Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158311-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada ao deficiente, especificamente ambicionado nesta demanda.
- Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito
contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário,
deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas,
aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158311-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLITO DIAS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI CAVAGNA - SP21741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158311-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLITO DIAS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI CAVAGNA - SP21741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício de prestação continuada.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse. Debate, outrossim, que não se exige o exaurimento da via administrativa
para que seja possível o ajuizamento de demanda judicial.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158311-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLITO DIAS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI CAVAGNA - SP21741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial objetiva a outorga de benefício de prestação continuada ao portador de
deficiência.
Manifestou-se, a parte autora, à pág. 2/3 da petição inicial (doc. 123923510), relatando que,
“dada a gravidade de sua doença, procurou o INSSpara saber do procedimento de como requerer
o direito de um benefício assistencial, porém, ao fazê-lo, o fez de forma errônea, como de auxílio-
doença junto ao INSS de São José do Rio Preto, na data de 23/04/2018, com o NB 622.853.414-
2, o qual fora indeferido com as alegações de que não foi reconhecido o direito ao benefício”.
Dos registros do CNIS não se verifica, de fato, que tenha havido formulação de pleito
administrativo tendente ao beneplácito especificamente ambicionado nesta demanda, tendo sido
acostado, pelo requerente, apenas, comprovante de requerimento do benefício de auxílio-doença
. Vide docs.123923519 e 123923544.
No entanto, aludidodocumentonão é hábila comprovar a recusa da autarquia em atendê-lo, no
que atine ao benefício de prestação continuada, visto que a matéria de fato, notadamente,
concernente ao requisito da hipossuficiência econômica, que não é comum aos dois benefícios,
sequer foi levada ao conhecimento da Administração.
Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito
contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário,
deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas,
aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
Nesse sentido, os precedentes da Nona Turma deste E. Tribunal, tirados de situações parelhas
(negritei):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO
PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. - Diante da
conclusão do laudo pericial, o Juízo a quo, de ofício, aplicando a fungibilidade dos benefícios
previdenciários e por concluir ser a mesma a causa de pedir, entendeu ser o caso de concessão
de benefício assistencial. Contestação que já fora apresentada pelo réu em momento anterior. -
Não oportunizada manifestação quanto à concordância do réu com a alteração do pedido ou
aditamento da defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. - O benefício assistencial não tem
natureza previdenciária, não podendo ser equiparado aos benefícios previdenciários por
incapacidade, sendo os requisitos para sua concessão distintos dos necessários à concessão dos
benefícios desta espécie. Fungibilidade de benefícios. Impossibilidade. - Ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício assistencial. Falta de interesse de agir no tocante ao
referido pedido, considerando a jurisprudência do C. STF (RE631240). - Parte autora que alega o
agravamento da doença, tendo requerido a produção de provas e formulado quesitos
suplementares, o que não foi analisado pelo Juízo a quo. - Sentença anulada. Prejudicada a
apelação do réu." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277974 0037038-07.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E
ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. -
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao
presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - O artigo 557 do CPC revestia de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O benefício
previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do voto
e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal. - Não se afigura
razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às
relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das
prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor. - Os artigos 461 do CPC/73 e
84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja
menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais
são estritos. Fungibilidade de benefícios indevida no caso. - Não se admite autorizar o juiz a
decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante,
não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite
permanente ao excesso ou desvio de poder. - O Estado Democrático de Direito formatado na
Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio,
sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional. - Se a parte autora faz jus ao
benefício assistencial, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão
judicial de benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do
RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. - Não se deve deslembrar
que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica
ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não debatida nos autos a possibilidade de concessão
de benefício assistencial em vez de benefício previdenciário. - Segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir
argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo legal desprovido." (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2055494 0003140-47.2010.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência
à solicitação autoral, porquanto, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a presente demanda foi dinamizada em 01/04/2019, não se sujeitando,
portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240, aplicável,
apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação dorequerente.
Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se
justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação autoral.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual, que manteve a sistemática da Lei
n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada ao deficiente, especificamente ambicionado nesta demanda.
- Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito
contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário,
deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas,
aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
