Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000434-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Precedentes.
- Descabe o recebimento concomitante da prestação assistencial nos meses de novembro/2014 a
maio/2015, período em que a renda familiar per capita suplantou a metade do salário mínimo,
patamar que, segundo a jurisprudência, assegura o mínimo à sobrevivência da parte autora.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Remessa oficial não conhecida.
- Parecer do Órgão Ministerial desacolhido, no que tange ao termo inicial do benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000434-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISABETE VIEIRA DA SILVA SA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000434-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISABETE VIEIRA DA SILVA SA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 26/08/2014, antecipados os efeitos
da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos
atrasados, com atualização monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, custas, despesas processuais e verba
honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até
a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Honorários do perito médico fixados em R$ 600,00 (doc. 125512643, págs. 15/19).
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito, bem como a
subsunção da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, pretende que seja reformado o
julgado, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à outorga da benesse. Insurge-se,
outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, atualização monetária, custas e honorários
advocatícios e periciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação,
para que o termo a quo da benesse seja estabelecido em 01/06/2015, visto que, até então, o
núcleo familiar provinha seu sustento pela renda auferida pelo filho da autora, que se
encontrava trabalhando, com salário de R$ 1.082,84.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000434-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISABETE VIEIRA DA SILVA SA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preambular suscitada pelo INSS, no sentido da necessidade de submissão da sentença ao
reexame necessário, não merece conhecimento, por falta de interesse recursal. O exame dos
autos revela que o magistrado "a quo" submeteu o decisum guerreado à remessa oficial.
Apesar de não conhecida a preliminar, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à
remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 08/05/2017, o laudo coligido ao doc. 125512643, págs. 59/65,
considerou a autora, então, com 54 anos de idade, escolaridade: 2ª série do ensino
fundamental, profissão: "empregada doméstica por toda a vida, há mais de 10 anos alega não
trabalhar", portadora de transtorno misto depressivo e ansioso.
O perito atestou que a proponente apresenta deficiência mental e "não tem capacidade de
trabalhar para prover o seu sustento, em definitivo". Salientou que, mesmo após dez anos de
tratamento, não houve reversão do quadro, acrescentando que o impedimento é de longa
duração.
Nesse cenário, a constatação da perícia médica autoriza concluir pela existência de
comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, por mais de 2
(dois) anos, configurando-se, por conseguinte, quadro de deficiência necessário à concessão
do benefício de prestação continuada, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da Lei nº
8.742/1993.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 125512643, págs. 71/74, produzido em 28/07/2017.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside com o filho, de 26 anos, idade
correspondente à data do estudo socioeconômico.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:
"Mãe e filho residem em moradia própria, localizado em bairro da periferia urbana, na Rua
Joaquim Teodoro de Carvalho, nº. 69 – Vila Santo Antônio/Pedro Gomes - MS.
A região em que moram é coberta e próxima a UBS – Unidade Básica de Saúde onde se
encontram cadastrados, recebendo visitas de agentes comunitários. Já o único hospital do
município, bem como o comércio em geral (mercados, açougues, farmácias e agência lotérica)
ficam distantes da moradia.
A casa é modesta, pequena, edificada em alvenaria, sem rebocar e em razoáveis condições. É
coberta em telhas de cerâmica, sem forro, chão de cimento queimado com rachaduras. O
ambiente interno é composto por 02 dormitórios, 01 sala conjugada a cozinha e 01 banheiro. Os
dormitórios não possuem portas, utilizando tecidos. No ambiente externo conta com 01 varanda
e 01 área de serviço que acomoda o tanque e 01 fogão a lenha. O quintal é amplo, todo em
areia, cercado em seu entorno. A entrada não possui calçada, nem portão.
A casa é abastecida pelos serviços de água encanada e energia elétrica, não contando com
rede de esgoto, somente fossa séptica. É beneficiada pelo sistema público de coleta de
resíduos sólidos e por pavimentação asfáltica.
Contam com mobília, utensílios e eletrodomésticos basilares, em razoável estado de
conservação (alguns necessitam ser substituídos), tais como: 01 jogo de sofá, 01 banco
demadeira, 01 rack, 01 televisão, 01 cômoda, 01 guarda-roupas, 02 ventiladores, 02 camas de
casal, 01 cama de solteiro, 01 fogão a gás 04 bocas, 01 geladeira duplex, 01 mesa de madeira,
01 aparelho de som portátil e 01 rádio."
