Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251065-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada ao deficiente, especificamente ambicionado nesta demanda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251065-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ DOMINGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251065-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ DOMINGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face dar. sentença que, em
autos de concessão de benefício de prestação continuada, julgou improcedente o pedido inicial.
Pretende, a apelante, que seja reformado o julgado, sustentando a presença dos requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso autoral.
Intimadas as partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, quanto à inexistência de
formulação de pleito administrativo, previamente ao ajuizamento da demanda, manifestou-se, a
vindicante, aduzindo que solicitou agendamento junto ao INSS, contudo, não havia vaga
disponível no município em que reside, ou em outros próximos.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251065-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ DOMINGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial, dinamizada em 13/03/2018, conforme consulta ao sistemae-SAJ do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetiva a outorga de benefício de prestação
continuada.
Não há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente
ambicionado nesta demanda.
Deveras, a vindicante aduz, na exordial, não ter logrado êxito em agendar atendimento
administrativo junto às agências do INSS próximas a seu domicílio.
Junta extrato de solicitação de agendamento presencial, formulada em 01/03/2018, na agência de
Capão Bonito. Vide docs. 33026999, pág. 1, e 33027023.
Aludido documento, contudo, não é hábil a comprovar a recusa da autarquia em atendê-la, visto
que a matéria de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração.
Ademais, sequer há menção, nos autos, de quetenha buscado solução em quaisquer das
agências da entidade securitária, ou mesmo na sua Central de Atendimento, via telefone, por
meio da qual, consoante informações institucionais, extraídas do site da Previdência Social, está
disponível, ao cidadão, o agendamento de serviços e de atendimento nas agências do INSS, com
dia e hora marcados (consulta efetuada em: http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-
informacao/institucional/inss/rede-de-atendimento/central-de-atendimento-135/).
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência
à solicitação autoral, porquanto a presente demanda foi dinamizada em 13/03/2018, não se
sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240,
aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se
justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicado o apelo autoral.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual, que manteve a sistemática da Lei
n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega ter comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
As partes foram intimadas, nos termos do art. 10 do CPC, quanto à inexistência de formulação de
pedido administrativo, previamente ao ajuizamento da demanda.
A parte autora se manifestou, aduzindo que solicitou agendamento junto ao INSS, contudo, não
havia vaga disponível no município em que reside, ou em outros próximos.
Na sessão de julgamento de 30.10.2019, a senhora Relatora julgou extinto o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação.
Divergente o voto desta Magistrada, que entende ser desnecessária a comprovação do
requerimento administrativo do benefício.
Passo a declarar o voto divergente.
No que se refere à carência da ação, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo,
o Juízo prolator da sentença conhece muito bem a realidade: tornou-se hábito requerer
diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com
a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As consequências
são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta
tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas,
poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o
fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no
entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do
Poder Judiciário.
É bem verdade que, muitas vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é
verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente analisados e dada resposta ao
requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função
administrativa foi exercida.
O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder
Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao
Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos
administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no
momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.
A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do
benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias.
A dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante não é a que lhe pretende dar
o(a) apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o
interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas não excluem a atividade
administrativa.
É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS.
Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de
45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.
No entanto, não deve ser adotado esse procedimento em processos já em tramitação, em que o
réu contesta o mérito do pedido, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que
poderia ter negada a atividade administrativa e a judiciária, bem como porque demonstrada a
resistência da autarquia em acolher a pretensão da parte apelante, o que é suficiente para
atribuir-lhe interesse processual.
O STF, em repercussão geral, decidiu nesse mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
O STJ também passou a adotar o mesmo entendimento. Nesse sentido o julgamento do REsp
1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12.2014:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
No caso dos autos, o INSS contestou o mérito, estando configurado o interesse processual, não
havendo que se falar em extinção, diante da ausência de requerimento administrativo.
Com essas considerações, pedindo vênia à senhora Relatora, voto no sentido de afastar a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, devendo os autos retornarem à senhora
Relatora para julgamento do mérito do recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada ao deficiente, especificamente ambicionado nesta demanda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, restando prejudicado o apelo autoral, nos termos do voto da Relatora, que
foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencida a
Desembargadora Federal Marisa Santos, que afastava a extinção do processo, sem julgamento
de mérito, retornando os autos à senhora Relatora para julgamento do mérito do recurso de
apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
