Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008359-36.2013.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 20, § 4º, DA
LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ. MÁ-FÉ SUBJETIVA.
INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
- Considerando tratar-se de sentença eminentemente declaratória, verifica-se que o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado na data da sentença, não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I do Código de
Processo Civil.
- Eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro
administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz necessária a análise da
presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Tese firmada no Tema n. 979, do c.
Superior Tribunal de Justiça.
- Modulação dos efeitos, a fim de que a tese firmada atinja os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
- Não há prova, na espécie, de que a parte ré, titular do benefício de prestação continuada NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
87/129.311.955-2, desde 23/05/2003 tenha concorrido para a irregularidade identificada pela
autarquia, no pagamento da benesse entre 23/06/2010 a 31/08/2011.
- A data em que a vindicada teve ciência inequívoca quanto à suspensão do benefício NB
87/129.311.955-2, quando seja, 05/10/2011, já é bastante para patentear que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido entre 23/06/2010 a 31/08/2011.
- Evidencia-se, no caso, demora operacional da Administração Previdenciária na suspensão do
pagamento do benefício assistencial à parte apelada, após parecer contrário da perícia médica
produzida em 22/06/2010, e não a propalada ocorrência de má-fé subjetiva.
Considerada a data de ajuizamento da demanda, em 07/10/2013, e observada a modulação, não
cabe repetição.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008359-36.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CACILDA IACONA NUNES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CURADOR: CLAUDIA VALERIA DE OLIVEIRA LAMIN
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008359-36.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CACILDA IACONA NUNES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CURADOR: CLAUDIA VALERIA DE OLIVEIRA LAMIN
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, de ressarcimento
do valor de R$ 8.164,31, na competência 06/2010, indevidamente recebido pela ré no período
de 23/06/2010 a 31/08/2011, a título de benefício de prestação continuada à pessoa deficiente
(NB 87/129.311.955-2).
Sustenta, a autarquia, em síntese, "que a parte ré foi submetida à perícia médica que concluiu
pela ausência de incapacidade e teve plena ciência da conclusão pericial tendo, inclusive,
apresentado recurso, que foi analisado e indeferido, de modo que deve ressarcir os valores
indevidamente recebidos a partir da data da realização da perícia médica". Acrescentou que
"não se trata de recebimento decorrente de erro administrativo, já que a parte ré fora
cientificada do resultado da perícia médica que concluiu pela sua capacidade laboral, tendo-lhe
sido oportunizada a apresentação de defesa e recurso, com a posterior cessação do benefício
da data da realização da perícia médica". Aduz ser legítima, nesse contexto, a sua pretensão
em ver ressarcido o quantum indevidamente recebido pela parte ré. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008359-36.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CACILDA IACONA NUNES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CURADOR: CLAUDIA VALERIA DE OLIVEIRA LAMIN
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso dos autos, verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para
a aplicação do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve-se levar em
consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão.
Tendo sido ajuizada a ação em 07/10/2013 (doc. 183165695, pág. 4), o valor atribuído à causa,
de R$ 8.164,31, atualizado até a prolação da sentença (12/08/2021), não excede os mil
salários-mínimos, considerado o salário mínimo de R$ 1.100,00, à época vigente.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Pois bem. Visa, o INSS, a cobrança de valores recebidos pela parte ré, a título de Benefício de
Prestação Continuada ao deficiente, no período de 23/06/2010 a 31/08/2011. Aduz, o ente
securitário, que o benefício seria indevido nesse interregno, visto que a perícia médica realizada
em 22/06/2010 foi conclusiva pela ausência de incapacidade apta a amparar a sua concessão.
Ainda que haja previsão expressa, no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 de autorização ao INSS
para descontar dos benefícios os valores outrora pagos indevidamente, o C. Superior Tribunal
de Justiça, ao analisar o Tema 979, cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não
de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte
tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido." (STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 23/4/2021)
Nesse julgamento também foi determinada a modulação dos efeitos, a fim de que a tese
firmada atingisse “os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da
publicação deste acórdão", ocorrida em 23/04/2021.
Assim, depreende-se da tese fixada que, para a eventual determinação de devolução de
valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação
errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé
objetiva em sua percepção.
E, nestes termos, não há prova, na espécie, de que a parte ré, titular do benefício de prestação
continuada NB 87/129.311.955-2, desde 23/05/2003 (doc. 183165695, pág. 129), tenha
concorrido para a irregularidade identificada pela autarquia, no pagamento da benesse entre
23/06/2010 a 31/08/2011.
Deveras, após a perícia administrativa revisional produzida em 22/06/2010, conclusiva pela
ausência de incapacidade da requerida, o INSS, cientificando-a, em 15/07/2010, por meio do
Ofício nº 1326/2010, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa (doc.
183165695, págs. 111/112).
O prazo estabelecido decorreu in albis, contudo, somente em 05/10/2011 - vale dizer, quase 15
(quinze) meses depois - fora emitido o Ofício nº 21.0.25.020.2565/2011, pelo INSS,
cientificando a beneficiária quanto à suspensão do seu benefício, retroativamente, a 22/06/2010
(doc. 183165695, pág. 122).
Ora, a data em que a vindicada teve ciência inequívoca quanto à suspensão do benefício NB
87/129.311.955-2, quando seja, 05/10/2011, já é bastante para patentear que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido entre 23/06/2010 a 31/08/2011.
A reforçar tal conclusão, veja-se que, quando do parecer técnico emitido em 28/02/2012, no
recurso administrativo intentado pela parte ré, em 05/12/2011, ao final, não conhecido por
intempestividade, o perito médico do próprio INSS afirmou que a mesma "pediu recurso por
acreditar ter direito ao LOAS" (doc. 183165695, págs. 125, 133, 135 e 137/139).
Evidencia-se, assim, demora operacional da Administração Previdenciária na suspensão do
pagamento do benefício assistencial à parte apelada, após parecer contrário da perícia médica
produzida em 22/06/2010, e não a propalada ocorrência de má-fé subjetiva.
Averbe-se, por fim, que o ajuizamento da presente demanda deu-se em 07/10/2013 (doc.
183165695, pág. 3).
Nesse cenário, observada a modulação, não cabe repetição.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ. MÁ-FÉ
SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
- Considerando tratar-se de sentença eminentemente declaratória, verifica-se que o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado na data da sentença, não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I do Código de
Processo Civil.
- Eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro
administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz necessária a análise
da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Tese firmada no Tema n. 979, do c.
Superior Tribunal de Justiça.
- Modulação dos efeitos, a fim de que a tese firmada atinja os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
- Não há prova, na espécie, de que a parte ré, titular do benefício de prestação continuada NB
87/129.311.955-2, desde 23/05/2003 tenha concorrido para a irregularidade identificada pela
autarquia, no pagamento da benesse entre 23/06/2010 a 31/08/2011.
- A data em que a vindicada teve ciência inequívoca quanto à suspensão do benefício NB
87/129.311.955-2, quando seja, 05/10/2011, já é bastante para patentear que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido entre 23/06/2010 a 31/08/2011.
- Evidencia-se, no caso, demora operacional da Administração Previdenciária na suspensão do
pagamento do benefício assistencial à parte apelada, após parecer contrário da perícia médica
produzida em 22/06/2010, e não a propalada ocorrência de má-fé subjetiva.
Considerada a data de ajuizamento da demanda, em 07/10/2013, e observada a modulação,
não cabe repetição.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