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 62,04) e energia elétrica (R$
46,45), gás (R$ 35,00), crédito para telefone celular (R$ 40,00), alimentação e produtos de
higiene e limpeza (R$ 250,00), medicamentos (R$ 50,00), não disponibilizados pela rede
pública de saúde, e, esporadicamente, vestuário, sem especificação de valor.
"Algumas vezes ficam com débitos de um mês para o outro, no mercado e/ou na farmácia".
O filha da requerente encontrava-se desempregado. Realizava “bicos” como frentista,
recebendo entre R$ 50,00 a R$ 60,00 por dia de trabalho (sem comprovação de renda),
"enfatizando que trabalha no máximo 02 dias consecutivos e passa até semanas sem conseguir
trabalho".
Considerando a data de entrada do requerimento administrativo, em 26/08/2014, haure-se, do
CNIS, os seguintes registros em nome deste: 01/11/2014 a 27/05/2015 e 24/07/2019 a
07/08/2019. Entre novembro/2014 e maio/2015, recebeu a média salarial de R$ 1.182,80. Em
julho e em agosto de 2019 recebeu, mensalmente, R$ 254,33.
A vindicante recebe a transferência de R$ 257,00 dos Programas Bolsa Família e Vale Renda
e, eventualmente, sua genitora doa-lhe R$ 50,00 ou alimentos, "não podendo auxiliar de forma
mais continuada por não reunir boa condição financeira".
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a
exclusão dos rendimentos percebidos dos aludidos programas sociais, por força do Decreto nº
6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
c/c o item 16.7 da OI INSS/DIRBEN nº 81/2003.
Nesse cenário resta configurada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no
sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a
autorizar o implante da benesse desde a data de entrada do requerimento administrativo, nos
moldes do comando sentencial.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista
sociológico, a autora está inserida em um patamar mínimo de subsistência e em situação de
vulnerabilidade social.
Contudo, descabe o recebimento concomitante da prestação assistencial nos meses de
novembro/2014 a maio/2015, período em que a renda familiar per capita suplantou a metade do
salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura o mínimo à sobrevivência da
parte autora. De se esclarecer que o salário mínimo, no ano de 2014, era de R$ 724,00, e, em
2015, de R$ 788,00.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. TERMO INICIAL. - A hipótese em exame não excede os 1.000
salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC. - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de prestação continuada, a partir
da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Dedução, do período
abrangido pela condenação, do interregno de julho/2014 a agosto/2015, em que o padrasto do
autor esteve empregado, assegurando renda familiar per capita superior à metade do salário
mínimo. - Remessa oficial não conhecida. - Apelo do INSS desprovido. - Parecer do Órgão
Ministerial acolhido em parte.” (ApelRemNec 0019414-08.2018.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/02/2019.)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a
ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida
a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição
Federal e a Lei nº 8.742/93. 2. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo,
descontado o período em que filho da apelante esteve empregado, uma vez que somente nos
demais períodos restou demonstrada a implementação dos requisitos legais. 3. Os juros de
mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 5. Sem custas ou despesas processuais, por
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação da parte autora
parcialmente provida." (AC 00049172320174039999, Décima Turma, Relatora
Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017)
Averbe-se, no mais, que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da
benesse, preexistente à sua confecção.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º
e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que atine aos honorários da perícia médica, as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007
foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305, de 07/10/2014, passando esta a
regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e
intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da
jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo
às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00. Por sua vez, o parágrafo único do art. 28
permite ao juiz, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto,
arbitrar honorários dos peritos, tradutores e intérpretesaté o limite de três vezes o valor máximo
previsto no referido anexo.
No caso em apreço, a decisão que fixou os honorários do perito médico foi vazada nos
seguintes termos (doc. 125512643, págs. 15/19):
"VI - Perícia Médica
6.1. Nessa mesma sequência, desde logo, determino a realização de perícia médica, e para
tanto nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso, CRM/MS 5489. Fixo os honorários do Perito no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, e Tabela V do
Anexo Único, ambos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal, levando em
conta a especialização do perito e o lugar de prestação do serviço, bem como, a enorme
dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de
auxiliar do Juízo em toda a região norte do Estado, realidade que conduz à necessidade de
valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de
frustrar a própria prestação jurisdicional.
