Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5699497-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária,
desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e.
Tribunal.
- Constatada, pelos laudos periciais, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica,
é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- O perito médico estimou expressamente em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da derradeira
perícia, o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício assistencial concedido
deve ter a duração de 180 (cento e oitenta) dias a partir da perícia realizada em 27/07/2018,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do
mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação
na hipótese de permanência da deficiência.
- O art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, impinge, expressamente, ao
ente securitário, o poder-dever de revisão do benefício de prestação continuada, para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem, mesmo nos casos dos benefícios
concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699497-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699497-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 24/05/2017, antecipados os efeitos
da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos
atrasados, acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e verba honorária arbitrada em 10%
do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito, bem assim a
submissão da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, pretende que seja reformado o
julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da deficiência. Insurge-se,
outrossim, quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da remessa
oficial e desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699497-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 15/09/2017, o laudo coligido ao doc. 65966434 considerou a
autora, então, com 45 anos de idade, escolaridade: quinta série do ensino fundamental,
profissão: auxiliar de produção em fábrica de calçados, reportando não exercer atividade laboral
desde 2014, portadora de transtorno afetivo bipolar.
O perito atestou que a patologia diagnosticada acarreta incapacidade laboral à proponente, de
forma total, podendo ser temporária, visto que mesma encontra-se em tratamento médico.
No que se refere ao domínio funções e estruturas do corpo, a patologia produz alterações no
domínio das funções mentais. No que se refere ao domínio atividades e participação, a
periciada tem dificuldade leve em relação às tarefas gerais, interações interpessoais e vida
comunitária. Não tem dificuldades em relação aos outros domínios.
O louvado estabeleceu a data de início da incapacidade, em março de 2017, estimando o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação da requerente.
Consignou, por fim, que os sinais e sintomas da patologia não permitem a reabilitação da autora
para outra atividade laboral.
Em 27/07/2018, a postulante passou por reavaliação do perito judicial (doc. 65966478),
constatando-se a persistência dos sintomas, com piora do quadro clínico.
Transcrevo a avaliação do expert:
"Os sinais e sintomas da patologia psiquiátrica tiveram uma piora após a morte de sua sobrinha
ocorrido há aproximadamente 2 meses (suicídio por enforcamento). Atestados médicos
emitidos em 20 de março de 2018 (anexo), em 14 de maio de 2018 (anexo) e em 20 de julho de
2018 (anexo) relatam a patologia. Os sinais e sintomas tiveram uma piora em relação a perícia
médica realizada em 15 de setembro de 2017 (doc. nos autos), inclusive com um aumento da
quantidade de medicamentos prescritos pelos médicos assistentes. Atualmente os sinais e
sintomas estão parcialmente controlados. Apresenta baixa autoestima, ansiedade, humor
deprimido, perda de interesse, pessimismo, medo, anedonia, insônia, dificuldade de
concentração e choro frequente.
Está realizando tratamento médico adequado.
Nova perícia médica deverá ser realizada em janeiro de 2019 (180 dias) para constatar a
existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.
Não está incapacitada para os atos da vida diária."
De se pontuar, ainda, que, em idos de 2014, os diversos atestados médicos apresentados pela
autora constatavam a mesma patologia diagnosticada nos laudos periciais. Naquela ocasião,
esta já reportava que não conseguia mais exercer funções laborativas, em razão da
enfermidade psiquiátrica.
Veja-se, mais, que o laudo médico produzido no processo nº 1000635-05.2015.8.26.0077, em
que a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade em face do INSS,
atesta, também, que, em maio/2016, a mesma encontrava-se incapacitada em razão do
transtorno psiquiátrico, para quaisquer trabalhos, com prognóstico de difícil melhora ou cura,
tendente a manter-se continuado e incapacitante. Vide docs. 65966408, 65966409, 65966434 e
65966478.
Tal cenário autoriza concluir que a enfermidade ostentada pela parte autora acarreta-lhe
comprometimento ou restrições sociais quando menos, desde maio/2016, persistindo por mais
de 2 (dois) anos, configurando-se, por conseguinte, o requisito da deficiência necessário à
concessão do benefício de prestação continuada, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da
Lei nº 8.742/1993.
