Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6223448-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário.
- Recurso do INSS analisado em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil/2015.
- O STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral
sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea para promover os fins a que se destina."
- A Suprema Corte, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não
modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de
declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral, no RE 870.947.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223448-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA NOSULA BEATO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223448-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA NOSULA BEATO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (id.: 1095032217), em face de sentença (id.:
109503212) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial e reajustes do
benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/534.123.929-2, com DIB. 07/07/2008.
O juízo “a quo” determinou o recálculo da RMI do benefício 32/534.123.929-2, nos termos do
art. 29, II Lei 8213/91, com o pagamento das diferenças na forma da lei, observada a prescrição
quinquenal e. condenou o INSS ao pagamento de juros moratórios no valor de 0,5% ao mês
nos termos da Lei 11.960/09, sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação,
consoante à Súmula 204 do STJ, de forma englobada até a mesma, e, a partir desta, sobre o
valor de cada parcela vencida, de modo decrescente, mês a mês. A partir de então, de acordo
com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do art.5º da Lei 11.960/09, observado o estabelecido no art. 41 e 41-A da Lei 8.213/91 e, que os
valores em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações
posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então,
IPCA-e, nos termos do art. 31 da Lei n.° 13.408/2016. Aplica-se o IPCA-E a partir de 26/3/2015
para correção dos créditos em precatório por decisão do STF na modulação dos efeitos da EC
62/09 (ADIns 4357 e 4425). A correção monetária dos atrasados será feita pelo IGP-DI, mesmo
após janeiro de 2004, conforme interpretação das Leis 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das
Medidas Provisórias nº 1.1415/96, 2.022/2000 e 167/2004. E, a partir da Lei 11.960/09, incidirá
a TR como fator de atualização. Foi observado que a modulação dos efeitos da ADI 4357
refere-se apenas aos precatórios. Assim a correção monetária pelo índice do IPCA-E incidirá a
partir do cálculo, em execução, nos termos do art. 31 da Lei 13.408/2016. Arcará a ré com
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as diferenças, atualizadas.
Requer, em síntese, a fixação da TR como índice de correção monetária dos atrasados e
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a aplicação do art. 85, § 4º, inc. II do
CPC/2015 e postergado o arbitramento para a fase de liquidação do julgado e definido no título
executivo a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual.
Com contrarrazões (id.: 1095032221), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223448-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA NOSULA BEATO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
V O T O
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual Lei processual civil.
Não sendo, pois, o caso de remessa oficial, passo à análise do recurso da parte em seus
exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de
Processo Civil atual.
Na sentença, restou consignado que para a autora foi pago o beneficio de auxílio-doença por
acidente do trabalho, de 15/09/1993 a 30/09/1993. Foi observado que era filiada antes da
vigência da Lei n. 9876/99, portanto, seu benefício deve ser calculado com base na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
No mérito do recurso, aqui analisado nos termos do art. 1.013, §1º, CPC/15, cinge-se a
controvérsia ao modo de incidência da correção monetária sobre os valores em atraso,
requerendo o ente autárquico a aplicação da TR como índice de correção.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, se revela inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando-se
todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão
extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Retifico a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e os fixo em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicitados o modo
de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos desta fundamentação.
Retificada a afixação de honorários advocatícios. Mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário.
- Recurso do INSS analisado em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil/2015.
- O STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea para promover os fins a que se
destina."
- A Suprema Corte, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de
declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF
em sede de repercussão geral, no RE 870.947.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto
no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
