Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000391-83.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para anular a sentença e todos os atos
processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.
- Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000391-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIANO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000391-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIANO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Referem-se a acórdão desta E.
Nona Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do
pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Revendo o feito, por ocasião da sobrevinda dos aclaratórios, verificou-se que a parte autora é
indígena, hipótese em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme previsto
nos arts. 129, V, e 232 da Constituição Federal c/c os arts. 178 do Código de Processo Civil e
60 do RI/TRF 3ª Região, o que não sucedeu, sequer, em Primeiro Grau de jurisdição.
Aberta vista ao Órgão Ministerial, manifestou-se, o Parquet, pela “decretação da nulidade dos
autos a partir da r. sentença, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais acima, em
especial os artigos 279, 281 e 282 do CPC, para que seja intimado o Ministério Público de
primeiro grau a fim de se pronunciar sobre a presente ação e de participar da instrução se
assim entender (art. 179, II, do CPC), inclusive para requerer a produção de novas provas ou a
complementação do laudo médico”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000391-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIANO VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário
.
A parte autora é indígena (doc. 152147158, pág. 7). Nessa hipótese, é obrigatória a intervenção
do Ministério Público, conforme previsto nos arts. 129, V, e 232 da Constituição Federal c/c os
arts. 178 do Código de Processo Civil e 60 do RI/TRF 3ª Região.
Contudo, não fora oportunizada a intervenção do Órgão Ministerial em Primeiro Grau de
jurisdição, despontando, assim causa de nulidade, ex vi do art. 179, inciso I, c/c o art. 279,
ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o
momento em que o Ministério Público deveria manifestar-se nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203,CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/1993. INTERESSE DE
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA. - Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido
oportunizada a intervenção do Ministério Público em primeiro grau. - Preliminar suscitada pelo
Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir
do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos. - Apelação da
parte autora prejudicada." ApCiv 5653080-26.2019.4.03.999, Relatora Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS I - A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.”(ApCiv
5411174-40.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público
em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza
ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não
foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público
Federal acolhido. Prejudicada a apelação.” (ApCiv 5215637-09.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal, para ANULAR A SENTENÇA E
TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter
sido intimado nos autos, restando, em decorrência, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.
- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do
Ministério Público em Primeiro Grau.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para anular a sentença e todos os atos
processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos
autos.
- Embargos de declaração da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal, para anular a sentença e
todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido
intimado nos autos, restando, em decorrência, prejudicados os embargos de declaração
opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
