Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216474-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possuem natureza
alimentar e não configuram má-fé em seu recebimento, sendo indevida a sua restituição, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada para julgar improcedente o
pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216474-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. D. R. A.
REPRESENTANTE: ROSANE CURVELLO DOS REIS ALVES
Advogado do(a) APELADO: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216474-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. D. R. A.
REPRESENTANTE: ROSANE CURVELLO DOS REIS ALVES
Advogado do(a) APELADO: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial a pessoa deficiente, desde
29/01/2018, antecipados os efeitos da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente
autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros
de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, em conformidade com a modulação
dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, pelo c. Supremo Tribunal Federal, e
verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, até o trânsito em julgado.
Postula, o INSS, preambularmente, a suspensão dos efeitos da sentença, bem assim a sua
subsunção ao reexame necessário. No mérito, pretende que seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à outorga da benesse. Requer, ainda, a
devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, juros de mora, custas e emolumentos,
pugnando pela fixação da verba honorária de sucumbência, no grau mínimo. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, requerendo a majoração da verba honorária de sucumbência recursal,
subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação,
apenas, no tocante à atualização monetária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216474-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. D. R. A.
REPRESENTANTE: ROSANE CURVELLO DOS REIS ALVES
Advogado do(a) APELADO: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 21/08/2019 (doc. 108987878). Atenho-me ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico
que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência
social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na
esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o
demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe
significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras,
acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou
não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos
Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo médico colacionado ao doc. 108987866, realizado em 28/06/2019,
considerou a autora, então, com cinco anos de idade, portadora de retardo mental moderado,
epilepsia, hipotireoidismo, deficiência visual em ambos os olhos e Doença de Alexander, em
investigação.
O perito concluiu que a proponente apresenta impedimento de longa duração, desde o
nascimento. Necessita de cuidados de terceiros e consultas médicas por equipe multidisciplinar.
Acrescentou que não há prognóstico de cura. Sugeriu, por fim, novas perícias quando a
postulante atingir a maioridade.
A constatação da perícia médica autoriza concluir, portanto, pela existência de comprometimento
e restrições sociais para as atividades próprias da idade da parte autora, pelo interregno referido
pela lei, de modo que o quadro apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º, do Decreto nº 6.214/2007.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 108987864, produzido em 25/05/2019.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside no município de Birigui/SP, com os
genitores, o pai, com 45 anos, e a mãe, com 40, e um irmão, de 19 anos, idades correspondentes
à data do estudo socioeconômico.
Moram em casa alugada, edificada em alvenaria, composta por dois quartos, sala, cozinha,
banheiro e área de serviço, em bom estado de conservação e higiene e guarnecida por móveis e
eletrodomésticos suficientes para atender aos moradores.
O imóvel localiza-se em bairro dotado de infraestrutura urbana, com acesso a redes de água,
esgoto e energia elétrica, pavimentação asfáltica, transporte público e proximidade a hospital
público.
A família possui dois telefones celulares, computador, uma moto e um veículo Fiat Idéia, ano
2014, financiado.
A promovente realiza tratamento médico com gastrologista e reumatologista, em São José do Rio
Preto, com hematologista, otorrinolaringologista, psiquiatra, neurologista e ortopedista, em Birigui,
com endocrinologista, em Araçatuba, e com neurogeneticista, em São Paulo.
Utilizou órtese craniana, "doada por um deputado da cidade" e teve o exame de Sequenciamento
Completo do EXOMA "totalmente custeado pela Igreja que a família da Autora frequenta" (doc.
108987754, pág. 3).
Dispende, com neuropsicóloga particular, R$ 140,00 por sessão, com equoterapia, R$ 22,00, por
sessão, e com pneumologista, R$ 45,00 por sessão. O atendimento por fonoaudióloga,
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, é feito pela APAE.
As demais despesas, à época do laudo, consistiam em aluguel (R$ 600,00), tarifas de água (R$
60,00) e energia elétrica (R$ 290,00), gás (R$ 70,00), alimentação (R$ 600,00), plano de saúde
UNIMED (variável, conforme utilização, constando valores, no ano de 2018, entre R$ 88,02 e R$
332,16, conforme doc. 108987800, págs. 11/12, reportando-se, à assistente social, gastos, no
ano de 2019, entre R$ 500,00 a R$ 1.359,11), plano funerário para a menor (R$ 70,00),
combustível (R$ 500,00), crédito para celular (R$ 49,00), parcelas de financiamento do veículo
(R$ 1.085,00), psiquiatra (R$ 380,00) e medicamentos (R$ 600,00), não fornecidos pela rede
pública de saúde.
