Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5721279-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VIVENCIADA PELO AUTOR, NO CURSO DA LIDE. NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A alteração da situação socioeconômica vivenciada pelo autor, no curso da lide, guarda
pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na
regra do art. 493 do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício fixado em 01/10/2017, ocasião em que assentada a hipossuficiência
econômica.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Preliminar rejeitada.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721279-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMBROSIO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721279-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMBROSIO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, em 28/04/2016, acrescido de correção monetária pelo
IPCA-E, juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança, de acordo com
o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, custas e despesas
processuais, das quais a autarquia securitária não seja isenta, e verba honorária arbitrada em
10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Requer, o apelante, preliminarmente, a extinção do feito, por falta de interesse de agir, à míngua
de novo requerimento administrativo, diante das alterações sociais do autor, no curso da
demanda. Destaca, ainda, a ausência de fonte de custeio para o financiamento do benefício.
Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial da benesse, correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso do
INSS, para que o termo de início do beneplácito seja fixado em outubro de 2017, bem assim que
a atualização monetária observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721279-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMBROSIO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 20/08/2018 (doc. 67729430). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Destaque-se, de início, que a alteração da situação socioeconômica vivenciada pelo autor, no
curso da lide, guarda pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial (Recurso Especial
nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015).
Desse modo, prescindível a agilização de novo requerimento administrativo pelo autor, solvendo-
se, a questão, com base na regra do art. 493 do Código de Processo Civil: "Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.".
Pois bem. Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº
8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada
tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de
segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva
redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao
depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da miserabilidade, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e
dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão
geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade,
suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-
Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Haure-se, dos autos, que, tanto à época do requerimento administrativo aviado em 28/04/2016,
como do ajuizamento da demanda, em 26/07/2016, conforme consulta ao sistema e-SAJ do c.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o autor, nascido em 20/04/1942, era casado com
Maria Rangel Nepomuceno, nascida em 11/03/1954 (doc. 67729391).
O casal residia na Rua Guilherme Manoel Coelho, nº 211, no município de Cananéia/SP.
Contudo, não há, nos autos, qualquer documentação comprobatória a respeito da alegada
hipossuficiência econômica.
Tem-se, apenas, consoante pesquisa efetuada junto ao CNIS, que a esposa do requerente
titularizava o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
Veja-se, no entanto, que a mesma não ostentava idade bastante a permitir a supressão dos
proventos do cômputo da renda mensal familiar.
Desse modo, a renda per capita do autor perfazia, quando menos, metade do salário mínimo,
patamar que, segundo a jurisprudência, assegura-lhe o mínimo à sobrevivência.
Não háprova, portanto, nos autos, de que, quando do pedido administrativo estivesse preenchido
o requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Já, por ocasião do estudo social, realizado em 07/12/2017, o autor, Ambrósio das Neves,
encontrava-se separado de fato há dois meses, e passara a residir com a filha e o genro, na Rua
Clodovil José de Lima, nº 200, vivenciando conjuntura de miserabilidade.
Transcrevo o parecer do laudo social, a esse respeito:
“A equipe técnica do CRAS foi recebida por Cristina e Ambrósio, os quais nos forneceram as
informações a comporem este relatório.
O requerente habita a casa de sua filha e genro há dois meses, desde sua separação de fato da
Sra. Maria Rangel Nepomuceno. A audiência de divórcio ocorreria no dia 04/12 no Fórum de
Cananeia.
Ambrosio não desempenha atividade remunerada devido à idade avançada e algumas
complicações na saúde. Cristina é dona-de-casa. A manutenção das necessidades da família é
provida parcialmente pela renda de João Batista que não é fixa, o valor garantido, segundo
Cristina, é duzentos e cinquenta reais por mês, por este motivo a família atrasa o pagamento de
contas de energia elétrica e de água; priva-se circunstancialmente do fornecimento de gás, sendo
necessário o uso de fogão a lenha, e o pagamento dos valores devidos no supermercado ocorre
de acordo com os ganhos de João.
Observada a configuração familiar atual da qual Ambrósio faz parte e considerando o Inciso V do
Artigo 4° do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada que dispõe que “família para
cálculo da renda per capita é o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” concluo que tanto a situação socioeconômica apresentada pela família quanto o
conceito legal disposto no regulamento favorecem o acesso do requerente ao benefício
assistencial em pleito.”
Nesse cenário, restou comprovada situação de hipossuficiência econômica, somente, a partir de
01/10/2017, quando da separação de fato do pretendente, como indicado no sobredito paradigma
do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Assim, o termo inicial do beneplácito há de ser estabelecido em 1º/10/2017, ocasião em que
assentada a hipossuficiência econômica.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Consequentemente, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos
juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Por fim, não há que se cogitar, na hipótese, em ausência de fonte de custeio, haja vista os termos
do art. 28 da Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, in verbis:
"Art. 28. O financiamento dos benefícios , serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei
far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais
contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem
o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)."
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, ACOLHO A
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para estabelecer o termo inicial do
benefício em 1º/10/2017, PROVENDO, TAMBÉM, QUANTO A ESTE PONTO, O RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VIVENCIADA PELO AUTOR, NO CURSO DA LIDE. NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A alteração da situação socioeconômica vivenciada pelo autor, no curso da lide, guarda
pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na
regra do art. 493 do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício fixado em 01/10/2017, ocasião em que assentada a hipossuficiência
econômica.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Preliminar rejeitada.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, acolher o parecer do Ministério
Público Federal e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
