
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284443-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ANICEZIO TIBURCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284443-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ANICEZIO TIBURCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 05/12/2017, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento das parcelas em atraso, não abarcadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, respeitando-se a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de miserabilidade. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Requer, ainda, seja decretada a prescrição quinquenal parcelar. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, requerendo a majoração da verba honorária de sucumbência recursal, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284443-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ANICEZIO TIBURCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
"
VI - SITUAÇÃO HABITACIONAL E INFRAESTRUTURA
A família reside em imóvel próprio a Avenida João Batista Figueiredo 1437, periferia da cidade de Batatais-SP. Onde o imóvel está localizado possui saneamento básico, água, energia, asfalto e coleta de lixo, distante de alguns serviços públicos e outros.
O imóvel apresenta características de casa térrea, construção de blocos de concreto e tijolos baiano, a maior parte do imóvel se encontra no reboco as paredes sem pintura e outros sem reboco, laje, cobertura com telha de barro, piso frio, esquadrias de ferragens e madeira, apresenta pouca ventilação e iluminação, composta por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 varanda.
Possui os seguintes móveis e eletrodomésticos: 01 cama de casal, 03 camas de solteiro, 01 armário de cozinha, 01 fogão com 6 queimadores, 01 mesa de madeira e 04 cadeiras de ferragens, 01 tanquinho, 01 TV 3 e 01 estante, a maioria em regular estado de conservação."
A corroborar a situação habitacional, há relatório fotográfico, que confirma a descrição elaborada no laudo.
Quanto às condições de saúde, a pericianda relata má circulação, hipertensão arterial e arritmia cardíaca. Faz tratamento e acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto/SP e necessita de medicação de uso contínuo. O esposo "é pessoa idosa, apresenta alguns problemas de saúde, requer cuidados dos familiares e outros".
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 62,60) e energia elétrica (R$ 127,01), gás (R$ 85,00), IPTU (R$ 17,21), transporte (R$ 70,00), telefone celular (R$ 70,00), alimentação (R$ 700,00), material de limpeza e higiene pessoal (R$ 80,00) e farmácia particular (R$ 400,00).
Compram, apenas, parte da alimentação necessária. "A outra parte a família pede ajuda na comunidade".
Os ganhos da família advém da aposentadoria de valor mínimo titularizada pelo consorte, à época, de R$ 998,00.
No que atine ao filho da requerente, encontra-se inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, como titular de empresa individual no ramo de serviços de pintura, lanternagem e funilaria de veículos (doc. 136639487, págs. 30/31).
Os registros do CNIS colacionados ao doc. 136639579 mostram mais, que verte contribuições previdenciárias, regularmente, na qualidade de contribuinte individual, sobre um salário mínimo, fato que autoriza presumir ser esta, quando menos, a renda por ele obtida.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão do benefício recebido pelo consorte da proponente, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório.
Assim, a renda per capita da parte autora perfaz, ao menos, meio salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura-lhe o mínimo à sobrevivência.
Veja-se que a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista sociológico, far-se-iam presentes os requisitos necessários à concessão da benesse, não merece acolhimento, diante da especificidade do caso, visto que, além de desconsiderar os registros atinentes ao filho da requerente, a própria perita conclui que, conquanto simples, os gastos existentes atendem ao essencial para a vida da família, atentando-se, por outro lado, que sequer há, nos autos, qualquer documentação comprobatória a respeito dos alegados dispêndios com medicamentos.
Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que se trata de família certamente modesta e imersa em cenário de pobreza, não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício pleiteado.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
