Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227745-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO
BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de
prestação continuada.
- Extinção do feito afastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização de perícia médica indireta e posterior julgamento em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227745-70.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MANUELINO ESPRINOLA BETENCURTE
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227745-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MANUELINO ESPRINOLA BETENCURTE
Advogado do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício de prestação continuada.
A sentença prolatada nestes autos extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art.
485, VI, do Código de Processo Civil, visto que o autor faleceu anteriormente à realização da
perícia médica.
Sobreveio apelação, pretendendo a reforma do julgado, na qual se aduz, em síntese, que o valor
dos créditos vencidos entre as datas de entrada do requerimento administrativo e do óbito é
direito patrimonial assegurado aos herdeiros do falecido.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227745-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MANUELINO ESPRINOLA BETENCURTE
Advogado do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 21, §1º, da Lei nº 8.742/93:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário."
Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93,
estabelece em seu art. 23:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Resulta, assim, evidente, que o benefício de prestação continuada tem caráter personalíssimo e
intransferível, destinando-se, exclusivamente, a prover o postulante das necessidades básicas à
sua sobrevivência, e tampouco gera direito à pensão por morte em caso de óbito deste. Contudo,
as parcelas eventualmente devidas a esse título, não recebidas em vida pelo beneficiário, são
passíveis de transmissão causa mortis, nos termos da lei.
Em consonância com esse preceito, o entendimento consolidado pela jurisprudência desta C.
Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS
SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...) 2. Embora se trate de benefício personalíssimo,
subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao
óbito . (...) 4. Agravo a que se nega provimento." (Terceira Seção, AR 0035256-
96.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 Data:
23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas
pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª
Turma. 2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da
hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada,
correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde
a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora. 3. Agravo desprovido."
(Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06/05/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007.
PAGAMENTO AOS SUCESSORES. I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o
pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas. II - O agravante sustenta que
o benefício assistencial ( LOAS ) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu
titular), possuindo caráter personalíssimo, sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o
falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais
diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do
artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC. Pretende seja rejeitado o pedido de
habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do
CPC. III - Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício
assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser
pagos aos sucessores na forma da lei civil. IV - O art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido
em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (...)
VII - Agravo improvido." (Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Relatora Juíza Convocada
Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO VALOR DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ainda que o benefício assistencial tenha caráter
personalíssimo, não afeta as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito, na
medida em que representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua
transmissão causa mortis, nos termos da lei civil. 2. Valor da execução fixado na forma dos
cálculos apresentados pelos exeqüentes. 3. Apelação provida." AC 00088611020104036109,
Nona Turma, Relator Juiz Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 Data:15/01/2013)
Subsiste, pois, o interesse dos sucessores em receber os valores eventualmente devidos,
referentes ao período precedente ao óbito.
Ainda que o falecimento da parte autora tenha ocorrido antes da produção do laudo médico,
mostra-se viável a realização de perícia indireta, em que possa ser constatada a alegada
deficiência, sobretudo porque o atestado de óbito coligido ao doc. 31465239 revela, comocausa
mortis, dentre outras, cirrose, mesma patologia apontada na petição inicial e nos documentos
médicos que a instruem. Vide docs. 31464912, 31464958 e 31464962, pág. 1.
Averbe-se que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de
benefício de prestação continuada, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o
art. 16 do Decreto nº 6.214/2007.
Assim, de rigor a anulação da sentença, na forma da fundamentação, para que o feito retome seu
regular prosseguimento, com a realização de perícia médica indireta, indispensável ao deslinde
da causa.
Nesse sentido, os julgados desta E. Nona Turma, tirados de situações parelhas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Necessária a
realização de perícia médica indireta para verificação da eventual necessidade de assistência
permanente de outra pessoa ao autor falecido e da possibilidade de retroação do termo inicial da
aposentadoria por invalidez. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de
provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da
sentença proferida. -Apelação Provida.
(Ap 00209119120174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Necessária a
realização de perícia médica indireta para verificação da eventual incapacidade laboral do(a)
autor(a) falecido(a), bem como o período de acometimento. II. O julgamento antecipado da lide,
quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de
defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. III. Matéria preliminar acolhida. Mérito da
apelação prejudicado.
(AC 00077037420164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016)
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a extinção do feito, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica indireta e posterior
julgamento em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação.
Registre-se, por fim, que a habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser
realizada em primeira instância, nos termos do art. 296 do Regimento Interno deste E. Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO
BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de
prestação continuada.
- Extinção do feito afastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização de perícia médica indireta e posterior julgamento em Primeiro Grau.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
