Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003668-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº
8.742/1993. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do
momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Deliberação, pelo Juízo de Primeiro grau, acerca do pleito de realização de nova perícia médica,
por especialista em ortopedia, conforme requerido pelo Parquet.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003668-10.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CANISIO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003668-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CANISIO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, indígena, em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, por cerceamento de
defesa, requerendo a realização de nova perícia médica, por médico do trabalho ou por médico
especialista em ortopedia.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer postulando pela anulação da sentença, por não ter
sido oportunizada sua intervenção no feito, em Primeiro Grau de jurisdição. Manifestou-se,
ainda, pelo retorno dos autos à Vara de Origem "a) para o regular processamento do feito, com
a devida intimação do Ministério Público para intervenção em todos os atos do processo; e b)
para que seja determinada a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003668-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CANISIO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Examino, em preliminar, a questão atinente à ausência de intervenção do Ministério Público em
primeiro grau, agitada pelo Parquet, por implicar em nulidade do feito, ex vi do art. 279 do
Código de Processo Civil, a ser decretada, até mesmo, de ofício.
Cuida-se de ação em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Sendo o autor indígena, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto nos
arts. 127, 129 e 232 da Constituição Federal, c/c os arts. . 5º, III, “e”, 6º, VII, “c”, XI e 37, II, da
Lei Complementar nº 75/93.
Contudo, não fora oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial em Primeiro Grau de
jurisdição, despontando, assim causa de nulidade, ex vi do art. 179, incisos I, c/c o art. 279,
ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o
momento em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA. - Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido
oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau. - Preliminar suscitada pelo
Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir
do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos. - Apelação da
parte autora prejudicada." ApCiv 5653080-26.2019.4.03.999, Relatora Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv
5411174-40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público
Federal acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
De se pontuar, quanto ao pleito de realização de nova perícia médica, por especialista em
ortopedia, que a C. 9ª Turma desta Corte entende que, via de regra, a perícia judicial deve ser
realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo
desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes
precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Contudo, face ao teor da presente decisão e em atenção ao disposto nos arts. 179, II, e 370 do
Código de Processo Civil, a matéria deverá ser deliberada em Primeiro Grau de jurisdição.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar aventada pelo Ministério Público Federal, para
ANULAR A SENTENÇA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o
Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicado o
apelo autoral. Determino, ainda, a deliberação, pelo Juízo de Primeiro grau, acerca do pleito de
realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, conforme requerido pelo
Parquet.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº
8.742/1993. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Matéria preliminar acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do
momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Deliberação, pelo Juízo de Primeiro grau, acerca do pleito de realização de nova perícia
médica, por especialista em ortopedia, conforme requerido pelo Parquet.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar aventada pelo Ministério Público Federal,
para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão
Ministerial deveria ter sido intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicada a
apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