Averbe-se que a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal vem reconhecendo o direito
ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que
preenchidos os demais requisitos para tanto. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados,
tirados de situações parelhas:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO
DE 2011. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2 - Incapacidade total e temporária comprovada
pelo laudo pericial. 3 - Estudo social comprova a condição de miserabilidade da autora no
período compreendido entre 03 de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2011. 4 - De rigor a
concessão do benefício assistencial no lapso em que restaram preenchidos os requisitos legais.
(...) 10 - Agravo legal parcialmente provido.” (Destaquei.) (APELREEX
00059087220124039999, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/06/2012, e-
DJF3 28/06/2012)
“CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA- DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. (...) II - A concessão do benefício assistencial do art.
203, V, CF sujeita-se, na espécie, à demonstração da condição de deficiência do autor, somada
à hipossuficiência própria e da família. III - Os laudos periciais atestam que a autora sofreu
extração cirúrgica da mama direita, para retirada de tumor maligno com 2 a 5 cm de diâmetro,
tendo como sequela "edema de seu membro superior direito, impossibilitando-a de trabalhar no
momento", e continua em tratamento realizando quimioterapia e hormonioterapia profilática, que
provocam efeitos colaterais como náuseas, vômitos, fogaços e queda de cabelo. Vejo que a
autora padece de grave doença, que exige árduo e constante acompanhamento médico, tendo
o Sr. Perito concluído o laudo atestando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
de modo que tenho por atendido, ao menos nos tempos atuais, o primeiro dos requisitos para a
concessão do benefício. IV - Do conjunto probatório extrai-se que a autora é separada do
marido, não aufere qualquer rendimento, apenas recebe uma cesta básica do Hospital do
Câncer, morando em quarto e cozinha cedidos pela irmã, dependendo da ajuda de amigos, da
irmã e do cunhado, que percebe aposentadoria de um salário mínimo. Verifica-se, assim, que a
situação é de precariedade e miséria, estando a autora total e temporariamente incapacitada
para exercer qualquer trabalho, dependendo da assistência e colaboração da irmã e amigos,
sem condições para uma sobrevivência digna, conforme preceitua a Constituição Federal. (...)
VI -Apelação do INSS improvida. Sentença e tutela antecipada mantidas.” (Destaquei.) (AC
00013359220014036113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 09/05/2005, DJU
23/06/2005)
Destarte, o quadro ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei.
Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica, revela-se o direito à
percepção do benefício em debate.
Contudo, considerando que o perito médico estimou expressamente em 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da derradeira perícia, o prazo para reavaliação da parte autora, e que a prova
técnica foi realizada em 27/07/2018, o benefício assistencial ora concedido deve ter a duração
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da mencionada perícia, devendo a parte autora ser
previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a
possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da
deficiência.
Convém destacar, no mais, que o art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, c/c o art. 71 da Lei nº
8.212/91, impinge, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de revisão do benefício
de prestação continuada, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem,
mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Não conheço do apelo no que tange ao pleito de aplicação da Súmula nº 111 do c. Superior
Tribunal de Justiça, para cálculo dos honorários advocatícios, visto que a r. sentença assim o
estabeleceu.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito
suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DE PAELAÇÃO DO INSS E, NA
PARCELA CONHECIDA DESTE, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para especificar a
duração da benesse, nos termos da fundamentação supra. Explicito os critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária e, em relação à majoração da verba honorária de
sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final
dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, na forma delineada.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Trata-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida ao reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada a deficiente,
desde o requerimento administrativa, com os consectários legais.
A Autarquia Previdenciária requer a reforma integral do julgado, diante do não preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, impugna os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, além dos honorários advocatícios.
A e. Relatora não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto,ouso, na parte conhecida da
apelação, divergir da Relatora e, a seguir, fundamento:
A parte autoranão pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais.
De acordo com a perícia médica judicial de 15/9/2017, a autora (nascida em 1972, auxiliar de
produção, desempregada) é portadora de transtorno afetivo bipolar, em tratamento.
