Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6094363-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. MULTA DIÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral
sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A Suprema Corte, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não
modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de
declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral, no RE 870.947.
- O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de
compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido
instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada, contudo, a multa foi fixada em valor
excessivo e deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o
que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O Juízo de origem concedeu ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do
benefício, a contar do dia seguinte à intimação da ordem em favor da parte autora, nada havendo
a reparar nesse ponto, posto tratar-se de benefício alimentar e o deferimento da tutela indica
urgência na providência deferida pelo juízo.
- O §5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo limite para a implantação do benefício,
não tendo a autarquia, por sua vez, trazido aos autos qualquer motivo plausível que justifique a
impossibilidade de cumprir a decisão, no prazo fixado pelo Magistrado a quo.Precedentes.
- Indevida a majoração da verba honorária de sucumbência recursal, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094363-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMEU VIEIRA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094363-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMEU VIEIRA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, em 04/12/2017, acrescido de correção monetária, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza o ente autárquico, e verba
honorária arbitrada em 10% sobre o total dos valores atrasados. O decisum determinou, ainda, a
imediata implantação do beneplácito, fixando a multa de R$ 5.000,00, a contar do 15º dia
seguinte à intimação da ordem, em caso de desobediência.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, insurge-se
quanto à correção monetária e à imposição, prazo e valor da multa diária fixados.
Com as contrarrazões, postulando a majoração da verba honorária de sucumbência recursal,
subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094363-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMEU VIEIRA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 12/12/20018 (doc. 99141386). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Cinge-se a controvérsia ao modo de incidência da correção monetária sobre os valores em atraso
e à imposição, prazo e valor da multa diária impingida na sentença ao ente autárquico, em caso
de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício, dentro do prazo
estipulado.
No que atine aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a
incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que tange à multa diária, entendo não haver óbice à sua cominação.
Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a
fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que
referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de cominação de multa diária contra a Fazenda
Pública:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória – astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso
de descumprimento de obrigação de fazer" (REsp 1.654.994/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25/4/2017). Dessa feita, não constitui provimento extra petita a cominação
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mesmo que a referida providência não
tenha sido reclamada pela parte interessada.
2. É descabido, no âmbito do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido, no
tocante ao efetivo descumprimento da obrigação de lavrar a certidão, nos termos exigidos pelo
Juízo de primeiro grau, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou o pedido de redução da multa diária, sob o fundamento de que
houve a preclusão, diante da ausência de insurgência da parte no momento da fixação da referida
cominação. Esse ponto, contudo, não foi combatido nas razões do apelo especial, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, não é possível examinar a alegativa de afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade nem do enriquecimento sem causa, haja vista que não houve juízo de valor do
Tribunal recorrido a respeito desses temas, estando ausente o requisito do prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1409022/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0127025-6
Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 05/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2017, grifos meus).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do
direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
- É perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, e informo que o termo inicial do
benefício é o da data da juntada do laudo pericial ocorrida em 20/06/2016.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC – APELAÇÃO CÍVEL - 2213811 Processo: 2016.03.99.043027-8 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 27/03/2017 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017,
Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, grifos meus).
Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo
tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela
qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER -
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF - QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO. I - A imposição da multa diária como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do
CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ. II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da
proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente
ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício. III - O título judicial em execução especificou os índices de correção
monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, determinando a utilização do
Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, com as alterações da Resolução n. 267/2013. IV - Considerando que a
questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento,
em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
Ademais, o entendimento adotado pelo título judicial se encontra em harmonia com as teses
fixadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE. V - Apelação do INSS
parcialmente provida."
(Ap 00017021620154036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Para a concessão de aposentadoria
por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o
exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-
se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos
dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. A prova testemunhal que
corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos
do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, incidentes sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 6. No que tange ao
pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de
astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo
Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em
valor excessivo , de maneira que deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício,
por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 7. Preliminar
rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida."
(Ap 00018207820184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018.)
No mais, o Juízo de origem concedeu ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do
benefício, a contar do dia seguinte à intimação da ordem em favor da parte autora e, portanto,
nada há a reparar nesse ponto, posto tratar-se de benefício alimentar e o deferimento da tutela
indica urgência na providência deferida pelo juízo. Averbe-se que o §5º do art. 41-A da Lei nº
8.213/91 estabelece o prazo limite para a implantação do benefício, não tendo a autarquia, por
sua vez, trazido aos autos qualquer motivo plausível que justifique a impossibilidade de cumprir a
decisão, no prazo fixado pelo Magistrado a quo.Nesse sentido, os seguintes julgados desta e.
Nona Turma, tirados de situações parelhas: ApCiv 6137303-41.2019.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema, DATA: 08/05/2020; AI
5006468-06.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/11/2019.
Por fim, é indevida a majoração da verba honorária de sucumbência recursal, postulada nas
contrarrazões, ex vi do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pois o recurso interposto pela
autarquia foi parcialmente provido.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os
parâmetros de incidência da multa diária, nos termos da fundamentação supra. Explicitados os
critérios de juros de mora e de correção monetária. No mais, resta mantida a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. MULTA DIÁRIA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral
sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A Suprema Corte, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não
modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de
declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral, no RE 870.947.
- O magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de
compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido
instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada, contudo, a multa foi fixada em valor
excessivo e deve ser reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o
que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O Juízo de origem concedeu ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do
benefício, a contar do dia seguinte à intimação da ordem em favor da parte autora, nada havendo
a reparar nesse ponto, posto tratar-se de benefício alimentar e o deferimento da tutela indica
urgência na providência deferida pelo juízo.
- O §5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo limite para a implantação do benefício,
não tendo a autarquia, por sua vez, trazido aos autos qualquer motivo plausível que justifique a
impossibilidade de cumprir a decisão, no prazo fixado pelo Magistrado a quo.Precedentes.
- Indevida a majoração da verba honorária de sucumbência recursal, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