Os ganhos da família advém do trabalho do genitor, em casa, com produtos para calçados. Da
declaração da composição do grupo e renda familiar apresentada ao INSS em 30/03/2018, aduziu
auferir renda mensal, aproximada, de R$ 2.000,00, idêntico quantum ao informado na petição
inicial (docs. 108987754, pág. 4, e 108987821, págs. 11/12). À assistente social, foi informado
que obtinha em torno de R$ 1.500,00 mensais.
Consoante registros do CNIS, o irmão da proponente trabalhou entre 08/04/2019 e 27/05/2019.
Recebeu R$ 1.102,02 no mês de abril e R$ 1.473,82 no mês de maio. Principiou novo vínculo
laboral em 17/07/2019, com salário variável, no ano de 2019, entre R$ 1.047,00 e 1.698,55. Em
2020, trabalhou até o mês de agosto, percebendo salário de R$ 1.497,30.
Conquanto o quadro de saúde da pretendente demande acompanhamento e supervisão
constante, não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar
a sua inclusão no elenco de beneficiários da prestação buscada.
Veja-se que, mesmo com as alegadas "crises financeiras", a família reside em moradia com
adequadas condições de habitabilidade, os genitores da apelada conseguem manter plano de
saúde privado (Unimed) e proporcionar-lhe o tratamento de saúde multidisciplinar e especializado
que o caso requer, inclusive, com o pagamento de médicos e terapias particulares.
Atente-se, por outro lado, que a detença da propriedade de motocicleta e de veículo automotor é
circunstância algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica e, nesse
particular, não há qualquer alegação de inadimplência no respectivo contrato de financiamento,
cujas parcelas, no valor de R$ 1.085,00, suplantam, sozinhas, um salário mínimo, à época, de R$
998,00.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de
suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC
00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma,
DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios
probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de,
eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo,
franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, revogo a tutela antecipada na sentença, visto
que já não se fazem presentes os requisitos para a sua concessão.
Contudo, quanto ao pleito de restituição dos valores recebidos em decorrência de tutela
antecipada posteriormente revogada, embora não se desconheça o decidido pela 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos
repetitivos, restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa-fé, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em
julgamento de mérito, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015,
Processo Eletrônico DJe-175, Divulg. 04/09/2015, Public. 08/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, Acórdão Eletrônico
DJe-60, Divulg. 01/04/2016, Public. 04/04/2016)
Também esse é o entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO
STF.I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.II -
A sentença impugnada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de
decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). IV - Apelação
do INSS improvida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5784096-06.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL INCONGRUENTE.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se
cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não
comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão do auxílio-doença.3. Não desconheço que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1.401.560/MT, ocorrido
em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assentou a tese de que é legítimo o
desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja
de boa-fé. 4. Entretanto, em face da natureza alimentar do benefício e da condição de
hipossuficiência do segurado, e em observância ao caráter social das normas previdenciárias,
não se mostra razoável impor à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Entendimento do C. STF e desta E.
Corte.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7. Apelação do INSS, em parte,
não conhecida e, na parte conhecida, bem como o reexame necessário, parcialmente
providos.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5781141-02.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a antecipação dos efeitos da
tutela, contudo, desobrigando a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos a esse título.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do
benefício implantado por força de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
O Relator, Desembargador Federal Batista Gonçalves, em seu fundamentado voto, deu parcial
provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
benefício assistencial, revogando a antecipação dos efeitos da tutela, mas desobrigando a
devolução, pela parte autora, dos valores recebidos a esse título.
Ouso, porém, apresentar divergência parcial, apenas e tão somentequanto à desobrigação da
devolução de tutela antecipada.
A devolução dos valores recebidos pelo litigante em virtude de decisão judicial precária, que
venha a ser posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no qual havia sido firmada a seguinte tese no julgamento do REsp n.
1.401.560/MT (acórdão publicado no DJe de 13/10/2015):
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos”.
Não obstante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da questão de ordem nos REsps n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP -
acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão do entendimento firmado
em tese repetitiva nesse Tema n. 692.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692 do STJ.
Dessa forma, é inviável desobrigar a parte autora, desde já, da devolução da tutela provisória
revogada, sob pena de violação às disposições concernentes à sistemática de recursos
repetitivos instituída no CPC vigente.
Com efeito, a questão deverá ser oportunamente aventada na fase de cumprimento do julgado,
nos termos que vierem a ser definidos pelo STJ na reapreciação desse tema.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão, para julgar
improcedente o pedido, revogar a tutela provisória e determinar que a questão relativa à
devolução de valores recebidos a esse título seja oportunamente aventada na fase de
cumprimento do julgado, nos termos que vierem a ser definidos pelo STJ na reapreciação do
Tema n. 692 do STJ.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possuem natureza
alimentar e não configuram má-fé em seu recebimento, sendo indevida a sua restituição, nos
termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada para julgar improcedente o
pedido. Tutela antecipada de mérito revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto), pela conclusão, e pelo
Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal
Daldice Santana, que dava parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão, no que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto
no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
