Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000261-69.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LAPSO
TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E A
PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 21, CAPUT, DA LEI Nº 8.742/93. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos,
sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Implementado o requisito etário e constatada, pelo laudo socioeconômico, a hipossuficiência, é
devido o Benefício de Prestação Continuada.
- In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação
Continuada há quase doze anos do ajuizamento da demanda, e o conjunto probatório produzido
nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivesse preenchida a
condicionante da miserabilidade.
- Em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 21,
caput, da Lei n. 8.742/93.
- A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, como condição para
o ajuizamento da demanda, situação em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação da autarquia, momento em que teve ciência da pretensão autoral. Precedentes desta
Corte Regional.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n.
11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem
como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do STJ e jurisprudência desta 9ª Turma.
- As custas processuais deverão ser pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual n. 3.779/09, não estando, contudo, a Autarquia Previdenciária, eximida do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Revisão do benefício a cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem (art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93).
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000261-69.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANEDINA GUIMARAES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000261-69.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANEDINA GUIMARAES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde o requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários, antecipada a
tutela jurídica provisória (doc 33729).
Pretende, o apelante, que seja reformada a sentença, sustentando a ausência de comprovação
de miserabilidade. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, honorários
advocatícios e custas processuais, prequestionando a matéria, para fins recursais (doc. 33728).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 33731).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autárquico
(doc. 385381).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000261-69.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANEDINA GUIMARAES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/3/2004, doc. 33737, fl. 13) e
da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (23/9/2015), bem como o valor
da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários
mínimos, sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
Discute-se, in casu, o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso.
Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial , aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n.
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte reside no fato de terem sido "editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais
como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas
de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas" (RE nº 580963).
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora (v., a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg
no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ
10/03/2003, p. 323).
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03)
e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido."
(EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados."
(AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3
08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade
por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe
14.11.2013).
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos), mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
No caso vertente, a postulante nasceu em 10/7/1938 (cf. doc. 33721), o que descortina o
implemento do requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido aos
autos, produzido em 22/6/2015 (doc. 33736).
Segundo o laudo adrede confeccionado, a parte autora reside com o cônjuge, com 77 anos à data
do estudo socioeconômico.
Moram em assentamento, no quintal do sítio de uma filha, em casa construída em tijolo, sem
reboco e sem forro, no contra piso, coberta por telha de amianto, composta por dois cômodos,
banheiro externo e um barraco de madeira e papelão, anexo, onde funciona a cozinha, contando,
apenas, com geladeira, fogão e um televisor, bastante antigos.
A renda familiar advém da aposentadoria por idade titularizada pelo consorte, no valor de um
salário mínimo. A propósito, cabe lembrar que, na contabilização da renda per capita, é imperiosa
a exclusão da mencionada aposentação, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso,
nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório, de modo que não resta, como passível de
consideração jurídica, qualquer valor percebido pela requerente.
Afora isso, o casal não recebe qualquer auxílio da Prefeitura, não possui nenhum patrimônio e
tem gastos à ordem de R$ 100,00 a R$ 300,00 para aquisição de medicamentos dos quais
necessita, não fornecidos pela rede pública de saúde.
Importante salientar que a demandante locomove-se com dificuldade, necessitando de bengala,
padece de trombose na perna esquerda, problemas na coluna e gastrite.
No mais, conquanto a filha da vindicante faça-se presente no cotidiano dos genitores, não possui
condições de auxiliá-los financeiramente, pois sua família, composta por ela, três filhos, de 11, 08
e 06 anos, e o cônjuge, sobrevive, apenas, com o valor do benefício de auxílio-doença percebido
por este último, de tudo aflorando dificuldades financeiras.
Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que a autora comprova não
possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a amparar a
outorga do benefício pleiteado.
Reforça mais essa conclusão, a conclusão da perita social, cujo excerto segue transcrito:
“Nota-se que o casal de idosos vive em vulnerabilidade social, somado ao fato de a requerente
estar com a sua saúde visivelmente fragilizada. A idosa necessita do auxílio da filha tanto para as
tarefas domésticas, quanto para as demais necessidades.”
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, impondo-se, quanto
ao mérito, a manutenção da sentença monocrática.
