Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050397-94.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária,
desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e.
Tribunal.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- Inviabilidade de estatuir-se prazo à cessação do benefício, uma vez que o perito médico atrelou
a recuperação da aptidão laboral da parte autora a transplante renal, melhor consultando à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prudência a determinação de efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia,
vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050397-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA ROGERIO AVELINO
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050397-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA ROGERIO AVELINO
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/03/2019, antecipados os efeitos
da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos
atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, observada a
Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende
que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à outorga da
benesse. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050397-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA ROGERIO AVELINO
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 18/08/2020, o laudo coligido ao doc. 154526270 considerou a
autora, então, com 40 anos de idade, escolaridade: magistério, profissão: auxiliar de
desenvolvimento infantil e controladora de acesso, portadora de insuficiência renal, HAS e
anemia.
Encontra-se em terapia dialítica, realizando três sessões de diálise por semana, e aguarda
transplante renal.
O perito concluiu que, em função da diálise, a vindicante está incapacitada total e
temporariamente para o trabalho, podendo, contudo, recobrar sua aptidão laboral após o
transplante e consequente recuperação da função renal. Sugeriu reavaliação do quadro em um
ano.
Dos relatório médico acostado ao doc. 154526248, haure-se que proponente depende de
hemodiálise desde 19/02/2019.
Além disso, o relatório social coligido ao doc. 154526276, produzido em 14/09/2020, dá conta
de que a vindicante é portadora, também, de carcinoma mamário invasivo, em seguimento
quimioterápico, como segue:
“A autora é portadora de Pressão Arterial elevada, anemia secundária D64.9 – Carcinoma
mamário invasivo – C50 e se encontra em lista de espera de transplante de rins.
Relata que tem reações com náuseas, diarreia e cansaço em decorrência de seu tratamento.
Realiza quimioterapia para tratamento deste câncer 1 vez por semana desde 01/2020 no
Hospital Mário Covas.
Faz uso de: Alfaepoetina 400ui injetável, calcitriol 0,25mcg, sacarato de hidróxido férrico 100mg
injetável, sevelamer 800mg 6 comprimidos/dia.”
Tal cenário autoriza concluir pela existência de comprometimento ou restrições sociais
decorrentes da enfermidade verificada, por mais de 2 (dois) anos, configurando-se, por
conseguinte, quadro de deficiência necessário à concessão do benefício de prestação
continuada, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.
Averbe-se que a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal vem reconhecendo o direito
ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que
preenchidos os demais requisitos para tanto. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados,
tirados de situações parelhas:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO
DE 2011. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2 - Incapacidade total e temporária comprovada
pelo laudo pericial. 3 - Estudo social comprova a condição de miserabilidade da autora no
período compreendido entre 03 de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2011. 4 - De rigor a
concessão do benefício assistencial no lapso em que restaram preenchidos os requisitos legais.
(...) 10 - Agravo legal parcialmente provido.” (Destaquei.) (APELREEX
00059087220124039999, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/06/2012, e-
DJF3 28/06/2012)
“CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA- DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. (...) II - A concessão do benefício assistencial do art.
203, V, CF sujeita-se, na espécie, à demonstração da condição de deficiência do autor, somada
à hipossuficiência própria e da família. III - Os laudos periciais atestam que a autora sofreu
extração cirúrgica da mama direita, para retirada de tumor maligno com 2 a 5 cm de diâmetro,
tendo como sequela "edema de seu membro superior direito, impossibilitando-a de trabalhar no
momento", e continua em tratamento realizando quimioterapia e hormonioterapia profilática, que
provocam efeitos colaterais como náuseas, vômitos, fogaços e queda de cabelo. Vejo que a
autora padece de grave doença, que exige árduo e constante acompanhamento médico, tendo
o Sr. Perito concluído o laudo atestando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
de modo que tenho por atendido, ao menos nos tempos atuais, o primeiro dos requisitos para a
concessão do benefício. IV - Do conjunto probatório extrai-se que a autora é separada do
marido, não aufere qualquer rendimento, apenas recebe uma cesta básica do Hospital do
Câncer, morando em quarto e cozinha cedidos pela irmã, dependendo da ajuda de amigos, da
irmã e do cunhado, que percebe aposentadoria de um salário mínimo. Verifica-se, assim, que a
situação é de precariedade e miséria, estando a autora total e temporariamente incapacitada
para exercer qualquer trabalho, dependendo da assistência e colaboração da irmã e amigos,
sem condições para uma sobrevivência digna, conforme preceitua a Constituição Federal. (...)
VI -Apelação do INSS improvida. Sentença e tutela antecipada mantidas.” (Destaquei.) (AC
00013359220014036113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 09/05/2005, DJU
23/06/2005)
Destarte, o quadro ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o mencionado estudo
social.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside com o filho, de seis anos, idade
correspondente à data do estudo socioeconômico.
A proponente “casou-se me 24/11/2011 e separou-se e, 05/04/13, quando ainda estava grávida,
em clima de e muita turbulência”.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:
"IV – INFRA ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E
MORADIA
A requerente reside em casa (edícula) cedida pelo avô, alvenaria, piso cerâmico, com acesso
através de escadas íngreme, composta por quarto, cozinha conjugada com uma pequena sala e
inexistência de banheiro.Utiliza-se do banheiro da casa do avô e mantém uma vasilha no quarto
para suprir suas necessidades fisiológicas.
