Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316042-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o
caso dos autos.
- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante,
afastando-a.
- Restou, ainda, pontuado, no voto condutor do julgado, que não se constatam comprometimento
ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos,
em consonância com os fundamentos ali postos, embasados na evolução da conceituação da
deficiência, legalmente explicitada pela Lei n. 13.146/2015, que assim considera a pessoa que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316042-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA NUNES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316042-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA NUNES PEREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de acórdão que, em
demanda voltada à concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, negou
provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Eis a ementa do aresto embargado:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos
são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida."
Aduz, a embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em vício de omissão e, ainda, de
contradição em seus fundamentos, vez que lhe negou o beneplácito embasado no "conceito
antigo de incapacidade laboral", e não nos "fundamentos do novo conceito de pessoa com
deficiência definido pela Lei nº 13.146/2015, que se desvincula da mera incapacidade para o
trabalho e para a vida independente, se identificando com uma nova perspectiva mais
abrangente, atrelada ao novo modelo social de direitos humanos, visando a remoção de
barreiras impeditivas de inserção social". Requer, outrossim, a concessão de efeito modificativo
ao julgado, para que lhe seja outorgado o benefício assistencial postulado. Pleiteia, por fim, o
acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado o INSS acerca dos embargos opostos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, transcorreu, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316042-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA NUNES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
In casu, o acórdão revisitado pronunciou-se expressamente acerca da valoração do grau das
restrições sociais suportadas pela parte autora, ao lume de suas condições clínicas, avaliadas
em duas perícias médicas, uma delas, por psiquiatra, especialidade voltada às patologias das
quais padece.
A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado:
“Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e
§ 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral, na esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de
que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o
acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr,
participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário
perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º,
doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger
a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A
propósito, consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-
DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j.
25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo médico colacionado ao doc. 141153305, realizado em 05/03/2018,
considerou a autora, então, com 49 anos de idade, ensino fundamental e que trabalhou como
rurícola e babá, portadora de esquizofrenia residual.
O perito atestou que a patologia está estável. Salientou que a requerente está “fazendo uso de
medicações corretamente, está em acompanhamento psiquiátrico de três em três meses, sua
doença não evoluiu, não apresenta gravidade atual, realiza suas atividades diárias como
locomoção, alimentação, cuidados de casa”.
Acrescentou que, para este caso, o prognóstico é bom. Há restrições, apenas, para atividades
consideradas de risco, não sendo, contudo, esta a situação da vindicante, de acordo com as
funções informadas.
Concluiu que não há incapacidade laboral, na espécie, tampouco, deficiência ou
comprometimento físico ou mental.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora:
“ANAMNESE
Deu entrada em consultório médico sem dificuldade a marcha, sentou e levantou deambulando
sem auxilio, boa higiene, cabelos amarrados, adornos como relógio de pulso, corada, eutrófica,
ausência de distúrbio cognitivo evidente sendo compatível a sua escolaridade, humor estável,
orientada tempo/espaço, respondendo todas solicitações verbais de forma clara, ausência de
distúrbios de linguagem, calma, tranquila, ausência de alterações neurológicas, não demonstrou
sintomas de sintomas severos psiquiátricos. Nega comportamento suicida, frequenta lugares
sem restrições. No momento não apresenta ilusões e alucinações.
EXAME FÍSICO
Cabeça: Ausência de deformidades ou outra alteração digna de nota.
Pescoço: Ausência de deformidades, estase jugular ou outra alteração digna de nota.
Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem ruídos adventícios.
Expansibilidade normal.
Aparelho cardiovascular: Bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos, sem sopros audíveis.
Abdômen: Flácido sem circulação colateral, na palpação ausência abaulamentos ou retrações,
sem viceromegalias.”
Em nova perícia médica, procedida em 16/08/2019, por especialista em psiquiatria, conforme
laudo acostado ao doc. 141153360, foi diagnosticado que a apelante é portadora de Transtorno
da Personalidade Histriônica, “um quadro de perturbação do funcionamento mental que
interfere nos relacionamentos afetivos, mas não causa interferência na capacidade laborativa”.
O tratamento é, apenas, ambulatorial, com associação de técnicas psicoterápicas e uso de
medicações.
Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da
documentação médica inclusa aos autos, a expert salientou que não há sinais ou sintomas
psíquicos que se enquadrem nos critérios diagnósticos para esquizofrenia. Concluiu, por fim,
que a vindicante não apresenta deficiência, na forma da Lei, e encontra-se capaz de exercer
toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual, e/ou de exercer os atos da vida do
cotidiano e da vida civil.
Merece transcrição, por oportuno, o resultado do exame psíquico:
“V – Exame Psíquico: Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a
situação vivenciada. Periciada perguntou para a minha secretária se poderia mentir, falar que
morava numa casa “simplesinha”. Falante, simpática, atendeu o celular no ato pericial. Atenta,
orientada globalmente. Memória preservada. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal.
Relata alteração do senso percepção, não convincente tecnicamente. Humor estável, afeto
presente. Juízo crítico da realidade preservado.”
De seu turno, os documentos médicos carreados pela parte autora, não se mostram hábeis a
abalar a conclusão das provas técnicas, que foram expostas de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento dos exames
periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, os laudos devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas por
profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si
só, não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em casos parelhos, como se colhe dos
seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA- ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e
do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora
apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade
parcial com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional.
Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não
causem este grau de estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar
realizando os afazeres domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há
patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no
art. 20, § 2º, I e II. IV - Apelação improvida.” (AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88. LEI
N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O
benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No
caso vertente, a parte autora requereu o benefícioassistencialpor ser deficiente. 3. Entretanto, a
parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de
deficiência, conformado no parágrafo 2º do artigo 20 da LOAS. 4. A despeito da
incapacidadelaboral e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de
06/2013, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora
com recuperação laboral e da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de
incapacidade para as atividades da vida independente e pela existência deincapacidadelaboral
parcial. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que se considere a
existência de deficiência, naqueles 4 meses deincapacidadetotal, à míngua de comprovação do
requerimento administrativo, não há de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação
(outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a
incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo social consta
que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua
mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua companheira, embora
desempregada, encontra-se em idade laborativa. 10. Ademais, a família ainda possui outros
bens móveis e conta com ajuda de familiares. 11. Assim, não identifico, no caso, situação grave
a ponto de merecer a tutelaassistencialdo Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à parte autora, dentro
das possibilidades. 12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00,
com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. 13. Apelação
desprovida.” (AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j.
16/05/2016, e-DJF3 01/06/2016)
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em
situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.”
Como se vê, a decisão combatida indeferiu o benefício buscado, tendo por base o resultado das
perícias médicas procedidas em juízo, conclusivas, não só pela ausência de incapacidade
laboral, como de deficiência ou comprometimento físico ou mental, na forma estabelecido no
art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Restou, inclusive, pontuado, no voto condutor do julgado - proceder hostilizado no recurso em
julgamento - que não se constatam comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, em consonância com os
fundamentos ali postos, embasados na evolução da conceituação da deficiência, legalmente
explicitada pela Lei n. 13.146/2015, que assim considera a pessoa que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a de maneira
fundamentada, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via
recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, ausentes, na espécie.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela
autoria.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o
que não é o caso dos autos.
- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante,
afastando-a.
- Restou, ainda, pontuado, no voto condutor do julgado, que não se constatam
comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos, em consonância com os fundamentos ali postos, embasados na
evolução da conceituação da deficiência, legalmente explicitada pela Lei n. 13.146/2015, que
assim considera a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