No que tange ao termo inicial do benefício, pondere-se que, inobstante a dedução de
requerimento administrativo em 16/03/2004, a presente demanda foi ajuizada somente em
02/3/2015,não havendo como dizer-se que o cenário socioeconômico, à época, fosse idêntico ao
estudo social carreado aos autos, mesmo porque, nesse ínterim, houve alteração de domicílio do
casal (que residia na Rua Rubi nº 228, cf. doc. 33737, fl. 13, e passou a residir com a filha no
Assentamento Tejin, Lote 1083), carecendo, ainda, de esclarecimentos, a situação então
vivenciada pela parte autora, notadamente, no que concerne às suas condições de saúde,
composição e renda familiar e despesas mensais. Veja-se que a promovente alega, na exordial,
que a vida toda desempenhou atividade laborativa como rurícola, não havendo sequer notícias da
data em que deixou tal afazer.
De se pontuar, além disso, que, em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic
stantibus, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, competindo, portanto, à parte autora
comprovar que não houve modificação no quadro fático desde a época do requerimento
administrativo, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
Sendo assim, a excepcionalidade do caso dos autos indica a necessidade de fixação do termo
inicial do benefício na data da citação da autarquia, momento em que o requerido teve ciência da
pretensão autoral, no contexto do cenário revelado na perícia social.
Nesse sentido, trago recentes decisões proferidas no âmbito desta Corte Regional:
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de
prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93. 2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da
hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso
concreto. 3 - Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que o beneficio assistencial foi cessado
em 23/01/2006 uma vez que a requerente declarou que o núcleo familiar era composto tão
somente por ela e seu marido, e que perfaziam um rendimento mensal no importe de um salário
mínimo, gerando uma renda per capita maior que ¼ do salário mínimo. Instada a apresentar sua
defesa, a autora informou que a família era composta por oito pessoas. Ante a divergência
apresentada, e ainda considerando a falta de documentos comprobatórios, a autarquia cessou o
benefício em janeiro de 2006. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada somente em
13/07/2011, e decorrido mais de cinco anos da cessação, não se pode aferir que a condição
socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da atual, ou mesmo que estivesse a
autora em situação de miserabilidade. Na realidade, ante o grande lapso temporal ocorrido entre
a cessação do benefício e o ajuizamento desta ação, a situaçãoequipara-seaausência de
requerimento administrativo,e desta forma o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação da autarquia (19/09/2011- fls. 25), momento em que o requerido teve ciência da pretensão
da autora. 4 - Agravo legal improvido.” (destaquei)
(APELREEX 00041089420114036102, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 08/06/2016)
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de prestação
continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a
redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo
34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2 -
Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. 3 - Em
que pese a existência da enfermidade incapacitante desde que a autora era criança, não há prova
nos autos de que, à época do pedido administrativo estivesse preenchido o requisito de
miserabilidade necessário à concessão do benefício, especialmente em razão dotempo
decorridoentre a data do requerimento (12/09/2000 - fls. 108) e o ajuizamento desta ação
(19/12/2012). Portanto, equiparada a situação à ausência de pedido administrativo, o termo inicial
do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 16/07/2013 - fls. 92, momento em que o
INSS teve ciência da pretensão da autora. 4 - Agravo legal improvido.” (destaquei)
(APELREEX 00042925620124036121, Relator Juiz Convocado Miguel Di Pierro, Sétima Turma,
e-DJF3 Judicial 16/07/2015)
No que atine aos valores em atraso, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE
n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretéria e disposições contidas tanto no
artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Saliente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação
continuada deve ser revistoa cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.
Consigno que a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância aos
requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício.
Tal decisão encontra-se em consonância com precedente análogo desta Corte:
“Na hipótese dos autos, o juiz a quo deferiu a antecipação da tutela por entender que as provas
trazidas demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário
.” (AC 0008207-97.2008.403.6108, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DE 16/12/2010).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação e explicitar critérios de correção monetária e de juros de mora,
PROVENDO, AINDA, EM PARTE, A APELAÇÃO DO INSS, quanto à alteração da DIB, na forma
acima delineada.
É como voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LAPSO
TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E A
PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 21, CAPUT, DA LEI Nº 8.742/93. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos,
sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada, pelo laudo socioeconômico, a hipossuficiência, é
devido o Benefício de Prestação Continuada.
- In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação
Continuada há quase doze anos do ajuizamento da demanda, e o conjunto probatório produzido
nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivesse preenchida a
condicionante da miserabilidade.
- Em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 21,
caput, da Lei n. 8.742/93.
- A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, como condição para
o ajuizamento da demanda, situação em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação da autarquia, momento em que teve ciência da pretensão autoral. Precedentes desta
Corte Regional.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n.
11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem
como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do STJ e jurisprudência desta 9ª Turma.
- As custas processuais deverão ser pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual n. 3.779/09, não estando, contudo, a Autarquia Previdenciária, eximida do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Revisão do benefício a cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem (art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93).
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, provendo, em parte, a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