Segundo o perito, atualmente “os sinais e sintomas estão parcialmente controlados” e a
incapacidade laboral “poderá ser temporária”. O perito fixou o início da incapacidade laboral em
março de 2017 e sugeriu reavaliação em 180 (cento e oitenta) dias.
Ele esclareceu:
“Atualmente os sinais e sintomas das patologias de que é portadora a incapacita para todas as
atividades laborais. A incapacidade laboral é total e poderá ser temporária. Está realizando
tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em março de 2018 (180 dias)
para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral. Os sinais e sintomas das
patologias não permitem ser reabilitada/capacitada em outra atividade laboral capaz de garantir
a sua subsistência. Não está incapacitado para os atos da vida diária.”
Em resposta ao quesito n. 2 formulado pelo INSS, o perito negou tratar-se de impedimento de
longa duração.
Em reavaliação médica, ocorrida em 27/7/2018, o perito constatou a persistência dos sintomas
e o agravamento do quadro. Contudo, apontou a realização de “tratamento adequado” e o
“controle parcial dos sintomas”, sugerindo nova avaliação médica em 180 (cento e oitenta) dias,
nos seguintes termos:
“(...) Os sinais e sintomas da patologia psiquiátrica tiveram uma piora após a morte de sua
sobrinha ocorrido há aproximadamente 2 meses (suicídio por enforcamento). Atestados
médicos emitidos em 20 de março de 2018 (anexo), em 14 de maio de 2018 (anexo) e em 20
de julho de 2018 (anexo) relatam a patologia. Os sinais e sintomas tiveram uma piora em
relação a perícia médica realizada em 15 de setembro de 2017 (doc. nos autos), inclusive com
um aumento da quantidade de medicamentos prescritos pelos médicos assistentes. Atualmente
os sinais e sintomas estão parcialmente controlados. Apresenta baixa autoestima, ansiedade,
humor deprimido, perda de interesse, pessimismo, medo, anedonia, insônia, dificuldade de
concentração e choro frequente.
Está realizando tratamento médico adequado.
Nova perícia médica deverá ser realizada em janeiro de 2019 (180 dias) para constatar a
existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.
Não está incapacitada para os atos da vida diária."
Como se vê, trata-sededoença, passível de tratamento e controle, enão de deficiência.
Como já explicitado neste voto, não é qualquer doença ou dificuldade que caracteriza a
condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
As dificuldades constatadas na perícia encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não
constituem barreiras, mas sim limitações, já que a parte autora não se encontra inválida. Na
realidade, ela não experimenta propriamente a segregação experimentada por pessoas com
deficiência.
Além disso, o benefício assistencial não pode ser postulado como mero substituto de benefício
por incapacidade laboral por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15
da Lei n. 8.213/1991), ou dela nunca usufruíram.
Evidentemente, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, não há nos autos elementos
probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
De todo modo,in casu, a parte autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência
tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.
A pretendida ampliação do espectro dessa norma encontra óbice na própria Constituição
Federal, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos “incapacidade
temporária” e “incapacidade permanente”, mediante o pagamento de contribuições (artigo 201,
I).
Ademais, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como
substituto de benefício por incapacidade laboral.
Ausente o requisito subjetivo (deficiência), resta prejudicada a análise do requisito objetivo
(hipossuficiência), tornando-se inviável a concessão do benefício.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou-
lheprovimentopara julgar improcedenteopedido.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É como voto.
Desembargadora Federal Daldice Santana
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade
temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona
Turma deste e. Tribunal.
- Constatada, pelos laudos periciais, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência
econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- O perito médico estimou expressamente em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da derradeira
perícia, o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício assistencial
concedido deve ter a duração de 180 (cento e oitenta) dias a partir da perícia realizada em
27/07/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação
do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da deficiência.
- O art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, impinge, expressamente,
ao ente securitário, o poder-dever de revisão do benefício de prestação continuada, para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mesmo nos casos dos
benefícios concedidos judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, por maioria, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º
voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que, na parte conhecida, dava
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
