Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000972-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício debatido no apelo autárquico e eventuais parcelas decorrentes até a
data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
Precedente.
- Presentes os requisito legais, é devido o Benefício de Prestação Continuada, desde a data da
citação. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE
870.947.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000972-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE CENTURION DE CUELLAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000972-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE CENTURION DE CUELLAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde a citação
(20/4/2012, doc. 1694501, pág. 26), acrescido de juros e correção monetária na forma do art. 1º F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-se, a partir de
25/3/2015, o IPCA-E mais juros de mora equivalentes à remuneração básica da caderneta de
poupança, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADIN n. 4.357/DF, e verba honorária
arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipada a
tutela jurídica provisória (doc. 1694501, pág. 86/94).
Postula, preambularmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. Sustenta, outrossim,
preliminarmente, falta de interesse de agir superveniente, face à concessão administrativa, no
curso da lide, do benefício ora postulado. No mérito, insurge-se quanto ao termo inicial da
benesse, pugnando, ainda, pela aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 no que tange aos juros de
mora e correção monetária (doc. 1694501, págs. 101/112).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 1694501, págs. 120/130).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação, apenas,
quanto aos juros de mora e à correção monetária (doc. 3316917).
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000972-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE CENTURION DE CUELLAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
V O T O
Cuida-se de ação ajuizada em 15/3/2012 (doc. 1694501, pág. 20), que busca a concessão de
Benefício de Prestação Continuada.
Com processamento regular, informou, o INSS, que houve concessão administrativa do
beneplácito postulado a partir de 11/02/2016, conforme extrato do CNIS coligido aos autos (doc.
1694501, pág. 103).
O fato de a benesse ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte
autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à sua outorga, no
lapso temporal debatido no apelo autárquico e eventuais parcelas decorrentes até a data da
implantação do amparo assistencial na senda administrativa, além dos consectários legais e
verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte, tirado de situação parelha:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de
aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e
implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada
a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito,
nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título
de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício
até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no
Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a
Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V.
Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na
Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00384891920074039999, Sétima
Turma, Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 03/09/2008 (grifos nossos).
Ainda, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/4/2012, doc. 1694501,
pág. 26), e da prolação da sentença (09/02/2017), bem como o valor da benesse, de um salário
mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
diploma processual.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do
benefício deve ser mantido a partir da citação, à míngua de requerimento administrativo (Nesse
sentido: AC 00041346520164039999, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AC 00441740220104039999, Nona Turma, Relator
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016).
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a
devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base
cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra,
explicitando os critérios de incidência da correção monetária, majorada a verba honorária de
sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício debatido no apelo autárquico e eventuais parcelas decorrentes até a
data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
Precedente.
- Presentes os requisito legais, é devido o Benefício de Prestação Continuada, desde a data da
citação. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE
870.947.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