6.2. O perito deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, devendo, com a
vinda das informações proceder a intimação das partes para que, querendo, apresentem
quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso já não tenham feito, tudo isso no prazo de 15
dias.
6.3. Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua
complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da
Resolução n. 305/14 CJF)."
Como se vê, o fundamento invocado pelo Magistrado, a princípio, justifica o arbitramento em
patamar superior ao teto de R$ 200,00 (tabela V), porquanto tal proceder está autorizado pela
Resolução nº 305 do CJF, desde que haja fundamentação idônea. Assim, afigura-se razoável a
fixação dos honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 3 vezes o
teto de R$ 200,00, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROSDEMORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOSPERICIAIS.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 -
A discussão na presente esfera, como órgãoderevisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado
no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - Termo inicial do benefício.
Acerca da datadeinício do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ édeque,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No laudo médico pericialdefls. 78/82, constatou operitoser o autor portadorde"artrose do
quadril com doença degenerativa e incapacitante". Concluiu que o autor está definitivamente
incapacitado para suas atividades laborais habituais, mas não informou a datadeinício da
incapacidade. No caso, como não houve indicação da datadeinício da incapacidade, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 3 - Jurosdemora. Devem ser
fixadosdeacordo com o ManualdeCálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 4 - Correção monetária. Deverá
ser calculadadeacordo com o ManualdeCálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partirde29dejunhode2009. 5- Honoráriospericiais. Quanto à redução
doshonoráriospericiais , fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), razão assiste ao INSS.
Com efeito, aResoluçãoN. CJF-RES-2014/00305,de7deoutubrode2014, disciplina atualmente a
nomeação e pagamentode honoráriosadvocatícios e periciais, em casosdeassistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.Deacordo com o que
dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal "afixaçãodoshonoráriosdosperitos,tradutores e
intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber,
os critérios previstos no art. 25."A Tabela V anexada à citadaResoluçãodetermina os valores
mínimos e máximos doshonoráriospericiais para a jurisdição federal delegada, estabelecendo
como remuneração o pisodeR$ 62,13 e oteto deR$ 200,00, o que pode ser majorado em até
três vezes, mediante decisão fundamentada do magistrado, em casos excepcionais e
sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do parágrafo único do artigo
28. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, com o devido respeito,
apesar do bom trabalho apresentado, não verifica-se complexidade na atuação do profissional a
pontodeautorizar a excepcional majoração do valordeseushonorários,observando, ainda, que
nem mesmo houve justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma, demonstra-se
razoável a redução dos valores para adequá-los aotetodaResolução,ou seja, reduzi-los para R$
200,00 (duzentos reais). 6- Honoráriosadvocatícios. No tocante aoshonoráriosadvocatícios, ante
o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja
vista que o arbitramento conforme o entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial
ao INSS. 7 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se
tratandodeprocessos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser
observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779,de11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe
que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. 8 - Agravo retido
provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente." (Rel. Desembargador Carlos Delgado, sétima turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2017, grifos nossos)
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Saliente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação
continuada deve ser revistoa cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito
suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS, DESACOLHO O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NO QUE
TANGE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, E, NA PARCELA CONHECIDA DO APELO
AUTÁRQUICO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a dedução, do período
abrangido pela condenação, do interregno de novembro/2014 a maio/2015, e estabelecer os
critérios de aferição das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação supra. Explicito os parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Precedentes.
- Descabe o recebimento concomitante da prestação assistencial nos meses de novembro/2014
a maio/2015, período em que a renda familiar per capita suplantou a metade do salário mínimo,
patamar que, segundo a jurisprudência, assegura o mínimo à sobrevivência da parte autora.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Remessa oficial não conhecida.
- Parecer do Órgão Ministerial desacolhido, no que tange ao termo inicial do benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do
INSS, desacolher o parecer do Órgão Ministerial, no que tange ao termo inicial do benefício, e,
na parcela conhecida do apelo autárquico, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
