Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067393-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI
Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C.
STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada ao deficiente, especificamente ambicionado nesta demanda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067393-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067393-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS, interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial à pessoa deficiente, a partir da
propositura da ação, em 21/07/2017, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica
provisória.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à outorga da
benesse. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. Opinoupelo provimento do recurso autárquico.
Intimadas as partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, quanto à inexistência de
formulação de pleito administrativo, previamente ao ajuizamento da demanda, sobreveio
manifestação, apenas, da parte autora, no sentido de que não lograraêxito em agendar
atendimento administrativo junto às agências do INSS em cidades próximas à Capão Bonito/SP,
local de seu domicílio. Junta extrato de solicitação de agendamento presencial no referido
município e nas agências dos municípios de Registro, Itatinga e Itapetininga.
É orelatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067393-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 07/08/2018 (doc. 7820434). Atenho-me ao
valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos, não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa
oficial.
Pois bem. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca
da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial objetiva a outorga de benefício de prestação continuada ao portador de
deficiência.
Não há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente
ambicionado nesta demanda.
Por sua vez, manifestou-se, a parte autora, aduzindo não ter logrado êxito em agendar
atendimento administrativo junto às agências do INSS próximas a seu domicílio. Junta extrato de
solicitação de agendamento presencial, formulada em 21/07/2017, nas agências de Capão
Bonito, Registro, Itatinga e Itapetininga. Vide docs. 7820293, pág. 1, 7820299, 58985913 e
58985914.
Aludidodocumento, contudo, não é hábila comprovar a recusa da autarquia em atendê-lo, visto
que a matéria de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração.
Ademais, sequer há menção, nos autos, de que o mesmo tenha buscado solução em quaisquer
das agências da entidade securitária, ou mesmo na sua Central de Atendimento, via telefone, por
meio da qual, consoante informações institucionais, extraídas do site da Previdência Social, está
disponível, ao cidadão, o agendamento de serviços e de atendimento nas agências do INSS, com
dia e hora marcados (consulta efetuada em: http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-
informacao/institucional/inss/rede-de-atendimento/central-de-atendimento-135/).
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência
à solicitação autoral, porquanto a presente demanda foi dinamizada em 21/07/2017, não se
sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240,
aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se
justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação autárquica.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício assistencial.
Em suas razões de apelação, o INSS alega ausência de comprovação dos requisitos necessários
à concessão do benefício.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
As partes foram intimadas, nos termos do art. 10 do CPC, quanto à inexistência de formulação de
pedido administrativo, previamente ao ajuizamento da demanda.
Sobreveio manifestação da parte autora, no sentido de que não lograra êxito em agendar
atendimento administrativo junto às agências do INSS em cidades próximas à Capão Bonito/SP,
local de seu domicílio. Junta extrato de solicitação de agendamento presencial no referido
município e nas agências dos municípios de Registro, Itatinga e Itapetininga.
Na sessão de julgamento de 30.10.2019, a senhora Relatora julgou extinto o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação.
Divergente o voto desta Magistrada, que entende ser desnecessária a comprovação do
requerimento administrativo do benefício.
Passo a declarar o voto divergente.
No que se refere à carência da ação, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo,
o Juízo prolator da sentença conhece muito bem a realidade: tornou-se hábito requerer
diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com
a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As consequências
são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta
tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas,
poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o
fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no
entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do
Poder Judiciário.
É bem verdade que, muitas vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é
verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente analisados e dada resposta ao
requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função
administrativa foi exercida.
O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder
Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao
Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos
administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no
momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.
A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do
benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias.
A dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante não é a que lhe pretende dar
o(a) apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o
interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas não excluem a atividade
administrativa.
É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS.
Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de
45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.
No entanto, não deve ser adotado esse procedimento em processos já em tramitação, em que o
réu contesta o mérito do pedido, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que
poderia ter negada a atividade administrativa e a judiciária, bem como porque demonstrada a
resistência da autarquia em acolher a pretensão da parte apelante, o que é suficiente para
atribuir-lhe interesse processual.
O STF, em repercussão geral, decidiu nesse mesmo sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
O STJ também passou a adotar o mesmo entendimento. Nesse sentido o julgamento do REsp
1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12.2014:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
No caso dos autos, o INSS contestou o mérito, estando configurado o interesse processual, não
havendo que se falar em extinção, diante da ausência de requerimento administrativo.
Com essas considerações, pedindo vênia à senhora Relatora, voto no sentido de afastar a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, devendo os autos retornarem à senhora
Relatora para julgamento do mérito do recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI
Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C.
STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de formulação de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação
continuada ao deficiente, especificamente ambicionado nesta demanda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, restando prejudicada a apelação autárquica, nos termos do voto da Relatora,
que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a
Desembargadora Federal Marisa Santos que afastava a extinção do processo, sem julgamento
de mérito, retornando os autos à senhora Relatora para julgamento do mérito do recurso de
apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
