
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS, acolher a manifestação do Órgão Ministerial e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006010-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 120/123).
Postula, o INSS, preliminarmente, a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença, invocando a irreversibilidade do provimento antecipatório. No mérito, pretende que seja reformada a sentença, sustentando a ausência de comprovação de miserabilidade (fls. 129/134).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (fls. 139/145).
A fls. 158/159, a autarquia noticiou a concessão administrativa, à promovente, de pensão pela morte do cônjuge, com DIB em 30/10/2015.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autárquico e parcial provimento da remessa oficial, para limitar o pagamento da benesse à data em que a vindicante passou a receber o benefício de pensão por morte (fls. 166/175).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se equivocada a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010) |
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/7/2011, fl. 9) e da prolação da sentença (14/3/2016), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, não se descarta que a hipótese em exame exceda os 60 salários mínimos, sendo, pois, de prudência submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
No mérito, cuida-se de ação ajuizada em 15/02/2013, que busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada, desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/7/2011 (fl. 09).
Com processamento regular, a entidade securitária informou a concessão administrativa, em 30/10/2015, de pensão pela morte do cônjuge da parte autora, no valor de um salário mínimo (NB 1732148047, cf. fl. 159). Por essa razão, inocorreu a implantação do amparo assistencial outorgado na sentença, em antecipação de tutela (fl. 158), motivo por que sequer se põem as alegações agitadas pela autarquia securitária, relativamente à irreversibilidade do imediato implante do benefício deferido na sentença.
Nos ditames do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado, pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Destarte, há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse postulada neste feito, desde 01/7/2011, até a data de início do benefício de pensão por morte (30/10/2015), eventuais parcelas decorrentes do amparo assistencial, além dos consectários legais e verba honorária.
Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial , aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 |
(...) |
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se: |
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. |
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." |
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." |
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte reside no fato de terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas" (RE nº 580963).
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a condição de precariedade financeira da parte autora (v., a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323).
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
"AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." |
(EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015) |
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." |
(AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014) |
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos), mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, a postulante nasceu em 20/10/1938 (cf. fl. 15), o que descortina o implemento do requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar os estudos sociais coligidos aos autos, produzidos em 20/8/2014 e 01/12/2014 (fls. 60/62 e 72/74).
Segundo os laudos confeccionados, a parte autora, de 75 anos, residia com o cônjuge, de 80 anos, idades correspondentes à data do mencionado estudo socioeconômico
O imóvel é próprio, simples, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro externo, estando guarnecido com móveis básicos e em boas condições de uso.
Conforme relato da pretendente, cerca de seis meses antes da visita domiciliar (portanto, por volta de fevereiro de 2014), o filho, de 44 anos, e a companheira deste, de 45 anos, passaram a morar com o casal, pois "não estavam conseguindo pagar o aluguel e as demais contas da casa".
As despesas, à época do laudo, giravam em torno de R$ 772,00, consistindo em tarifas de água (R$ 22,00) e energia elétrica (R$ 70,00), gás (R$ 50,00), telefone (R$ 80,00) e supermercado (R$ 450,00).
Os medicamentos dos quais a vindicante necessita são fornecidos pela rede pública de saúde, onde realiza acompanhamento médico, por ser hipertensa. Informou, no entanto, que dispende R$ 100,00 para aquisição de pomada antialérgica para uso do cônjuge.
A renda familiar advinha da aposentadoria titularizada por este último, no valor de um salário mínimo, à época, de R$ 724,00.
O filho auferia salário de R$ 1.000,00, e a nora obtinha em torno de R$ 200,00, trabalhando como diarista.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão da aposentação então percebida pelo consorte da demandante, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório.
Os rendimentos auferidos pelo filho e pela nora devem, também, ser elididos do referido cálculo, esposado o raciocínio de se destinar à mantença de núcleo familiar distinto ao da demandante, mormente porque, consoante depoimento da testemunha Fátima Aparecida Pontes (fl. 98), colhido em 03/8/2015, vê-se que ambos residem "em um quarto nos fundos da casa da autora".
A depoente historiou, além disso, que o filho não possuía condições de auxiliar financeiramente os genitores, pois encontrava-se, à época da produção da prova oral, desempregado, fato que se confirma pelos extratos do CNIS que faço ora juntar.
Segue excerto do depoimento, a retratar o cotidiano de dificuldade vivenciado pela família:
"Fátima Aparecida Pontes (...) inquirida pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da lei, respondeu que: conhece a autora há 10 anos. (...) Diz que o marido da autora possui 80 anos, é aposentado e recebe um salário mínimo. Diz que o casal possui filhos mas sem condições de auxiliá-los financeiramente. Além do mais, ela possui um filho desempregado que reside em um quarto nos fundos da casa da autora, juntamente com a mulher que também está desempregada. Diz que eles passam por dificuldades financeiras e vivem de um salário mínimo, mas tem um enorme gasto principalmente com medicamentos, sendo que tal valor, ou seja, um salário mínimo mal dá para suportar os gastos com alimentos e medicamentos, revelando-se estes superiores ao valor pelo marido recebido". |
Não se olvide, contudo, que, no curso do processo, a vindicante passou a receber o benefício de pensão pela morte do cônjuge, no valor de um salário mínimo (CNIS a fl. 159), com DIB em 30/10/2015.
Nesse cenário, até a implantação da aludida pensão, não resta, como passível de consideração jurídica, qualquer valor auferido pela proponente, restando demonstrada, nesse interregno, situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Por sua vez, o recebimento da pensão por morte é fator impeditivo à concessão do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Por conseguinte, há que ser fixado o termo final da benesse na data de início da pensão por morte concedida na senda administrativa (30/10/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE - INACUMULATIVIDADE. ART. 41 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. I - A decisão proferida pelo Plenário do STF nos autos da Reclamação nº 2303-6/RS, e publicada no DJ de 01/04/05, configura interpretação autêntica da decisão antes proferida na ADIN nº 1232/DF. II - A autora contava com 74 (setenta e quatro) anos quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa. III - O marido da autora era beneficiário de Aposentadoria por Idade, desde 11.07.1988, no valor de um salário mínimo, cessada em 22.09.2007, por óbito dele, que gerou a Pensão por Morte atualmente percebida pela autora. Por isonomia ao determinado no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, tal benefício não pode ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar. IV - Assim, na época, a autora preencheu todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício, sendo o mesmo devido da citação até a data de início da Pensão por Morte - 22.09.2007, em face da inacumulatividade dos benefícios. V - Sendo a autora beneficiária de pensão por morte, não lhe assiste o direito de continuar a receber o benefício de prestação continuada, conforme expressamente dispõe o §4º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sendo devido, no entanto, as prestações vencidas até a data de início da pensão por morte. VI - Tendo em vista que se trata de benefício de valor mínimo, inaplicável o disposto no art. 41 da Lei 8.213/91, o qual afasto de ofício. VII - Aplicação do art. 41 da Lei 8.213/91 afastada, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida." |
(AC 00196519120084039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 2 DATA 10/12/2008, p. 539)
Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, para demarcar o termo final do benefício de prestação continuada outorgado à vindicante, em 30/10/2015, quando esta passou a receber, administrativamente, o benefício de pensão por morte, conforme acima delineado, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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