
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001983-19.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCOS ROBERTO CUSSOLIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001983-19.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCOS ROBERTO CUSSOLIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
jgb
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Marcos Roberto Cussolim contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obtenção de cópia integral do seu processo administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem custas e sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 161852232).
Sustenta o apelante que o habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público sobre seus dados pessoais, motivo pelo qual a recusa do INSS em apresentar a cópia integral do processo administrativo de concessão de seu benefício previdenciário o priva do direito de verificar a existência de direito à eventual revisão e, assim, dá ensejo ao conhecimento e regular processamento do habeas data manejado (ID 161852234).
O Ministério Público Federal opinou no sentido do provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito (ID 163741255).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (ID 168173060).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001983-19.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCOS ROBERTO CUSSOLIM
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
jgb
V O T O
Habeas data impetrado por Marcos Roberto Cussolim com o objetivo de obter a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.840.212-8) a fim de avaliar a viabilidade de revisão. Afirma que não consegue ter acesso à integralidade do processo administrativo na plataforma MEU INSS e que, assim, ficou impossibilitado de analisar os parâmetros utilizados para a concessão e de requerer a revisão do benefício recebido.
Sobre o habeas data a Constituição Federal dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A Lei nº 9.507/1997, por sua vez, regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data:
Art. 7º Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Adiante, a referida lei aponta as provas indispensáveis à instrução da exordial, as quais, se ausentes, ensejam o seu indeferimento:
Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
(...)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Sobre a recusa do acesso às informações pleiteadas narra o autor:
“No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do habeas data, visto que a impetrante procurou obter a informação/retificação de caráter pessoal pela via administrativa, por mais de uma vez, através de requerimentos pelo canal de entidade conveniada (OAB SP), cujos números de protocolos estão informados acima, e como foi descrito na narração fática, mas o INSS negou a atualização sem nem uma justificativa, mantendo o prejuízo ao segurado, e o deixando sem acesso a seus dados constantes no sistema do INSS.” (Id. 161851824, p.07)
Não há nos autos, contudo, prova de que o autor requereu ao INSS a cópia integral do processo administrativo e que houve a negativa ou a inércia da autarquia quanto ao referido pleito. Há, apenas, a documentação obtida por meio de solicitação no sítio eletrônico (Id. 161851829) e que o autor alega estar incompleta. Destarte, ausente elemento indispensável à impetração, qual seja, prova documental pré-constituída da recusa ou inércia quanto ao fornecimento das informações requeridas, não há motivo para a reforma da sentença recorrida. Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas.
III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ.
IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.
V. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no HD: 478 DF 2021/0189214-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)(grifo nosso)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 9.507/97. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Habeas data impetrado com o objetivo de obter a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de avaliar a viabilidade de revisão, dado que o INSS não disponibilizou a integralidade do processo administrativo na plataforma MEU INSS.
- Cabível, em tese, o remédio constitucional, porquanto se presta a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, consoante o artigo 5º, inciso LXXII, da CF.
- A Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso I).
- Não há nos autos prova de que o autor requereu ao INSS a cópia integral do processo administrativo e que houve a negativa ou a inércia da autarquia quanto ao referido pleito. Há, apenas, a documentação obtida por meio de solicitação no sítio eletrônico e que o autor alega estar incompleta.
- Ausente elemento indispensável à impetração, qual seja, prova documental pré-constituída da recusa ou inércia quanto ao fornecimento das informações requeridas, não há motivo para a reforma da sentença recorrida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no HD: 478 DF 2021/0189214-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 08/03/2023, S1 - 1ª SEÇÃO, DJe 15/03/2023).
- Apelação desprovida.