Os móveis que a guarnecem:
Sala: sofá de 2 lugares, estante e TV 32” Samsung
Cozinha: fogão 4 bocas, geladeira duplex Brastemp, tanquinho
Quarto: cama de casal e 1 guarda roupa.
Os móveis que guarnecem esta casa, são frutos do momento em que exercia atividade laboral
remuneratórios."
A corroborar a situação habitacional, há relatório fotográfico, que confirma a descrição
elaborada no laudo.
As despesas, à época do laudo, consistiam em gás (R$ 40,00), telefone/internet (R$ 65,00) e
alimentação e materiais de limpeza/higiene pessoal (R$ 400,00).
O progenitor arca com as tarifas de água e energia elétrica.
A medicação da qual a postulante necessita é fornecida pelo Sistema Único de Saúde e
“quando não há disponibilidade, necessitada comprar, porém sua condição econômica não lhe
permite adquirir, o que a conduz ficar sem medicações em diversas situações”.
Os ganhos da família advém da pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge, da transferência de
R$ 180,00, pelo Programa Bolsa Família, e das parcelas do auxílio emergencial. Consta, da
petição inicial, o valor de R$ 400,00 a título de pensão alimentícia, no entanto, a autora
informou que, “apesar de determinação judicial, o seu ex-marido não cumpre mensalmente com
o determinado”, pagando, em média, R$ 200,00.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a
exclusão dos rendimentos percebidos dos aludidos programas sociais, por força do Decreto nº
6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
c/c o item 16.7 da OI INSS/DIRBEN nº 81/2003.
Assim, a renda familiar per capita, mesmo considerada a integralidade da pensão alimentícia,
totaliza valor inferior à metade do salário mínimo, à época, de R$ 1.045,00.
Dessa forma, divisa-secaracterizada conjuntura de miserabilidade.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista
sociológico, constata-se a situação de vulnerabilidade social e financeira vivenciada pela autora.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no
sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a
autorizar o implante da benesse nos moldes do comando sentencial.
No que tange ao termo final do benefício, refrise-se que o perito médico atrelou a recuperação
da aptidão laboral da parte autora à realização de transplante renal.
Deste modo, tenho por inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto a ausência
nestes autos de qualquer agendamento para tanto. Penso que melhor consulta à prudência a
determinação de efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a
factibilidade de cessação automática da benesse.
Nestes termos, entendimento desta E. Turma, tirado de situações parelhas:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da
aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto,
firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva
para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor
forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- O
benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir
a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Em face da ausência de
comprovação da incapacidade total e permanente ao labor, a parte autora não preencheu os
requisitos para o deferimento de aposentadoria por invalidez. Demonstrada a incapacidade
laborativa total e temporária, o pedido é procedente para a concessão de auxílio-doença.- O
termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Inviável estatuir-se prazo
à cessação do benefício, visto a ausência nestes autos de qualquer agendamento cirúrgico.
Determinada aefetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a
factibilidade de cessação automática da benesse.- Com relação ao pedido de desconto de
valores recolhidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos
atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).- Os honorários
advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c.
§11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida em parte."(APELAÇÃO CÍVEL Nº
5307484-58.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, designado para
o acórdão Desembargador Federal Batista Gonçalves, disponibilizado no DJE em 04/11/2020,
data da publicação: 04/11/2020, negritei).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO - DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. - Laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia com oftalmologista. - Constatada pelo laudo pericial
a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio - doença desde a data seguinte à
cessação da benesse, ocorrida em 30/06/2014, amoldando, assim, o julgado ao pedido
formulado na petição inicial. - Perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à
realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo da demandante. - Assim, a ausência de
informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a
facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por
outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio - doença concedido, cabendo ao INSS
verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa. - Apelo da
parte autora provido”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003272-60.2017.4.03.9999/SP, RELATORA:
Desembargadora Federal ANA PEZARINI, j. 05/12/2018).
De qualquer sorte, o benefício de prestação continuada deve ser revistoa cada dois anos,para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, ex vi do art. 21, caput, da Lei n.
8.742/93.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito, inclusive, pertinentes ao auxílio-emergencial, nos termos do art. 2º, III, da
Lei nº 13.982/2020, art. 1º, § 3º, II, da Medida Provisória nº 1.000/2020, e art. 1º, § 2º, II, da
Medida Provisória nº 1.039/2021, que obstam a percepção cumulativa do auxílio-emergencial,
com benefícios previdenciário ou assistencial.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito
suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicito os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária e, em relação à majoração da verba
honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade
temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona
Turma deste e. Tribunal.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- Inviabilidade de estatuir-se prazo à cessação do benefício, uma vez que o perito médico
atrelou a recuperação da aptidão laboral da parte autora a transplante renal, melhor
consultando à prudência a determinação de efetuação de avaliações periódicas na autoria, a
cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
