Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003051-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C.
STF, em sede de repercussão geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Atendidas as condicionantes exigidas pela Lei nº 8.742/1993, é devida a benesse vindicada
- Conquanto tenha havido precedente postulação na via administrativa, o termo inicial da benesse
outorgada há de ser mantido, no caso, a partir da data da citação, à míngua de recurso autoral e
em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelo do INSS desprovido.
- Erro material na sentença corrigido de ofício, na forma explicitada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003051-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONILO CHAMORRO AQUINO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELAÇÃO (198) Nº 5003051-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONILO CHAMORRO AQUINO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda intentada por Petronilo Chamorro Aquino, estrangeiro, com visto
permanente (doc. 1276511, págs. 13/14), voltada à obtenção de benefício de prestação
continuada.
A sentença prolatada nestes autos (doc. 1276511, págs. 74/76), não submetida ao reexame
necessário, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, a partir da citação
(consignando a data de 11/11/2015), acrescido de atualização monetária e juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09, desconsiderando-se, no cálculo dos atrasados, outros benefícios
percebidos pela parte demandante, bem como eventuais meses em que houve recolhimento de
contribuição previdenciária em seu nome. Os honorários advocatícios foram arbitrados no importe
de 10% do valor total da condenação, considerando-se as prestações compreendidas entre o
termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), isenta a
autarquia de custas, antecipada a tutela jurídica provisória.
Sobreveio apelação autárquica (doc. 1276511, págs. 84/95), requerendo a reforma do julgado,
sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro.
Insurge-se, outrossim, quanto à data de início do beneplácito e à verba honorária arbitrada,
prequestionando a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 1276511, pág. 100).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (doc.
1493967).
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003051-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONILO CHAMORRO AQUINO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/11/2015) e da
prolação da sentença (26/9/2016), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico
que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto pelo INSS, em seus exatos limites, uma vez que atendidos os
requisitos de admissibilidade.
Consigne-se, nessa toada, não empecer a outorga do benefício a singular situação do requerente
(estrangeiro, com visto permanente): uma vez atendidas as condicionantes exigidas pela Lei nº
8.742/1993, ser-lhe-á devida a benesse vindicada.
De efeito, a Constituição, na previsão de elenco protetivo que, de alguma sorte, guarda
convergência à garantia de benefício assistencial à pessoa deficiente, situação correspondente
ao caso dos autos, absteve-se de tecer qualquer discriminação fulcrada na origem de seus
beneficiários, de forma que não seria lícito ao exegeta fazê-lo.
Deveras, a Carta Magna guinda como pilar da República o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III), tendo como um dos objetivos a construção de sociedade solidária, com
erradicação da pobreza e desigualdades sociais, visando à promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.
3º, incs. I, III e IV). Arremata, ainda, serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade,
entre outros, do direito à vida (art. 5º, caput), preconizando, expressamente, a prestação da
assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, com foco na proteção à deficiência e à velhice, bem assim na garantia de um salário
mínimo de benefício mensal ao deficiente ou idoso incapaz de prover à própria manutenção ou de
tê-la suprida por sua família, conforme dispuser a lei (incisos I e V do art. 203).
Do expendido, amparada está a concessão de benefício assistencial a estrangeiro como, de
resto, decidido pelo C. STF, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº
587970 RG, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, em sessão levada a efeito em 20/4/2014, fixando
a tese nos seguintes termos:
"Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento
informatizado daquele Tribunal, referida ata foi publicada no DJE nº 84, divulgado, a seu turno,
em 24/4/2017, cumprindo não delongar a observância à orientação emanada do Excelso Pretório,
na conformidade do § 11 do art. 1.035 do NCPC, mercê do qual "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão",
preceito a ser conjugado com o art. 927, inciso III, do mesmo Codex, a preconizar que "Os juízes
e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Daí concluir-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao
assunto em voga, na forma do preceito aludido, a ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais.
A propósito, a jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970.
REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa
lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo
20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante
portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a
hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. - No caso, a parte autora é de nacionalidade portuguesa (cédula de identidade de
estrangeiro à f. 9). - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro
residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua
família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. - Em julgamento
concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federa, no Recurso Extraordinário (RE)
587970, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do
amparo social a estrangeiro residente no país. - Agravo interno improvido."
(AC 00135531220164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 28/06/2017).
No que atine ao termo inicial do benefício, cumpre realçar que, de acordo com a jurisprudência,
inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso
Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a
partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação. Muito embora se anteveja,
dos autos, que houve precedente postulação da benesse, na via administrativa (doc. 1276511,
pág. 20), o termo inicial há de ser mantido, no caso, a partir da data da citação, à míngua de
recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Ocorre, no entanto, que ao fixar o termo inicial da benesse a partir da citação, o julgado
consignou, como tal, a data de 11/11/2015, quando, ao que consta dos autos, a citação ocorreu
em 03/3/2016 (doc. 1276511, págs. 48/49).
Mister se faz, nesse panorama, retificar o erro material de que padece o ato judicial de primeiro
grau.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIJO ERRO
MATERIAL NA SENTENÇA, consignando que a citação da entidade securitária, termo inicial do
beneplácito outorgado, ocorreu em 03/3/2016, e não em 11/11/2015, conforme constou do
julgado.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C.
STF, em sede de repercussão geral.
- Atendidas as condicionantes exigidas pela Lei nº 8.742/1993, é devida a benesse vindicada
- Conquanto tenha havido precedente postulação na via administrativa, o termo inicial da benesse
outorgada há de ser mantido, no caso, a partir da data da citação, à míngua de recurso autoral e
em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelo do INSS desprovido.
- Erro material na sentença corrigido de ofício, na forma explicitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir erro material na
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
