07/2017, restou infrutífera a intimação
pessoal do proponente para o ato, no endereço declinado na exordial (Rua José Terreiro, nº 92,
Vila Garrido, Cândido Mota/SP). Certificou, o Oficial de Justiça, que, "em conversa com a atual
moradora, Srª Aparecida Correia, que ali reside há sessenta e oito anos, o intimando ali residia
mediante pagamento de aluguel, mas se mudou do local há um mês, aproximadamente, mas não
soube pormenorizar seu atual endereço".
O perito médico, então nomeado, informou que o demandante não comparecera no horário e data
agendados para a realização da perícia.
Após regular intimação, manifestou-se, o causídico, informando que o autor "mudou de endereço
e, por um lapso, não informou os patronos em tempo hábil para a realização da perícia médica".
Requereu, então, a designação de nova data para o exame.
Ato contínuo, sobreveio sentença declarando preclusa a prova pericial em apreço, ante a inércia
do proponente, e julgando improcedente o pleito veiculado na presente demanda, por ausência
de comprovação do requisito da deficiência. Aludido decisum considerou válida a intimação
dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado.
Reporto-me ao doc. 89936890, págs. 26/28, 37/38, 57/63, 68/69 e 71/72.
Destaco que a perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e
participação do autor para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal da data
de sua designação.
Além disso, ainda que, nos termos dos arts. 77 e 319, II, do Código de Processo Civil, constitua
dever das partes declinar e manter, nos autos, seu endereço atualizado, cumpriria a observância
do disposto no art. 485, II e § 1º, do mesmo Codex, para suprir aludida falta, anteriormente à
resolução do mérito, o que não sucedeu, na espécie.
Portanto, no presente caso, houve flagrante inobservância aos princípios do contraditório e da
legalidade processual, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal da parte autora.
Neste sentido a jurisprudência desta c. Corte, tirada de situações parelhas:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
- A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal da autora quanto a
sua designação.
- Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a
inexistência de intimação pessoal.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada análise do mérito do recurso."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-90.2016.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Ana
Pezarini, Nona Turma, D.E. 11/10/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. NOTIFICAÇÃO DO AUTOR POR SEU
PROCURADOR. DESCABIDO.
- Tratando-se de ato personalíssimo e, portanto, que só à parte cabe realizar, torna-se necessária
sua intimação pessoal.
- Para o comparecimento do autor em perícia médica, ato que depende exclusivamente da parte
e não de seu advogado, há que se determinar sua intimação pessoal, sob pena de nulidade do
ato.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI 00375696420104030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889.)
Trago à colação, ainda, as seguintes decisões monocráticas, proferidas nesta E. Nona Turma:
Processo 2015.03.99.010550-8, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial
02/12/2015; Processo 2011.61.39.002559-7, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3
Judicial 02/03/2016.
Assim, de rigor a anulação da sentença para o regular cumprimento dos atos processuais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para acolher a preliminar suscitada e anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o autor seja intimado
pessoalmente acerca da produção da prova médico-pericial, nos termos da fundamentação,
prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203,CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal do autor quanto à
sua designação.
- Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a
inexistência de intimação pessoal.
- Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a parte autora seja intimada pessoalmente acerca
da produção da prova médico-pericial, prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para acolher a
preliminar suscitada e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
