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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:35

E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP Nº 676/2015 – LEI Nº 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDIDOS EM PARTE. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Omissão no aresto embargado, que apesar de deferir ao autor a concessão do benefício previdenciário vindicado, a partir da DER em 10/09/2014, deixou de analisar seu pedido subsidiário para lhe assegurar a possibilidade de percepção de benefício mais vantajoso, a ser calculado em conformidade ao regramento trazido pela sistemática de pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 13.183/2015. - Em 20/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, atribuindo-lhe efeito modificativo para assegurar ao autor a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER para 20/06/2015, com a exclusão do fator previdenciário. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000397-63.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000397-63.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MP Nº 676/2015 – LEI Nº 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGOS ACOLHIDIDOS EM PARTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do
CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Omissão no aresto embargado, que apesar de deferir ao autor a concessão do benefício
previdenciário vindicado, a partir da DER em 10/09/2014, deixou de analisar seu pedido
subsidiário para lhe assegurar a possibilidade de percepção de benefício mais vantajoso, a ser
calculado em conformidade ao regramento trazido pela sistemática de pontos, nos termos do art.
29-C da Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 13.183/2015.
- Em20/06/2015(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve
ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário
, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado,
atribuindo-lhe efeito modificativo para assegurar ao autor a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER para 20/06/2015,
com a exclusão do fator previdenciário.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000397-63.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS ROBERTO LIMA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000397-63.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS ROBERTO LIMA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Vistos em autoinspeção,

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em
demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deu
provimento ao apelo autoral para reconhecer o lapso de labor nocivo de 22/06/1998 a 15/02/2014,
condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

integral, desde a DER, em 10/09/2014.
Em suas razões de embargos, sustenta a parte a autora a omissão relacionada à análise de seu
pedido subsidiário para a reafirmação da DERpara a data na qual preenche os requisitos legais
ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porém sem
aplicação do fator previdenciário, em conformidade ao regramento instituído pela Medida
Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Aduz a parte embargante, que acaso reafirmada a DER para a data de 20/06/2015, atingirá
pontuação superior a 95 (noventa e cinco) pontos, o que lhe assegura a percepção de benefício
mais vantajoso, uma vez que sem a aplicação do fator previdenciário. Pugna para a majoração da
verba honorária para 15% do valor da condenação.
Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.
Determinou-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC, face à pretensão
trazida nos presentes autos, para a reafirmação da DER, se encontrarsub judice pelo C. Superior
Tribunal de Justiça – Tema nº 995.
Após o julgamento definitivo do Tema nº 995 em acórdão publicado aos 02/12/2019, que admitiu
a inclusão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, foram as partes
intimadas para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
A parte embargante reiterou seus argumentos opostos nos embargos de declaração e o INSS
nada requereu.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000397-63.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS ROBERTO LIMA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao

debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
In casu, cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por Carlos Roberto Lima Morais, na qual
formulou-se pedido inicial para que, mediante o reconhecimento do labor especial no intervalo de
22/06/1998 até 09/05/2017, fosse deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da DER (10/09/2014), ou subsidiariamente, com reafirmação da DER,
para a data em que preenchidos os requisitos legais, nos termos da Medida Provisória nº
676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, pela sistemática de pontos, viabilizando-se a
exclusão do fator previdenciário.
A r. sentença, proferida aos 05 de setembro de 2017, julgou parcialmente procedente o pedido
apenas para condenar o INSS à averbação do intervalo de 22/06/1998 a 31/08/1998, como
atividade especial (id 1504233- págs. 01/12).
Em julgamento do recurso de apelação do autor, a E. 9ª Turma deste Tribunal, por unanimidade,
deu provimento ao recurso para, mediante a afirmação do labor especial no intervalo de
22/06/1998 até 15/02/2014, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a DER.
Sobreveio a oposição pelo autor dos presentes embargos, no qual sustenta a ocorrência de
omissão e pugna pela análise de seu pedido subsidiário para a reafirmação da DER para a data
de 20/06/2015, oportunidade na qual atingiria somatória superior a 95 (noventa e cinco) pontos,
assegurando-lhe a percepção de benefício mais vantajoso.
Pois bem. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a
matéria, dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Revendo os autos e considerado o reconhecimento do labor especial por ocasião do julgamento
do recurso de apelação do autor, v. acórdão id 4209930- págs. 01/18, verifica-se, que o
demandante, até a data de 20/06/2015, em reafirmação da DER, possui a seguinte contagem de
tempo de contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 09/11/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 10/09/2014
-Reafirmação da DER: 20/06/2015
- Período 1 -01/02/1977a01/11/1979- 2 anos, 9 meses e 1 dias - 34 carências - Tempo comum-
auxiliar escritório
- Período 2 -08/01/1980a21/01/1980- 0 anos, 0 meses e 14 dias - 1 carência- Tempo comum-
Eletro Radiobráz

