Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0353707-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o
caso dos autos.
- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante,
afastando-a.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando
fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353707-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BERENICE DE SOUZA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353707-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BERENICE DE SOUZA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de acórdão que, em
demanda voltada à concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, negou
provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Eis a ementa do aresto embargado:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-
se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência,
uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida."
Aduz que houve omissão no julgado, a merecer aclaramento e retificação quanto: a) à
constatação de impedimento de longo prazo (acima de dois anos), ante a incapacidade parcial
e permanente constatada pela perícia médica; b) à distinção entre incapacidade laborativa e
impedimento de longo prazo, e c) à possibilidade de percepção do benefício de prestação
continuada, face ao impedimento de longo prazo, consorciado à sua incapacidade social (idade
avançada e baixo grau de instrução), conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça
e em observância ao art. 489, VI, do Código de Processo Civil. Pleiteia, por fim, o acolhimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Decorreu "in albis", o prazo para as contrarrazões, pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353707-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BERENICE DE SOUZA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Deveras, o voto condutor do julgado revisitado pronunciou-se expressamente acerca da
valoração do grau das restrições sociais suportadas pela parte autora, ao lume de suas
condições clínicas e pessoais, avaliadas pelo perito médico, conforme segue:
“Realizada a perícia médica em 18/09/2018, o laudo coligido ao doc. 118146254 considerou a
autora, então, com 37 anos de idade, que estudou até a 5ª série e trabalhou na lavoura, como
catadora de amendoim, e, por um mês, como babá, portadora de sequela de traumatismo não
especificado do membro inferior, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em janeiro de
2015.
A proponente foi submetida a tratamento cirúrgico e ficou internada até o mês de março de
2015. Após período de reabilitação, apresentou melhora significativa do membro inferior
esquerdo, mas manteve alteração com dor e dificuldade para permanecer em pé durante longos
períodos, devido à lesão no tornozelo direito.
Da análise clínica e dos documentos apresentados, o perito constatou “instabilidade” do
tornozelo direito, que acarreta incapacidade laborativa parcial e permanente para o
desempenho das atividades laborativas habituais da postulante, a qual, todavia, apresenta
aptidão residual para o exercício de funções que não exijam esforços físicos, como, a exemplo,
zeladoria, portaria e caseira, que não lhe trarão prejuízo à saúde.
Acrescentou que a sequela gera deficiência de grau leve, mas não impede que a apelante
proveja o próprio sustento, mormente ante a sua idade e grau de instrução.
O expert salientou, por fim, que a autora não precisa de ajuda de terceiros para o cuidado
pessoal e de higiene, realiza todas as atividades domésticas, exceto as "mais pesadas", e fazia
hidroginástica, duas vezes por semana.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar, no mais, o bom estado geral da
parte autora:
"Exame Físico:
Pressão Arterial: 120 x 80 mhg.
Frequência cardíaca: 68 bpm.
Frequência respiratória: 12 ipm.
Saturação de oxigênio: 98% (ar ambiente).
Entrou para pericia deambulando sem ajuda de terceiros, marcha claudicante à direita, e em
boas condições de higiene.
Bom estado geral, eutrofica, corada, orientada, fala coerente, memória preservada e humor
estável.
Tegumentos: Cicatriz de aproximadamente 10cm maléolo medial do tornozelo direito.
Cicatriz de aproximadamente 15cm no terço inferior da perna direita. Cicatriz de
aproximadamente 15cm em terço inferior da perna esquerda.
Cabeça/pescoço e Sistema linfoganglionar: sem alterações.
Tórax: Pulmão– Murmúrio vesicular fisiologicamente distribuídos sem ruídos adventícios.
Coração: Bulhas rítmicas normofonéticas sem sopro.
Abdômen: Ruídos hidroaéreos positivos. Sem viceromegalias. Indolor à palpação superficial e
profunda.
Extremidades: Boa perfusão periférica. Ausência de edema. Pulsos presentes e sem
alterações.
Exame osteoarticular/neurológico (aspectos relevantes): Força muscular e sensibilidade
preservada em todos os membros. Ausência de atrofia muscular.
Membro inferior direito: Dor moderada com restrição dos movimentos de flexão e extensão do
tornozelo direito. Manobras demonstram “instabilidade” de tornozelo direito."
De seu turno, os documentos médicos carreados pela parte autora, não se mostram hábeis a
abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da
documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial,
analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em casos parelhos, como se colhe dos
seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA- ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e
do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora
apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade
parcial com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional.
Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não
causem este grau de estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar
realizando os afazeres domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há
patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no
art. 20, § 2º, I e II. IV - Apelação improvida.” (AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88. LEI
N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O
benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No
caso vertente, a parte autora requereu o benefícioassistencialpor ser deficiente. 3. Entretanto, a
parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de
deficiência, conformado no parágrafo 2º do artigo 20 da LOAS. 4. A despeito da
incapacidadelaboral e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de
06/2013, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora
com recuperação laboral e da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de
incapacidade para as atividades da vida independente e pela existência deincapacidadelaboral
parcial. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que se considere a
existência de deficiência, naqueles 4 meses deincapacidadetotal, à míngua de comprovação do
requerimento administrativo, não há de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação
(outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a
incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo social consta
que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua
mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua companheira, embora
desempregada, encontra-se em idade laborativa. 10. Ademais, a família ainda possui outros
bens móveis e conta com ajuda de familiares. 11. Assim, não identifico, no caso, situação grave
a ponto de merecer a tutelaassistencialdo Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à parte autora, dentro
das possibilidades. 12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00,
com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. 13. Apelação
desprovida.” (AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j.
16/05/2016, e-DJF3 01/06/2016)
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em
situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido."
Como se vê, a decisão combatida indeferiu o benefício buscado, tendo por base o resultado da
perícia médica procedida em juízo, conforme laudo acostado ao doc. 118146254, produzido em
18/09/2018, a retratar a inaptidão da pretendente para o desempenho de suas atividades
laborativas habituais (trabalhou na lavoura, como catadora de amendoim, e, por um mês, como
babá), apenas, de forma parcial, em razão de sequela de traumatismo não especificado do
membro inferior, que lhe acarreta “instabilidade” do tornozelo direito.
Contudo, conforme posto no decisum impugnado, a requerente apresenta capacidade
laborativa residual para o desempenho de funções que não exijam esforços físicos, como, a
exemplo, zeladoria, portaria e caseira, que não lhe trarão prejuízo à saúde.
Restou, inclusive, pontuada no voto condutor do julgado, que a sequela constatada gera
deficiência de grau leve, mas não impede que a embargante proveja o próprio sustento,
mormente ante a sua idade e grau de instrução, salientando-se, ainda - proceder hostilizado no
recurso em julgamento - que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício
assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a constatação de
comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a de maneira
fundamentada, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via
recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, ausentes, na espécie.
Averbe-se, no mais, que o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas
pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo
denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram
analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art.
1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar
a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art.
535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele
submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna
com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a
virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta
Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe
16/3/2012)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela
autoria.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o
que não é o caso dos autos.
- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante,
afastando-a.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes,
bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