- Período 3 -01/02/1980a29/01/1981- 0 anos, 11 meses e 29 dias - 12 carências - Tempo comum-
Alcidino França
- Período 4 -12/02/1981a01/04/1981- 0 anos, 1 meses e 20 dias - 3 carências - Tempo comum-
Constran S/A
- Período 5 -12/06/1981a01/09/1983- 2 anos, 2 meses e 20 dias - 28 carências - Tempo comum-
Rápido Zefir
- Período 6 -01/03/1984a30/07/1987- 3 anos, 5 meses e 0 dias - 41 carências - Tempo comum-
Rápido Zefir
- Período 7 -01/08/1987a01/11/1987- 0 anos, 3 meses e 1 dias - 4 carências - Tempo comum-
Rápido Zefir
- Período 8 -19/04/1988a02/09/1993- 5 anos, 4 meses e 14 dias - 66 carências - Tempo comum–
Ivaran
- Período 9 -19/04/1994a21/06/1998- 4 anos, 2 meses e 3 dias - 51 carências - Tempo comum–
Sintraport
- Período 10 -22/06/1998a15/02/2014- 21 anos, 10 meses e 28 dias - 188 carências - Especial
(fator 1.40)– Copersucar
- Período 11 -16/02/2014a10/07/2014- 0 anos, 4 meses e 25 dias - 5 carências - Tempo comum–
Copersucar
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 20 anos, 0 meses e 17 dias, 246 carências
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 11 meses e 23 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 4 meses e 16 dias, 257 carências
-Soma até 10/09/2014 (DER): 41 anos, 8 meses, 5 dias, 433 carências
-Soma até 20/06/2015 (reafirmação da DER): 41 anos, 8 meses e 5 dias, 433 carências e
96.2944 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WKQ4H-YDCW7-EM”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 11 meses e 23 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Em10/09/2014(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior
a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em20/06/2015(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo
de contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário,
caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo
mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela

aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida a verba honorária na forma arbitrada no v. acórdão embargado.
Em face do que se expôs, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com
efeito modificativo ao julgado para sanar a omissão apontada no v. acórdão, com análise do
pedido de reafirmação da DER para a data de 20/06/2015, deferindo ao autor à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, assegurando-lhe a opção ao
benefício mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inciso I da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.183/2015, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.

E M E N T A


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MP Nº 676/2015 – LEI Nº 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGOS ACOLHIDIDOS EM PARTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do
CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Omissão no aresto embargado, que apesar de deferir ao autor a concessão do benefício
previdenciário vindicado, a partir da DER em 10/09/2014, deixou de analisar seu pedido
subsidiário para lhe assegurar a possibilidade de percepção de benefício mais vantajoso, a ser
calculado em conformidade ao regramento trazido pela sistemática de pontos, nos termos do art.
29-C da Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 13.183/2015.
- Em20/06/2015(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve
ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário
, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo
mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado,
atribuindo-lhe efeito modificativo para assegurar ao autor a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER para 20/06/2015,
com a exclusão do fator previdenciário. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os
embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo ao julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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